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5517348-93.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5517348-93.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: Joicy Ludmilla Fonseca Santos Pereira Polo passivo: Municipio De Goiania Embargos de Declaração no Recurso Inominado n. 5517348-93.2026.8.09.0051 Origem: Comarca de Goiânia Embargante: Joicy Ludmilla Fonseca Santos Pereira Embargado: Municipio De Goiania Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. FUNDAMENTO PRÓPRIO DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AFASTADA. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE RESTRITO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 36) opostos por JOICY LUDMILLA FONSECA SANTOS PEREIRA em face da decisão monocrática (mov. 32), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia. O comando judicial embargado analisou o recurso do Município e manteve integralmente a sentença de primeiro grau (mov. 17), que julgou procedente o pedido para condenar o ente público à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Regência de Classe. A decisão monocrática, ao final, condenou o recorrente, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em suas razões (mov. 36), a embargante aponta a existência de obscuridade na decisão. Sustenta que, uma vez que houve condenação em valor pecuniário, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em estrita observância à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, a embargante requer o acolhimento dos presentes embargos para que, sanando o vício apontado, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência seja alterada para 20% do valor da condenação. Intimado, o Município de Goiânia apresentou contrarrazões (mov. 42), nas quais sustenta que a embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Requer, por isso, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática. Nessa hipótese, compete igualmente ao relator reapreciar a matéria, pois os embargos têm o caráter de devolver ao próprio prolator a possibilidade de rever o julgado. Assim, não se trata de hipótese de submissão direta ao colegiado, mas de reapreciação singular. O recurso é cabível, adequado e tempestivo, conforme o art. 49 da Lei nº 9.099/95. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A obscuridade, vício alegado pela embargante, ocorre quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando-o de difícil compreensão. O recurso de embargos declaratórios não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa já decidida. A embargante aponta obscuridade na parte dispositiva da decisão monocrática (mov. 32), que fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: "No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995." Em suas razões, sustenta que a base de cálculo deveria observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários incidem, preferencialmente, sobre o valor da condenação. 8Assiste razão à embargante quanto à necessidade de corrigir a base de cálculo, mas por fundamento diverso do invocado. O processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de modo que a fixação dos honorários advocatícios em segundo grau deve observar, prioritariamente, o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, e não o art. 85, § 2º, do CPC. O art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o recorrente vencido pagará honorários advocatícios fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A norma processual civil comum aplica-se aos Juizados Especiais apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 1.046, § 2º, do CPC, e somente quando houver lacuna na legislação especial, o que não ocorre no caso presente. No caso em análise, a sentença de primeiro grau (mov. 17), mantida integralmente pela decisão embargada (mov. 32), impôs ao Município obrigação de pagar quantia certa, correspondente à restituição de valores indevidamente descontados. Há, portanto, condenação líquida e certa, de modo que os honorários devem incidir sobre esse valor por força do próprio art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, sem necessidade de recurso ao art. 85, § 2º, do CPC. Embora o acolhimento dos embargos de declaração não altere o resultado de mérito do recurso inominado, que permanece desprovido, a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais implica modificação do julgado. Por essa razão, atribui-se efeito infringente aos presentes embargos, ainda que restrito à verba honorária. Ao teor do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando o vício apontado, retificar o dispositivo da decisão monocrática (mov. 32), que passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente: "No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995." No mais, a decisão embargada permanece inalterada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO RELATORA

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5517348-93.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: Joicy Ludmilla Fonseca Santos Pereira Polo passivo: Municipio De Goiania Embargos de Declaração no Recurso Inominado n. 5517348-93.2026.8.09.0051 Origem: Comarca de Goiânia Embargante: Joicy Ludmilla Fonseca Santos Pereira Embargado: Municipio De Goiania Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. FUNDAMENTO PRÓPRIO DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AFASTADA. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE RESTRITO À BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 36) opostos por JOICY LUDMILLA FONSECA SANTOS PEREIRA em face da decisão monocrática (mov. 32), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia. O comando judicial embargado analisou o recurso do Município e manteve integralmente a sentença de primeiro grau (mov. 17), que julgou procedente o pedido para condenar o ente público à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Regência de Classe. A decisão monocrática, ao final, condenou o recorrente, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em suas razões (mov. 36), a embargante aponta a existência de obscuridade na decisão. Sustenta que, uma vez que houve condenação em valor pecuniário, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em estrita observância à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, a embargante requer o acolhimento dos presentes embargos para que, sanando o vício apontado, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência seja alterada para 20% do valor da condenação. Intimado, o Município de Goiânia apresentou contrarrazões (mov. 42), nas quais sustenta que a embargante busca, na verdade, a rediscussão da matéria, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Requer, por isso, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática. Nessa hipótese, compete igualmente ao relator reapreciar a matéria, pois os embargos têm o caráter de devolver ao próprio prolator a possibilidade de rever o julgado. Assim, não se trata de hipótese de submissão direta ao colegiado, mas de reapreciação singular. O recurso é cabível, adequado e tempestivo, conforme o art. 49 da Lei nº 9.099/95. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A obscuridade, vício alegado pela embargante, ocorre quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando-o de difícil compreensão. O recurso de embargos declaratórios não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da causa já decidida. A embargante aponta obscuridade na parte dispositiva da decisão monocrática (mov. 32), que fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: "No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995." Em suas razões, sustenta que a base de cálculo deveria observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários incidem, preferencialmente, sobre o valor da condenação. 8Assiste razão à embargante quanto à necessidade de corrigir a base de cálculo, mas por fundamento diverso do invocado. O processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de modo que a fixação dos honorários advocatícios em segundo grau deve observar, prioritariamente, o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, e não o art. 85, § 2º, do CPC. O art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o recorrente vencido pagará honorários advocatícios fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A norma processual civil comum aplica-se aos Juizados Especiais apenas de forma subsidiária, nos termos do art. 1.046, § 2º, do CPC, e somente quando houver lacuna na legislação especial, o que não ocorre no caso presente. No caso em análise, a sentença de primeiro grau (mov. 17), mantida integralmente pela decisão embargada (mov. 32), impôs ao Município obrigação de pagar quantia certa, correspondente à restituição de valores indevidamente descontados. Há, portanto, condenação líquida e certa, de modo que os honorários devem incidir sobre esse valor por força do próprio art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, sem necessidade de recurso ao art. 85, § 2º, do CPC. Embora o acolhimento dos embargos de declaração não altere o resultado de mérito do recurso inominado, que permanece desprovido, a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais implica modificação do julgado. Por essa razão, atribui-se efeito infringente aos presentes embargos, ainda que restrito à verba honorária. Ao teor do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando o vício apontado, retificar o dispositivo da decisão monocrática (mov. 32), que passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente: "No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995." No mais, a decisão embargada permanece inalterada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO RELATORA

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