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5517441-92.2023.8.09.0170

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5517441-92.2023.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE RECORRENTES : VILMAR JOSÉ DE SOUZA E OUTRA RECORRIDOS : JOÃO NUNES PINTO E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 189 por VILMAR JOSÉ DE SOUZA E OUTRA, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão não unânime proferido na mov. 141 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Sebastião José de Assis Neto, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de servidão aparente de passagem em área rural, ajuizado em razão do fechamento de estrada vicinal utilizada há mais de 30 anos para acesso a propriedades rurais e à cidade, mediante instalação de cadeado, mourão e barreira de terra pelos proprietários do imóvel serviente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a estrada vicinal utilizada de forma contínua, pública e duradoura caracteriza servidão aparente passível de proteção possessória; e (ii) saber se os atos praticados pelos proprietários do imóvel serviente configuram esbulho possessório apto a justificar a reintegração da posse da servidão de passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão aparente de passagem, ainda que não titulada, recebe proteção possessória quando demonstrada por sinais exteriores permanentes e pelo uso contínuo e ostensivo da passagem, nos termos da Súmula nº 415/STF. 4. As provas documentais e testemunhais demonstram a existência antiga da estrada vicinal, utilizada pelos proprietários dos imóveis dominante e serviente, e por terceiros da região, para trânsito de veículos, transporte de gado e interligação entre propriedades rurais. 5. Fotografias e imagens extraídas do Google Earth e depoimentos testemunhais de pessoas da região evidenciam a permanência e a notoriedade da estrada, bem como a instalação recente de obstáculos físicos destinados a impedir a circulação na via. 6. O fato de existir acesso alternativo ao imóvel dominante não afasta a caracterização da servidão aparente, nem impede a tutela possessória, porquanto o encravamento absoluto do imóvel não constitui requisito para a proteção da servidão de trânsito. 7. O fechamento da porteira com cadeado, a instalação de mourão e a movimentação de terra para bloqueio da estrada configuram esbulho possessório e violam o art. 1.383 do CC, que veda embaraço ao exercício legítimo da servidão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A servidão de passagem não titulada, mas exercida de forma contínua, ostensiva e permanente, caracteriza servidão aparente passível de proteção possessória. 2. A existência de acesso alternativo ao imóvel dominante não impede o reconhecimento da servidão aparente de trânsito. 3. O bloqueio de estrada utilizada como servidão aparente mediante instalação de obstáculos físicos configura esbulho possessório e autoriza a reintegração da posse.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, 1.211, 1.212, 1.213 e 1.383. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415; TJGO, AC nº 5506129-63.2021.8.09.0179, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 13.05.2024; TJGO, AC nº 5652656-92.2022.8.09.0164, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 03.06.2024; TJGO, AC nº 0346625-62.2014.8.09.0079, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06.05.2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 159), foram rejeitados na mov. 180. Em suas razões, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. Recorrente beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 49). Sem contrarrazões (movs. 198 e 199). É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese vertente, observo que a decisão recorrida reconheceu o exercício contínuo, ostensivo e duradouro da servidão aparente e a prática do esbulho com base em fotografias, imagens e depoimentos testemunhais, de modo que acolher a alegação de uso meramente eventual e tolerado, ausência de sinais permanentes, inexistência dos requisitos possessórios e inversão do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5517441-92.2023.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE RECORRENTES : VILMAR JOSÉ DE SOUZA E OUTRA RECORRIDOS : JOÃO NUNES PINTO E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 189 por VILMAR JOSÉ DE SOUZA E OUTRA, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão não unânime proferido na mov. 141 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Sebastião José de Assis Neto, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de servidão aparente de passagem em área rural, ajuizado em razão do fechamento de estrada vicinal utilizada há mais de 30 anos para acesso a propriedades rurais e à cidade, mediante instalação de cadeado, mourão e barreira de terra pelos proprietários do imóvel serviente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a estrada vicinal utilizada de forma contínua, pública e duradoura caracteriza servidão aparente passível de proteção possessória; e (ii) saber se os atos praticados pelos proprietários do imóvel serviente configuram esbulho possessório apto a justificar a reintegração da posse da servidão de passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidão aparente de passagem, ainda que não titulada, recebe proteção possessória quando demonstrada por sinais exteriores permanentes e pelo uso contínuo e ostensivo da passagem, nos termos da Súmula nº 415/STF. 4. As provas documentais e testemunhais demonstram a existência antiga da estrada vicinal, utilizada pelos proprietários dos imóveis dominante e serviente, e por terceiros da região, para trânsito de veículos, transporte de gado e interligação entre propriedades rurais. 5. Fotografias e imagens extraídas do Google Earth e depoimentos testemunhais de pessoas da região evidenciam a permanência e a notoriedade da estrada, bem como a instalação recente de obstáculos físicos destinados a impedir a circulação na via. 6. O fato de existir acesso alternativo ao imóvel dominante não afasta a caracterização da servidão aparente, nem impede a tutela possessória, porquanto o encravamento absoluto do imóvel não constitui requisito para a proteção da servidão de trânsito. 7. O fechamento da porteira com cadeado, a instalação de mourão e a movimentação de terra para bloqueio da estrada configuram esbulho possessório e violam o art. 1.383 do CC, que veda embaraço ao exercício legítimo da servidão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A servidão de passagem não titulada, mas exercida de forma contínua, ostensiva e permanente, caracteriza servidão aparente passível de proteção possessória. 2. A existência de acesso alternativo ao imóvel dominante não impede o reconhecimento da servidão aparente de trânsito. 3. O bloqueio de estrada utilizada como servidão aparente mediante instalação de obstáculos físicos configura esbulho possessório e autoriza a reintegração da posse.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, 1.211, 1.212, 1.213 e 1.383. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415; TJGO, AC nº 5506129-63.2021.8.09.0179, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 13.05.2024; TJGO, AC nº 5652656-92.2022.8.09.0164, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 03.06.2024; TJGO, AC nº 0346625-62.2014.8.09.0079, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06.05.2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 159), foram rejeitados na mov. 180. Em suas razões, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. Recorrente beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 49). Sem contrarrazões (movs. 198 e 199). É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese vertente, observo que a decisão recorrida reconheceu o exercício contínuo, ostensivo e duradouro da servidão aparente e a prática do esbulho com base em fotografias, imagens e depoimentos testemunhais, de modo que acolher a alegação de uso meramente eventual e tolerado, ausência de sinais permanentes, inexistência dos requisitos possessórios e inversão do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. A referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03

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