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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Processo nº: 5517341-04.2026.8.09.0051 Parte Autora: Jefferson Douglas Alves Parte Ré: Luis Fernando Alves Costa Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de processo de Execução/cumprimento de sentença, em que não existindo bens passáveis de penhora, a parte Credora, ora Exequente, formulou requerimento de INCIDENTE de Desconsideração de Personalidade Jurídica da Executada, para alcançar os bens de seus SÓCIOS OU SOCIEDADES do mesmo grupo econômico ou vice versa, tudo conforme autorizam os artigos 133/137 do CPC. Ocorre que, em se tratando de "INCIDENTE", o mesmo deve tramitar em autos em apartados, tudo conforme jurisprudência e nos termos do art 134, § 3º, do CPC, que exige a suspensão do processo principal, o que impediria, se o incidente tramitasse no mesmo processo. Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA nos moldes apresentados e, de consequência, determino que a parte interessada, em 05 dias, formule pedido em termos, em autos próprios e em apartados, cujo incidente deverá preencher os requisitos do art. 319 do CPC e cópia do pedido ser juntada aos presentes autos, sob pena de extinção do presente feito. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186
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