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TJGO · Anicuns - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Protocolo: 5516979-62.2025.8.09.0010 Polo ativo: Carlos Antonio Bonfim Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) 1. Tendo em vista a concordância da Autarquia executada com os cálculos de liquidação (mov. 85), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no mov. 83, no valor total de R$ 59.049,14 (cinquenta e nove mil e quarenta e nove reais e quatorze centavos), atualizado até junho de 2026, sendo: a) R$ 53.880,70 (cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta reais e setenta centavos) em favor da parte exequente, CARLOS ANTONIO BONFIM; e b) R$ 5.168,44 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. 1.1. À CCARPV para a expedição das Requisições de Pequeno Valor, de forma separada, uma em nome da parte exequente, CARLOS ANTONIO BONFIM, e outra em nome de GUILHERME CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 65.425.691/0001-10, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as normas da Corregedoria-Geral da Justiça e os limites legais aplicáveis à Autarquia federal. 1.2. Após a expedição, não havendo outros requerimentos a serem analisados, determino o arquivamento dos autos. 1.3. Havendo peticionamento ou evento subsequente, desarquivem-se os autos, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023. 2. Com a notícia do depósito dos valores requisitados: 2.1. Caso envolva interesse de incapaz, ouça-se o representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Não havendo interesse de incapaz ou, caso haja, com a anuência do órgão ministerial, expeça-se alvará híbrido ou proceda-se à liberação via Siscondj, caso os valores sejam depositados no Banco do Brasil, para levantamento. 2.2.1. Caso o advogado detenha poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, autorizo, desde já, a expedição do alvará em nome do procurador. 2.2.2. Na hipótese de se tratar de beneficiário não alfabetizado, deverá o procurador providenciar instrumento público de mandato com poderes para receber e dar quitação dos valores depositados nos presentes autos. 2.2.3. Havendo requerimento, defiro o decote dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que seja juntado o respectivo contrato de honorários, devendo o profissional quantificar o valor a ser objeto de destaque e a quantia destinada à parte autora. 3. Com a juntada da documentação necessária, determino a expedição do(s) alvará(s) híbrido(s), mediante ofício encaminhado à instituição bancária. Não havendo a juntada, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. 4. A instituição financeira deverá responder ao ofício e comprovar a realização da transação no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Em seguida, volvam-me os autos conclusos para análise da eventual quitação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.079/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 cart2varaanicuns@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6000
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