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TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Inicialmente, diante da análise dos documentos e informações colacionados pela parte recorrente, vislumbra-se a plausibilidade de sua alegação de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Fica advertida, porém, que a parte beneficiária suportará em décuplo as custas, se porventura ficar comprovado não ser merecedora. Ademais, faço o juízo de admissibilidade do recurso interposto, na forma do artigo 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 166 FONAJE). Pois bem. A parte é legítima e possui interesse na reforma da sentença, ao passo que o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual, recebo-o em seu efeito devolutivo, em atenção ao disposto no artigo 43, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de elementos que justifiquem a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo. Ato contínuo, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95. Após, apresentada a resposta ou, certificado o decurso de prazo in albis (de todos os promovidos – se for o caso –), remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
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