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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5516943-56.2021.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Maura Pereira De Franca
Requerido(a): Itaú Consignado Sa
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAURA PEREIRA DE FRANCA em face de ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte AUTORA, em sua petição inicial (evento 1), alega ser aposentada e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 623362112) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira. Sustenta que o valor do suposto contrato seria de R$ 2.224,05 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas. Argumenta que, por não ter realizado a contratação, foi vítima de fraude, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da parte REQUERIDA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 9.072,00 (nove mil e setenta e dois reais), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após despacho para emendar a inicial a fim de comprovar a hipossuficiência (evento 6), a parte AUTORA juntou documentos no evento 8. Em decisão proferida no evento 14, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Realizada a audiência, a tentativa de acordo restou infrutífera (evento 31). Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação no evento 32, arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de advocacia predatória, ausência de pretensão resistida, abuso do direito à gratuidade e falta de delimitação da causa de pedir. No mérito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da contratação, afirmando que a parte AUTORA anuiu com os termos do negócio jurídico. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do contrato, devidamente assinado, e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor do empréstimo para a conta de titularidade da parte AUTORA. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares, com a condenação da AUTORA por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em caso de eventual condenação, pugna para que a restituição de valores ocorra na forma simples, com a devida compensação.
Em sede de impugnação à contestação (evento 36), a parte AUTORA rechaçou as preliminares e reiterou a tese de fraude, sustentando que os documentos apresentados pelo RÉU foram produzidos unilateralmente e possuem indícios de adulteração, como a existência de duas numerações distintas no contrato. Impugnou a validade do comprovante de TED e requereu a produção de prova pericial documental para comprovar a fraude.
Realizada audiência de instrução (evento 38), a AUTORA negou a contratação e o recebimento dos valores.
Em decisão saneadora (evento 42), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
A AUTORA opôs embargos de declaração (evento 45), que foram acolhidos no evento 51 para, sanando a contradição, afastar a perícia grafotécnica e indeferir a perícia documental por ausência de verossimilhança, encerrando a instrução.
Após a apresentação de alegações finais (eventos 54 e 55), sobreveio sentença de improcedência no evento 57.
Inconformada, a AUTORA interpôs recurso de apelação (evento 60), o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do TJGO, que cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a produção de prova pericial grafotécnica (eventos 75 e 76).
Após o trânsito em julgado do acórdão (evento 82), o feito retornou à primeira instância.
Em nova decisão saneadora (evento 85), foi nomeado perito para análise da assinatura aposta no contrato.
O laudo pericial foi juntado no evento 110.
As partes manifestaram-se sobre o laudo nos eventos 116 e 123.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte AUTORA requereu a produção de prova pericial documental e, após a cassação da primeira sentença, foi deferida e produzida a prova pericial grafotécnica, cujo laudo consta no evento 110.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As questões preliminares arguidas em contestação já foram devidamente rechaçadas pela decisão saneadora proferida no evento 42.
Sem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte AUTORA figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira REQUERIDA. Sendo assim, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do consumidor. O cerne da questão reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 623362112, impugnado pela parte AUTORA sob a alegação de fraude.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Assim, cabia à instituição financeira REQUERIDA comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi acostado ao evento 110. O perito judicial, Sr. Nelson Dias de Oliveira, após análise técnica e comparativa entre a assinatura contestada e os padrões caligráficos da AUTORA, concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato não partiu de seu punho. Consta expressamente na conclusão do laudo:
“Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento juntado nos autos, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.”
A prova pericial, por ser técnica e produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes, possui grande força probatória e, no caso dos autos, não foi desconstituída por outros elementos de prova.
A instituição financeira, embora tenha juntado comprovante de TED (evento 32), não logrou êxito em comprovar a autenticidade da contratação, seu ônus primordial. A falsidade da assinatura macula a própria existência do negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade válida (art. 104, inciso I, do Código Civil).
Desse modo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC) e a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude na contratação de empréstimo é considerada fortuito interno, inerente à atividade bancária, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da existência de dolo, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando engano justificável quando a instituição financeira falha em seu dever de segurança e permite a contratação fraudulenta. Portanto, os valores descontados do benefício da AUTORA devem ser restituídos em dobro.
Quanto ao pleito indenizatório, apesar de constatado o defeito na prestação do serviço pela REQUERIDA, a meu ver, não restou configurado o dano moral causado à AUTORA. Ora, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra. Não há dúvidas de que a AUTORA tenha se indignado ao ver que estava sendo cobrada por empréstimo não contratado. Mas não se pode concluir que tal fato foi suficiente a causar à AUTORA tamanha dor e humilhação, tratando-se de um problema que, embora indesejado, não ultrapassou a esfera do aborrecimento. Entendo, pois, que a AUTORA experimentou apenas dissabores aos quais todos estão sujeitos nas relações cotidianas, sem maiores implicações para sua esfera subjetiva, sendo eles incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I- (...) III- A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). Restou configurada a falha na prestação de serviço pela parte reclamada, ante a cobrança de forma indevida. IV- Na análise do caso, é bem verdade que a situação narrada acarretou ao recorrente aborrecimento, tanto que foi necessário o ajuizamento da presente demanda. Não obstante, é cediço o entendimento de que a mera cobrança indevida per si não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade da parte recorrente, sendo que situação diversa não restou evidenciada. Importante salientar que o dissabor suportado pela parte recorrente não permite a procedência de seu pedido, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais. [...] Disto, vislumbra-se que a situação experimentada pela parte recorrente não ultrapassou a esfera do mero dissabor, de modo que a sentença não merece reforma. VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5194442-27.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
De mais a mais, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, discorreu brilhantemente sobre o dano moral no REsp 1.269.246, ressaltando que a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral. Prossegue dizendo que o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por tais razões, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 623362112, objeto da lide;
b) CONDENAR a parte REQUERIDA, ITAÚ CONSIGNADO S/A, a restituir à parte AUTORA, MAURA PEREIRA DE FRANCA, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato. Autorizo a compensação dos valores depositados em conta da autora. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
3
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5516943-56.2021.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Maura Pereira De Franca
Requerido(a): Itaú Consignado Sa
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MAURA PEREIRA DE FRANCA em face de ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte AUTORA, em sua petição inicial (evento 1), alega ser aposentada e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 623362112) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira. Sustenta que o valor do suposto contrato seria de R$ 2.224,05 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas. Argumenta que, por não ter realizado a contratação, foi vítima de fraude, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da parte REQUERIDA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 9.072,00 (nove mil e setenta e dois reais), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após despacho para emendar a inicial a fim de comprovar a hipossuficiência (evento 6), a parte AUTORA juntou documentos no evento 8. Em decisão proferida no evento 14, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Realizada a audiência, a tentativa de acordo restou infrutífera (evento 31). Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação no evento 32, arguindo, em sede de preliminar, a ocorrência de advocacia predatória, ausência de pretensão resistida, abuso do direito à gratuidade e falta de delimitação da causa de pedir. No mérito, defendeu a plena regularidade e legitimidade da contratação, afirmando que a parte AUTORA anuiu com os termos do negócio jurídico. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do contrato, devidamente assinado, e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor do empréstimo para a conta de titularidade da parte AUTORA. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares, com a condenação da AUTORA por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em caso de eventual condenação, pugna para que a restituição de valores ocorra na forma simples, com a devida compensação.
Em sede de impugnação à contestação (evento 36), a parte AUTORA rechaçou as preliminares e reiterou a tese de fraude, sustentando que os documentos apresentados pelo RÉU foram produzidos unilateralmente e possuem indícios de adulteração, como a existência de duas numerações distintas no contrato. Impugnou a validade do comprovante de TED e requereu a produção de prova pericial documental para comprovar a fraude.
Realizada audiência de instrução (evento 38), a AUTORA negou a contratação e o recebimento dos valores.
Em decisão saneadora (evento 42), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
A AUTORA opôs embargos de declaração (evento 45), que foram acolhidos no evento 51 para, sanando a contradição, afastar a perícia grafotécnica e indeferir a perícia documental por ausência de verossimilhança, encerrando a instrução.
Após a apresentação de alegações finais (eventos 54 e 55), sobreveio sentença de improcedência no evento 57.
Inconformada, a AUTORA interpôs recurso de apelação (evento 60), o qual foi provido pela 3ª Câmara Cível do TJGO, que cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a produção de prova pericial grafotécnica (eventos 75 e 76).
Após o trânsito em julgado do acórdão (evento 82), o feito retornou à primeira instância.
Em nova decisão saneadora (evento 85), foi nomeado perito para análise da assinatura aposta no contrato.
O laudo pericial foi juntado no evento 110.
As partes manifestaram-se sobre o laudo nos eventos 116 e 123.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte AUTORA requereu a produção de prova pericial documental e, após a cassação da primeira sentença, foi deferida e produzida a prova pericial grafotécnica, cujo laudo consta no evento 110.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As questões preliminares arguidas em contestação já foram devidamente rechaçadas pela decisão saneadora proferida no evento 42.
Sem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte AUTORA figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira REQUERIDA. Sendo assim, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do consumidor. O cerne da questão reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 623362112, impugnado pela parte AUTORA sob a alegação de fraude.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Assim, cabia à instituição financeira REQUERIDA comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. Para tanto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi acostado ao evento 110. O perito judicial, Sr. Nelson Dias de Oliveira, após análise técnica e comparativa entre a assinatura contestada e os padrões caligráficos da AUTORA, concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato não partiu de seu punho. Consta expressamente na conclusão do laudo:
“Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento juntado nos autos, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.”
A prova pericial, por ser técnica e produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes, possui grande força probatória e, no caso dos autos, não foi desconstituída por outros elementos de prova.
A instituição financeira, embora tenha juntado comprovante de TED (evento 32), não logrou êxito em comprovar a autenticidade da contratação, seu ônus primordial. A falsidade da assinatura macula a própria existência do negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade válida (art. 104, inciso I, do Código Civil).
Desse modo, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC) e a Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude na contratação de empréstimo é considerada fortuito interno, inerente à atividade bancária, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da existência de dolo, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando engano justificável quando a instituição financeira falha em seu dever de segurança e permite a contratação fraudulenta. Portanto, os valores descontados do benefício da AUTORA devem ser restituídos em dobro.
Quanto ao pleito indenizatório, apesar de constatado o defeito na prestação do serviço pela REQUERIDA, a meu ver, não restou configurado o dano moral causado à AUTORA. Ora, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra. Não há dúvidas de que a AUTORA tenha se indignado ao ver que estava sendo cobrada por empréstimo não contratado. Mas não se pode concluir que tal fato foi suficiente a causar à AUTORA tamanha dor e humilhação, tratando-se de um problema que, embora indesejado, não ultrapassou a esfera do aborrecimento. Entendo, pois, que a AUTORA experimentou apenas dissabores aos quais todos estão sujeitos nas relações cotidianas, sem maiores implicações para sua esfera subjetiva, sendo eles incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I- (...) III- A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). Restou configurada a falha na prestação de serviço pela parte reclamada, ante a cobrança de forma indevida. IV- Na análise do caso, é bem verdade que a situação narrada acarretou ao recorrente aborrecimento, tanto que foi necessário o ajuizamento da presente demanda. Não obstante, é cediço o entendimento de que a mera cobrança indevida per si não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade da parte recorrente, sendo que situação diversa não restou evidenciada. Importante salientar que o dissabor suportado pela parte recorrente não permite a procedência de seu pedido, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais. [...] Disto, vislumbra-se que a situação experimentada pela parte recorrente não ultrapassou a esfera do mero dissabor, de modo que a sentença não merece reforma. VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5194442-27.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023)
De mais a mais, o ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, discorreu brilhantemente sobre o dano moral no REsp 1.269.246, ressaltando que a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral. Prossegue dizendo que o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por tais razões, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 623362112, objeto da lide;
b) CONDENAR a parte REQUERIDA, ITAÚ CONSIGNADO S/A, a restituir à parte AUTORA, MAURA PEREIRA DE FRANCA, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato. Autorizo a compensação dos valores depositados em conta da autora. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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