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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5516885-53.2021.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): NEUSA DE SOUZA SILVA Requerido(a): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO O Banco requerido pugna pelo reconhecimento da desnecessidade de produção de prova pericial. Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, compulsando os autos vejo que o deslinde delas passa, necessariamente, pela verificação de existência ou não de fraude na contratação, notadamente quanto à assinatura da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de caráter vinculante (Tema de nº 1.061, DJe de 09.12.2021), decidiu que o ônus da prova no que se refere à autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira, razão pela qual DETERMINO seja a parte ré intimada para, em 5 dias, requerer o que entender de direito. Por fim, destaco que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento em função da natureza do ponto controvertido. Findo o prazo acima referido e não havendo manifestação ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e venham-me os autos conclusos para sentença. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5516885-53.2021.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): NEUSA DE SOUZA SILVA Requerido(a): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO O Banco requerido pugna pelo reconhecimento da desnecessidade de produção de prova pericial. Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, compulsando os autos vejo que o deslinde delas passa, necessariamente, pela verificação de existência ou não de fraude na contratação, notadamente quanto à assinatura da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de caráter vinculante (Tema de nº 1.061, DJe de 09.12.2021), decidiu que o ônus da prova no que se refere à autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira, razão pela qual DETERMINO seja a parte ré intimada para, em 5 dias, requerer o que entender de direito. Por fim, destaco que não há necessidade de audiência de instrução e julgamento em função da natureza do ponto controvertido. Findo o prazo acima referido e não havendo manifestação ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e venham-me os autos conclusos para sentença. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
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