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TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5517353-87.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sicredi Cerrado Go Polo passivo: Jader Barbosa De Moraes DECISÃO 1. Com fulcro no arts. 321 e 801, ambos do CPC[1], INTIME-SE o exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) indicar os fundamentos jurídicos do pedido, em observância ao art. 319, III, do CPC[2] c/c art. 771, parágrafo único do mesmo diploma[3]; b) indicar expressamente a data em que ocorreu o vencimento de cada Cédula de Crédito Bancário exequenda, especificando os débitos inadimplidos e, caso a cobrança decorra de vencimento antecipado, a respectiva cláusula contratual autorizadora e o fato que lhe deu causa, de modo a comprovar a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 798, I, “c”, do CPC[4]. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (...) Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [2] Art. 319. (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [3] Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [4] Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; JNG
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