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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5517092-10.2021.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Zulma Maria de Oliveira Promovido(a): Julia Gabriela Gomes Vieira e Breno de Castro Nunes da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Zulma Maria de Oliveira em face de Julia Gabriela Gomes Vieira e Breno de Castro Nunes, partes devidamente qualificadas nos autos, fundada em Instrumento de Acordo Extrajudicial de Confissão de Dívida no valor originário de R$ 9.137,85, referente a débito confessado relativo a cheques anteriormente executados. A petição inicial foi recebida em 02/10/2021 e determinou-se a citação dos executados pelo correio, que restou frustrada (eventos 5 a 8). Tentou-se a citação por WhatsApp e e-mail, também sem êxito (evento 11). Fornecido novo endereço pela exequente (evento 13), expediram-se mandados de citação (eventos 21 e 22). Breno de Castro Nunes foi citado em 01/09/2022, na pessoa de sua genitora (evento 24), e Julia Gabriela Gomes Vieira foi citada em 09/11/2022, na pessoa de seu enteado (evento 27), transcorrendo in albis o prazo de 3 dias para pagamento voluntário (evento 28). Determinou-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (evento 32), com resultado de bloqueio parcial de apenas R$ 198,03 em nome de Julia Gabriela Gomes Vieira, restando integralmente infrutífera quanto a Breno de Castro Nunes (evento 33). A pesquisa RENAJUD localizou veículo Honda/CG 150 FAN ESI, placa OMT-5394, em nome de Julia Gabriela Gomes Vieira, porém gravado com alienação fiduciária (evento 33), tendo sido indeferida a penhora do bem (evento 39). As medidas coercitivas atípicas pleiteadas pela exequente (suspensão de CNH, bloqueio de passaporte, cartões de crédito e serviços de telefonia) foram igualmente indeferidas por ausência de razoabilidade e proporcionalidade (evento 39). Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção de bens que guarnecem a residência dos executados (eventos 49 e 50), as diligências restaram frustradas, seja pela não localização do endereço indicado (evento 51), seja por encontrar-se o imóvel fechado (evento 52). A exequente requereu a penhora de imóvel indicado (Lote 04, Quadra 04, Rua da Juventude, Bairro Popular, Caldas Novas/GO, matrícula 19.562), que foi indeferida por tratar-se de bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (evento 57). Postulou, então, a penhora dos direitos aquisitivos sobre referido imóvel (evento 59), sendo o pleito deferido por decisão de evento 64, com a respectiva redução a termo (evento 66). O Cartório de Registro de Imóveis informou que o protocolo de registro da penhora estava pendente do recolhimento de emolumentos pela exequente (evento 67). Foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 5396937-78.2021.8.09.0024, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, no qual Breno de Castro Nunes figura como credor em cumprimento de sentença no valor de R$ 83.522,64 (evento 76), tendo sido o ofício expedido e recebido pela unidade judiciária destinatária (eventos 83 a 86). A pedido da exequente (evento 82), foi determinada nova pesquisa SISBAJUD "teimosinha" (eventos 87 e 89), que resultou no bloqueio irrisório de R$ 10,00 em nome de Julia Gabriela Gomes Vieira, restando integralmente frustrada em relação a Breno de Castro Nunes (evento 98). Expediu-se alvará de levantamento do valor de R$ 247,33 (principal + rendimentos) em favor do patrono da exequente (evento 95). A exequente postulou a realização de pesquisas via INFOJUD (declaração de imposto de renda), DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e SNIPER (evento 104). Por decisão de evento 107, foram deferidas as pesquisas INFOJUD e SNIPER, sendo ambas efetivadas (evento 109): o INFOJUD retornou declarações de imposto de renda de ambos os executados; o SNIPER revelou que Breno de Castro Nunes é sócio-administrador de pessoa jurídica (Breno de Castro Nunes da Silva Ltda.), presidente da associação ACICALDAS e candidatou-se ao cargo de vereador em 2020, enquanto Julia Gabriela Gomes Vieira é empregada do setor privado, sem bens relevantes identificados. Intimada a dar andamento ao feito (evento 111), a exequente informou que o evento 109 estava com movimentação bloqueada (evento 115), sendo promovida a liberação. Na sequência, a exequente renovou o pedido de pesquisa via DOI (evento 118), postulando a consulta à Declaração sobre Operações Imobiliárias dos últimos três anos em nome dos executados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do indeferimento do pedido de expedição de ofício para obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) A exequente requer, por meio da petição do evento 118, a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD na modalidade DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), relativamente aos últimos três anos, sob o fundamento de que as diligências anteriores restaram infrutíferas e de que a medida seria apta a identificar operações de compra e venda de imóveis eventualmente realizadas pelos executados. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A pesquisa indiscriminada de bens em desfavor do executado constitui medida desproporcional e irrazoável. Não é lícito à parte exequente renovar, indefinidamente, pedidos de novas diligências patrimoniais sem qualquer demonstração de alteração da realidade fática que autorize crer em êxito superior ao das medidas já exauridas. No caso concreto, não foi apresentado elemento novo que justificasse a expedição do ofício pretendido, tampouco demonstrada probabilidade de êxito diversa das buscas patrimoniais já realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, todas elas infrutíferas ou de resultado manifestamente irrisório. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que a expedição de ofício para obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) mostra-se incabível quando as diligências patrimoniais já realizadas por meio do sistema INFOJUD (declaração de imposto de renda) restaram infrutíferas, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas, de modo que a medida não apresenta utilidade prática e configura mera renovação de diligência já exaurida, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem os meios executivos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CONSULTA AO SREI. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). IMPOSSIBILIDADE. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. As medidas coercitivas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. 2. A busca de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não é diligência sob reserva de jurisdição e, por isso mesmo, dispensa a intervenção judicial. Logo, incumbe a própria parte exequente buscar as informações que pretende, as quais possuem caráter público, sem ignorar, ainda, que na ordem processual vigente, cabe ao exequente cumprir as diligências administrativas necessárias na busca de bens da parte executada. 3. Mostra-se incabível o pedido de levantamento patrimonial da executada/agravada em períodos pretéritos com o fito de verificar alienação de bens em patente fraude à execução, porquanto tais pesquisas visam obter informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores nos dias atuais, de modo que a informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ. 4. É lícita a determinação para que se proceda busca de bens na Receita Federal, via INFOJUD, em nome da parte executada/recorrente aptos à satisfação do crédito executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5530105-54.2021.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022 00:00:00) A natureza jurídica da DOI, como obrigação acessória prestada pelos Cartórios Extrajudiciais à Receita Federal do Brasil, com finalidade estritamente fiscal e não de localização de bens no âmbito da execução, já foi igualmente assentada pelo mesmo Tribunal, que rechaçou a utilização do sistema como mecanismo de busca patrimonial em processos executivos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS ? DOI. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. DECISÃO MANTIDA.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.2. A Declaração de Operações Imobiliárias ? DOI é o instrumento por via do qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados.3. Realizada a pesquisa de bens por via dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, BACENJUD, SNIPER, bem como, ofício ao CENSEC e ao CNSEG e inscrição do nome do executado no CNIB, a busca de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) revela-se manifestamente inócua, sendo mecanismo que não atende a finalidade de satisfação da dívida.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5173585-05.2024.8.09.0175, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024 17:55:28) No mesmo sentido, a redundância da pesquisa DOI em relação ao INFOJUD já realizado nos autos foi reconhecida pela jurisprudência, que afastou a utilização do sistema como medida complementar quando já esgotados os meios típicos de localização patrimonial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) E DIMOB (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE BENS IMÓVEIS DOS DEVEDORES. MEDIDA PROTELATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em conformidade com o art. 139, inc. IV, e outros dispositivos do NCPC, os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF- foram criados para otimizar tempo e garantir, ao menos em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens dos devedores, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da Justiça. Diferentemente, porém, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) são obrigações acessórias consistentes na prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. 2. A pesquisa por meio de DOI e DIMOB, com o escopo não somente de localizar bens imóveis vinculados aos executados, mas também de identificar eventual alienação de bens configuradora de fraude a credores, somente pode ser deferida judicialmente em casos excepcionais, se devidamente demonstrado pela parte requerente, de um lado, a impossibilidade de realizar outras diligências para o mesmo fim, e, de outro, a existência de imóveis que possam estar sendo ocultados pelos devedores, como forma de esquivar-se da Ação de Execução. 3. In casu, a irrazoabilidade da medida pretendida pelo agravante é reforçada pelo fato de que a Ação de Execução originária tramita há quase 13 (treze) anos, sem sucesso na busca de bens ? móveis ou imóveis ? dos executados, por meio dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de modo que as pesquisas nos sistemas DOI e DIMOB, no atual momento processual, não se mostram eficazes para tanto, tampouco para identificar eventual fraude contra credores. 4. Dessa forma, como bem consignado pelo Juízo a quo, o pedido de pesquisa de bens imóveis dos executados, ora agravados, nos sistemas conveniados DOI e DIMOB constitui medida incabível e protelatória no feito executivo originário, haja vista a ausência de indícios de bens penhoráveis ou de alteração fática na situação econômica dos executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5203496-84.2024.8.09.0006, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024 12:05:32) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a pesquisa patrimonial via INFOJUD (declaração de imposto de renda) já foi realizada e restou disponível nos autos (evento 109), tal como as diligências levadas a efeito por meio dos sistemas SISBAJUD (eventos 33 e 98), RENAJUD (evento 33) e SNIPER (evento 109), de sorte que a expedição de ofício para obtenção da DOI representaria mera reiteração de diligência de resultado já conhecido, sem qualquer utilidade prática adicional, além de configurar quebra excepcional de sigilo fiscal desprovida da indispensabilidade exigida pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADIn nº 5.941/DF. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), formulado no evento 118. Do prosseguimento do feito Cumpre observar que este processo tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95, cujos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade impõem que as diligências sejam concentradas e que a parte exequente impulsione o feito de forma objetiva. A aplicação do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 pressupõe o esgotamento das diligências disponíveis e a efetiva inexistência de bens penhoráveis, cabendo ao exequente adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELA PARTE EXEQUENTE ANTERIORMENTE À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE O RESULTADO INFRUTÍFERO DA PESQUISA VIA SISBAJUD. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE.01. Da síntese processual.(1.1). Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Vera Lúcia Da Costa contra a sentença (evento nº. 35), que extinguiu o cumprimento de sentença, movido contra RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 (inexistência de bens penhoráveis). A exequente, ora recorrente, iniciou a fase executória para reaver o saldo de um crédito reconhecido judicialmente. Após pesquisa via SISBAJUD resultar infrutífera, o juízo de origem extinguiu o feito.(1.2). Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença é nula, pois, antes de sua prolação, já havia indicado um bem imóvel à penhora e não foi intimada para se manifestar sobre o resultado negativo da diligência, configurando cerceamento de defesa. (evento nº. 39).(1.3). A recorrida, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a decisão baseou-se nas diligências executivas frustradas e que a mera menção de um bem é insuficiente. (evento nº. 47).02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita à recorrente (evento nº. 49), assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.03. (3.1). A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) se a extinção do cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis, é válida quando a parte exequente já havia indicado bem imóvel à penhora; e (ii) se a prolação da sentença sem prévia intimação da exequente para se manifestar sobre o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD) configura cerceamento de defesa.III. DAS RAZÕES DE DECIDIR.04. Dos fundamentos do reexame.(4.1). A análise dos autos revela manifesto erro de procedimento (error in procedendo), que macula a sentença recorrida. O cerne da questão reside na extinção prematura do cumprimento de sentença por suposta ausência de bens penhoráveis, ignorando tanto as petições da exequente que indicavam um bem específico quanto os princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.(4.2). Conforme se extrai dos eventos processuais, especialmente do evento nº. 21, a parte exequente, ora Recorrente, antes mesmo da sentença extintiva, peticionou indicando de forma precisa um bem imóvel de propriedade da executada (Apartamento 402-D, matrícula n° 109.490, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO), requerendo que a penhora recaísse sobre ele.(4.3). A sentença, contudo, fundamentou a extinção exclusivamente no resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, ocorrida em 29/09/2025. Tal proceder viola o princípio do impulso oficial e, principalmente, o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente.(4.4). Em seu art. 53, a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de extinção do feito no rito dos Juizados Especiais Cíveis quando não houver localização do devedor ou de bens passíveis de execução: ?Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (?) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.? Para sua aplicação, contudo, é necessária a comprovação de que restaram comprovadas tentativas de localização de bens pelos meios previstos em lei, de modo que o não esgotamento das diligências, impossibilita a sua extinção, que, no casco, mostrou-se prematura.(4.5). Com efeito, havendo indicação de bem passível de constrição, é dever do juízo dar prosseguimento aos atos executivos, não podendo extinguir o feito por um fundamento (ausência de bens) que não corresponde à realidade dos autos. Nesse sentido, eis o precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95. EXTINÇÃO PREMATURA. BUSCAS INSUFICIENTES. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. BLOQUEIO PARCIAL SISBAJUD. CONSULTAS RENAJUD, SNIPER E PREVJUD. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado nº. 5043453-71.2024.8.09.0137, Relator VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/09/2025).(4.6). Insta destacar, ademais, que a situação apresentada nos autos caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida no mesmo dia do retorno negativo da pesquisa SISBAJUD (29/09/2025), sem que fosse oportunizado à exequente o direito de se manifestar sobre o resultado da diligência e de reiterar ou requerer novas medidas para a satisfação de seu crédito.(4.7). A extinção de plano, sem a observância do contraditório prévio, surpreende a parte e impede o exercício de seu direito de impulsionar o processo. Conforme os artigos 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.(4.8). Em arremate, o princípio da efetividade da execução, consagrado pelos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, determina que o processo deve garantir, tanto quanto possível, o direito do exequente. O art. 139, IV, desse mesmo diploma legal, confere ao juiz a faculdade de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no curso da execução. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5132861-11.2022.8.09.0051, Rel. OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 03/05/2024). (4.9). A cassação da sentença, portanto, é medida que se impõe para restabelecer a marcha processual regular. A extinção com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 pressupõe o esgotamento das diligências e a efetiva inexistência de bens, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO.05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com a análise do pedido de penhora sobre o bem imóvel indicado pela exequente.06. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.07. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.08. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5161263-35.2025.8.09.0007, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/12/2025 09:30:00) Consta dos autos que foram deferidas constrições judiciais cujo desfecho depende de providência da exequente: (i) a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula n. 19.562 (eventos 64 e 66), pendente do recolhimento de emolumentos registrais (evento 67); e (ii) a penhora no rosto dos autos do processo n. 5396937-78.2021.8.09.0024 (evento 76), cujo ofício foi recebido pela unidade judiciária destinatária (eventos 83 a 86). Assim, determino a intimação da exequente Zulma Maria de Oliveira para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a situação atual de ambas as penhoras e requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de pesquisa via DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), formulado pela exequente no evento 118, pelas razões de fato e de direito acima expendidas; b) Intime-se a parte exequente Zulma Maria de Oliveira, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a situação atual da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 19.562 e da penhora no rosto dos autos do processo n. 5396937-78.2021.8.09.0024, bem como requeira as medidas cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95; c) Advirto a parte exequente que não serão deferidas sucessivas pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, DOI) sem que haja a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. A renovação de pedidos de diligências já exauridas, sem qualquer elemento novo que justifique a reiteração, afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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