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5517330-10.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5517330-10.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Eliezer De Carvalho Ribeiro CPF/CNPJ: 038.950.441-64 Endereço: Rua dos Ferroviários, SN, qd. 23 Lt. 26, SETOR SANTA CLARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75106207 Requerido(a): Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial CPF/CNPJ: 01.534.080/0138-82 Endereço: ENGENHEIRO PORTELA, 249, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75024100 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ELIEZER DE CARVALHO RIBEIRO em desfavor de NOVO MUNDO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, CPC. No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Feito a ordem. No mérito, aduz a parte Autora, em síntese, que adquiriu uma cama box junto à Ré em 20/03/2026, com prazo para entrega de 7 (sete) dias, mas o produto não foi entregue. Relata que após quase dois meses de espera, solicitou o cancelamento e a devolução da quantia, mas, no entanto, a Ré não efetuou o reembolso. Requer restituição do valor pago, mais indenização por danos morais. A parte Ré, por sua vez, defende a inexistência de ilícito ou dano. Pois bem. Atento ao caderno processual, conclui-se que prospera a pretensão trazida pela Requerente. É que a Defesa não se desobrigou, satisfatoriamente, do ônus que lhe competia consoante previsão do art. 373, II, do CPC. Isso porque a própria Ré confessa em sua contestação que vendeu o produto “sem disponibilidade de estoque no depósito de saída”, caracterizando prática abusiva ao não informar o consumidor e maneira clara e adequada sobre sua condição essencial do negócio. Nessa conjuntura, impõe-se a procedência da pretensão de restituição. Noutro rumo, não há dúvidas da ocorrência do dano moral. Isso porque a situação vivenciada pela parte Autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da Requerida, ao não entregar um bem essencial (cama) por quase dois meses, reter indevidamente o valor pago mesmo após o cancelamento, e forçar o consumidor a despender seu tempo para tentar resolver um problema ao qual não deu causa, configura a teoria do desvio produtivo do consumidor. No mais, levando em consideração a extensão do dano, as funções pedagógica e reparatória do dano moral, a capacidade econômica das Partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). É o que basta. Com fulcro nas motivações acima delineadas, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte Ré à restituição da quantia de R$783,95 (setecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC); b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias. Desde já, esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marcus Aurélio Alves Ferreira Juiz Leigo Aprovo a conclusão externado pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5517330-10.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Eliezer De Carvalho Ribeiro CPF/CNPJ: 038.950.441-64 Endereço: Rua dos Ferroviários, SN, qd. 23 Lt. 26, SETOR SANTA CLARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75106207 Requerido(a): Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial CPF/CNPJ: 01.534.080/0138-82 Endereço: ENGENHEIRO PORTELA, 249, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75024100 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ELIEZER DE CARVALHO RIBEIRO em desfavor de NOVO MUNDO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, CPC. No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo. Feito a ordem. No mérito, aduz a parte Autora, em síntese, que adquiriu uma cama box junto à Ré em 20/03/2026, com prazo para entrega de 7 (sete) dias, mas o produto não foi entregue. Relata que após quase dois meses de espera, solicitou o cancelamento e a devolução da quantia, mas, no entanto, a Ré não efetuou o reembolso. Requer restituição do valor pago, mais indenização por danos morais. A parte Ré, por sua vez, defende a inexistência de ilícito ou dano. Pois bem. Atento ao caderno processual, conclui-se que prospera a pretensão trazida pela Requerente. É que a Defesa não se desobrigou, satisfatoriamente, do ônus que lhe competia consoante previsão do art. 373, II, do CPC. Isso porque a própria Ré confessa em sua contestação que vendeu o produto “sem disponibilidade de estoque no depósito de saída”, caracterizando prática abusiva ao não informar o consumidor e maneira clara e adequada sobre sua condição essencial do negócio. Nessa conjuntura, impõe-se a procedência da pretensão de restituição. Noutro rumo, não há dúvidas da ocorrência do dano moral. Isso porque a situação vivenciada pela parte Autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da Requerida, ao não entregar um bem essencial (cama) por quase dois meses, reter indevidamente o valor pago mesmo após o cancelamento, e forçar o consumidor a despender seu tempo para tentar resolver um problema ao qual não deu causa, configura a teoria do desvio produtivo do consumidor. No mais, levando em consideração a extensão do dano, as funções pedagógica e reparatória do dano moral, a capacidade econômica das Partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). É o que basta. Com fulcro nas motivações acima delineadas, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte Ré à restituição da quantia de R$783,95 (setecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC); b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias. Desde já, esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marcus Aurélio Alves Ferreira Juiz Leigo Aprovo a conclusão externado pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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