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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: juizadociv4anapolis@tjgo.jus.br
Processo 5517535-39.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Jefferson Douglas Alves
Polo Passivo: Daiane Chaves CavalcanteDAIANE CHAVES CAVALCANTE
INTIMAÇÃO/CERTIDÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º:
( x ) Considerando que o CNPJ da executada não possui relacionamento bancário, conforme certificado na mov. 36, fica a parte exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Anápolis, 10 de setembro de 2026
ALISSON GOMES COELHO JUNIOR
Analista Judiciário
Número do processo: 5517535-39.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Jefferson Douglas Alves
Réu/Executado: Daiane Chaves Cavalcante
DECISÃO
Nos casos em que o executado é empresário ou microempreendedor individual, é cabível a penhora direta dos bens da pessoa física, vinculados ao CPF, bem como daqueles utilizados na atividade empresarial, registrados no CNPJ, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O empresário individual e o microempreendedor individual não constituem pessoa jurídica autônoma em relação à pessoa natural. A inscrição no CNPJ possui natureza meramente cadastral e não implica criação de ente distinto nem formação de patrimônio separado. A responsabilidade é direta e ilimitada, respondendo o executado com a integralidade de seus bens pelas obrigações assumidas no exercício da empresa, inexistindo separação entre patrimônio pessoal e empresarial.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de pessoa jurídica com autonomia patrimonial, cuja separação se pretende afastar em caráter excepcional. Tal pressuposto não se verifica no caso do empresário individual ou do microempreendedor individual, pois inexiste dualidade subjetiva ou patrimonial a ser superada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).
À vista disso, a constrição de ativos vinculados ao CPF e ao CNPJ prescinde do incidente previsto no art. 133 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de penhora e determino o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, via Sisbajud, existentes em nome do executado, registrados sob o CNPJ, até o limite do crédito exequendo.
I.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)