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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5517275-29.2023.8.09.0051 Autor(a): Joao Batista Messias De Araujo Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Apesar de expedida a RPV, restou certificado que, mesmo intimado, o Estado de Goiás não adimpliu o débito. Diante disso, o exequente requereu o sequestro dos valores devidos. Pois bem. Anteriormente, durante a vigência do Convênio nº 02/2023–PGE, celebrado entre o Estado de Goiás e o TJGO, a medida de sequestro mostrava-se inadmissível, consoante dispunha a Cláusula Segunda, § 6º, do referido instrumento, nos seguintes termos: "Parágrafo Sexto – Enquanto as cláusulas deste Convênio estiverem sendo adimplidas, o TJGO se compromete a não realizar sequestro nas contas do ESTADO DE GOIÁS em razão de RPVs expedidas a partir da produção de efeitos deste ajuste." Todavia, verifica-se que o Sexto Termo Aditivo ao referido Convênio procedeu à supressão do mencionado dispositivo, consoante se extrai da seguinte cláusula: "III – DA ALTERAÇÃO DA 'CLÁUSULA SEGUNDA' DO CONVÊNIO Nº 02/2023-PGE (SEI nº 48938856) Cláusula Terceira – Ficam suprimidos os parágrafos sexto e sétimo da 'Cláusula Segunda' do Convênio nº 02/2023-PGE (SEI nº 48938856)." No mesmo aditivo, adveio a alteração da Cláusula Quarta que passou a viger nos seguintes termos: "Parágrafo Primeiro – Os convenentes deverão assegurar a adoção de medidas para que, após a expedição das RPVs, os pagamentos ocorram dentro do prazo 02 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC. Parágrafo Segundo - Na hipótese de insuficiência de recursos na conta específica do convênio para pagamento das RPVs expedidas, transcorrido o prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC, caberá ao TJGO determinar a realização de sequestros, que deverão ser realizados exclusivamente na Conta Única do Tesouro Estadual. Parágrafo Terceiro – Na hipótese do parágrafo anterior, antes da expedição da ordem de sequestro, o TJGO se certificará de que foram elaborados cálculos relativos às retenções legais obrigatórias, observado, ainda, o prazo previsto no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Quinta." No presente caso, verifica-se o descumprimento do prazo previsto na legislação e no convênio vigentes para o cumprimento da RPV expedida, o que resultou no pedido de sequestro pela exequente. Nesse sentido, tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento da RPV e a inércia da parte executada em comprovar o adimplemento, assim como considerando que já foram realizadas as deduções legais obrigatórias, defiro o sequestro do valor devido, referente a RPV expedida, nos termos do parágrafo segundo, Cláusula quarta, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio n.° 02/2023-PGE, de 20/01/2026. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica-CACE, para que proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor da RPV expedida, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE de Goiás. Ressalto que os valores que ultrapassarem o valor fixado para constrição devem ser desbloqueados imediatamente. Sem prejuízo, comunique-se à CCARPV acerca do deferimento do pedido de sequestro, com o fito de evitar pagamentos em duplicidade. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores pela parte exequente, observando as contas bancárias já informadas, bem como as deduções legais calculadas. Caso já tenha ocorrido a reserva financeira, defiro a expedição de alvará em proveito da parte interessada. Realizados os atos acima, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5517275-29.2023.8.09.0051 Autor(a): Joao Batista Messias De Araujo Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Apesar de expedida a RPV, restou certificado que, mesmo intimado, o Estado de Goiás não adimpliu o débito. Diante disso, o exequente requereu o sequestro dos valores devidos. Pois bem. Anteriormente, durante a vigência do Convênio nº 02/2023–PGE, celebrado entre o Estado de Goiás e o TJGO, a medida de sequestro mostrava-se inadmissível, consoante dispunha a Cláusula Segunda, § 6º, do referido instrumento, nos seguintes termos: "Parágrafo Sexto – Enquanto as cláusulas deste Convênio estiverem sendo adimplidas, o TJGO se compromete a não realizar sequestro nas contas do ESTADO DE GOIÁS em razão de RPVs expedidas a partir da produção de efeitos deste ajuste." Todavia, verifica-se que o Sexto Termo Aditivo ao referido Convênio procedeu à supressão do mencionado dispositivo, consoante se extrai da seguinte cláusula: "III – DA ALTERAÇÃO DA 'CLÁUSULA SEGUNDA' DO CONVÊNIO Nº 02/2023-PGE (SEI nº 48938856) Cláusula Terceira – Ficam suprimidos os parágrafos sexto e sétimo da 'Cláusula Segunda' do Convênio nº 02/2023-PGE (SEI nº 48938856)." No mesmo aditivo, adveio a alteração da Cláusula Quarta que passou a viger nos seguintes termos: "Parágrafo Primeiro – Os convenentes deverão assegurar a adoção de medidas para que, após a expedição das RPVs, os pagamentos ocorram dentro do prazo 02 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC. Parágrafo Segundo - Na hipótese de insuficiência de recursos na conta específica do convênio para pagamento das RPVs expedidas, transcorrido o prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC, caberá ao TJGO determinar a realização de sequestros, que deverão ser realizados exclusivamente na Conta Única do Tesouro Estadual. Parágrafo Terceiro – Na hipótese do parágrafo anterior, antes da expedição da ordem de sequestro, o TJGO se certificará de que foram elaborados cálculos relativos às retenções legais obrigatórias, observado, ainda, o prazo previsto no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Quinta." No presente caso, verifica-se o descumprimento do prazo previsto na legislação e no convênio vigentes para o cumprimento da RPV expedida, o que resultou no pedido de sequestro pela exequente. Nesse sentido, tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento da RPV e a inércia da parte executada em comprovar o adimplemento, assim como considerando que já foram realizadas as deduções legais obrigatórias, defiro o sequestro do valor devido, referente a RPV expedida, nos termos do parágrafo segundo, Cláusula quarta, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio n.° 02/2023-PGE, de 20/01/2026. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica-CACE, para que proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor da RPV expedida, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE de Goiás. Ressalto que os valores que ultrapassarem o valor fixado para constrição devem ser desbloqueados imediatamente. Sem prejuízo, comunique-se à CCARPV acerca do deferimento do pedido de sequestro, com o fito de evitar pagamentos em duplicidade. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores pela parte exequente, observando as contas bancárias já informadas, bem como as deduções legais calculadas. Caso já tenha ocorrido a reserva financeira, defiro a expedição de alvará em proveito da parte interessada. Realizados os atos acima, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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