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5516724-49.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5516724-49.2023.8.09.0051 Parte autora: Dilma Batista Da Silva Parte requerida: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. DECISÃO Cuida-se de fase de liquidação de sentença inaugurada pela parte autora DILMA BATISTA DA SILVA por meio da petição e documentos juntados no mov. 96, e complementada no mov. 104, na qual apresenta parecer técnico e memória de cálculo para apuração das perdas e danos reconhecidas no acórdão proferido no mov. 59. Intimada, a parte ré, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., manifestou-se no mov. 112 juntando parecer técnico divergente, no qual impugna a metodologia e o valor de avaliação apresentados pela autora, sem, contudo, indicar um valor alternativo. Ademais, no mov. 119, a empresa ICTUS MALHAS LTDA., qualificando-se como terceira interessada, requereu a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem percebidos pela autora, a fim de garantir o pagamento de dívida objeto do processo nº 5605943-44.2021.8.09.0051, no valor de R$ 27.733,46 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos). No movimento seguinte (mov. 120), a empresa TRILHA TEXTIL LTDA, também qualificando-se como terceira interessada, requereu a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem percebidos pela autora, a fim de garantir o pagamento de dívida objeto do processo nº 5935565-90.2024.8.09.0051, no valor de R$ 10.022,81 (dez mil e vinte e dois reais e oitenta e um centavos). É o relatório. Passo a decidir. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido no mov. 59, transitado em julgado, resolveu a controvérsia principal em perdas e danos, condenando a instituição financeira a reparar os prejuízos da autora, estabelecendo expressamente o critério para o cálculo da indenização: "Nessa intelecção, as perdas e danos mensuram-se pela diferença entre os valores de arrematação e de avaliação do bem leiloado, considerando que, quando da arrematação, a quitação da dívida e eventual saldo a restituir já foram solucionados nos termos do art. 27, § 2º da Lei nº 9.514/1997. Ademais, inexistindo avaliação judicial e havendo discordância quanto à avaliação feita pelo leiloeiro extrajudicial, a questão poderá ser dirimida na fase de liquidação da sentença." Verifica-se, pois, a existência de clara controvérsia acerca do valor de avaliação do imóvel, elemento essencial para a apuração do quantum debeatur. Enquanto a parte autora sustenta, com base em laudo particular, que o valor de mercado dos lotes totalizava R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) (mov. 96), a parte ré impugna tecnicamente o referido laudo, apontando ausência de conformidade com as normas técnicas pertinentes, mas sem apresentar uma contraproposta de valor (mov. 112). Nesse contexto, havendo discordância entre as partes e sendo a avaliação do imóvel matéria que exige conhecimento técnico especializado, a liquidação por arbitramento, mediante diligência avaliativa é a medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 510 do Código de Processo Civil e em conformidade com o próprio comando exarado no acórdão liquidando. Todavia, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que a avaliação poderá ser inicialmente realizada por oficial de justiça avaliador, profissional de confiança do juízo e dotado de fé pública, reservando-se a nomeação de perito técnico, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, para a hipótese de persistir impugnação fundamentada das partes após a apresentação do laudo de avaliação oficial. Assim, determino a expedição de mandado de avaliação dos imóveis objeto da lide, a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, devendo o profissional considerar como data-base para a avaliação o dia da arrematação, ocorrida em 21 de julho de 2022. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnação específica, volvam-me os autos conclusos para homologação do valor e prosseguimento da execução. Caso haja impugnação fundamentada ao laudo do oficial, abrir-se-á vista à parte contrária, e, posteriormente, decidir-se-á acerca da necessidade de nomeação de perito especializado. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado nos movs. 119 e 120, deverão os terceiros interessados apresentar nestes autos cópia da decisão judicial do respectivo juízo em que tramita os processos judiciais por eles movidos, autorizando a penhora no rosto destes autos para satisfação de crédito que tenham a receber, a fim de que a medida seja aqui efetivada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5516724-49.2023.8.09.0051 Parte autora: Dilma Batista Da Silva Parte requerida: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. DECISÃO Cuida-se de fase de liquidação de sentença inaugurada pela parte autora DILMA BATISTA DA SILVA por meio da petição e documentos juntados no mov. 96, e complementada no mov. 104, na qual apresenta parecer técnico e memória de cálculo para apuração das perdas e danos reconhecidas no acórdão proferido no mov. 59. Intimada, a parte ré, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., manifestou-se no mov. 112 juntando parecer técnico divergente, no qual impugna a metodologia e o valor de avaliação apresentados pela autora, sem, contudo, indicar um valor alternativo. Ademais, no mov. 119, a empresa ICTUS MALHAS LTDA., qualificando-se como terceira interessada, requereu a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem percebidos pela autora, a fim de garantir o pagamento de dívida objeto do processo nº 5605943-44.2021.8.09.0051, no valor de R$ 27.733,46 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos). No movimento seguinte (mov. 120), a empresa TRILHA TEXTIL LTDA, também qualificando-se como terceira interessada, requereu a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos a serem percebidos pela autora, a fim de garantir o pagamento de dívida objeto do processo nº 5935565-90.2024.8.09.0051, no valor de R$ 10.022,81 (dez mil e vinte e dois reais e oitenta e um centavos). É o relatório. Passo a decidir. O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido no mov. 59, transitado em julgado, resolveu a controvérsia principal em perdas e danos, condenando a instituição financeira a reparar os prejuízos da autora, estabelecendo expressamente o critério para o cálculo da indenização: "Nessa intelecção, as perdas e danos mensuram-se pela diferença entre os valores de arrematação e de avaliação do bem leiloado, considerando que, quando da arrematação, a quitação da dívida e eventual saldo a restituir já foram solucionados nos termos do art. 27, § 2º da Lei nº 9.514/1997. Ademais, inexistindo avaliação judicial e havendo discordância quanto à avaliação feita pelo leiloeiro extrajudicial, a questão poderá ser dirimida na fase de liquidação da sentença." Verifica-se, pois, a existência de clara controvérsia acerca do valor de avaliação do imóvel, elemento essencial para a apuração do quantum debeatur. Enquanto a parte autora sustenta, com base em laudo particular, que o valor de mercado dos lotes totalizava R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) (mov. 96), a parte ré impugna tecnicamente o referido laudo, apontando ausência de conformidade com as normas técnicas pertinentes, mas sem apresentar uma contraproposta de valor (mov. 112). Nesse contexto, havendo discordância entre as partes e sendo a avaliação do imóvel matéria que exige conhecimento técnico especializado, a liquidação por arbitramento, mediante diligência avaliativa é a medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 510 do Código de Processo Civil e em conformidade com o próprio comando exarado no acórdão liquidando. Todavia, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que a avaliação poderá ser inicialmente realizada por oficial de justiça avaliador, profissional de confiança do juízo e dotado de fé pública, reservando-se a nomeação de perito técnico, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, para a hipótese de persistir impugnação fundamentada das partes após a apresentação do laudo de avaliação oficial. Assim, determino a expedição de mandado de avaliação dos imóveis objeto da lide, a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, devendo o profissional considerar como data-base para a avaliação o dia da arrematação, ocorrida em 21 de julho de 2022. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o documento, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnação específica, volvam-me os autos conclusos para homologação do valor e prosseguimento da execução. Caso haja impugnação fundamentada ao laudo do oficial, abrir-se-á vista à parte contrária, e, posteriormente, decidir-se-á acerca da necessidade de nomeação de perito especializado. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado nos movs. 119 e 120, deverão os terceiros interessados apresentar nestes autos cópia da decisão judicial do respectivo juízo em que tramita os processos judiciais por eles movidos, autorizando a penhora no rosto destes autos para satisfação de crédito que tenham a receber, a fim de que a medida seja aqui efetivada. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

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