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5516456-25.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5516456-25.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Alessandra Renia De Brito Alecrim CPF/CNPJ: 003.568.931-54 Endereço: Rua L34, 00, QD158 lt 18, Residencial Ildefonso Limirio, ANAPOLIS, GO, CEP 75102191 Requerido(a): Viacao Rio Oeste Ltda CPF/CNPJ: 01.608.998/0001-74 Endereço: Avenida Francisco de Araújo, 800, , SETOR CRIMEIA LESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74593846 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ALESSANDRA RENIA DE BRITO ALECRIM e ISABELLA RENIA DE BRITO SILVA CAMPOS em desfavor de VIAÇÃO RIO OESTE LTDA, partes qualificadas, pretendendo aquelas a condenação desta à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado no evento n. 14 e conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, DEIXO DE APRECIAR o pedido de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso. A parte Requerida arguiu preliminares de denunciação da lide à seguradora, irregularidade na representação processual da segunda Autora e invalidade dos comprovantes de endereço. A denunciação da lide é incabível no rito dos Juizados Especiais, por expressa vedação legal (art. 10 da Lei 9.099/95). A irregularidade da procuração foi sanada o comparecimento da parte Autora juntamente com seu advogado, demonstrando a plena anuência e conhecimento do teor da presente demanda. Por fim, os comprovantes de endereço, embora em nome de terceiros, são aptos a indicar o domicílio das Autoras para fins de fixação da competência territorial, considerando o princípio da informalidade que rege os Juizados, não havendo prova de falsidade dos endereços informados. Preliminares REJEITADAS. Feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as Partes é nitidamente de consumo. Aduzem as Autoras que, durante viagem de ônibus fornecida pela parte Requerida, sofreram acidente de trânsito que lhes causou lesões físicas, frustrou o objetivo da viagem e gerou prejuízos materiais e morais. Por sua vez, a parte Requerida, sustenta a ausência de comprovação dos danos e de sua extensão, impugnando os pedidos indenizatórios. A controvérsia, portanto, reside na responsabilidade da transportadora pelos fatos e na extensão dos danos apontados. Pois bem. A responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva, fundada na cláusula de incolumidade e na obrigação de resultado, conforme arts. 734 e 735 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o acidente ter ocorrido durante a execução do contrato de transporte é incontroverso e está devidamente comprovado pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito (evento n. 01, arquivos 12 a 20), que, inclusive, aponta como fator determinante a "ausência de reação do condutor de V1 ante sua aproximação a V2, tendo como fator contribuinte a falta de manutenção de distância de segurança". Desse modo, resta caracterizado o vício na prestação do serviço. Os danos materiais prosperam em parte. Em que pese a parte Autora alegue a ocorrência de pagamento em duplicidade das passagens, tal circunstância não restou demonstrada nos autos. Com efeito, da simples análise do comprovante acostado ao evento n. 01, arquivo 25, verifica-se que a aquisição ali registrada foi realizada por meio do mesmo cartão final 4891, supostamente pertencente à primeira Autora. De igual modo, o extrato acostado ao evento n. 01, arquivo 24, demonstra a cobrança correspondente a duas passagens, relativas às duas pessoas que realizariam a viagem, não se verificando, portanto, a alegada cobrança em duplicidade. Assim, mostra-se correta a cobrança efetuada no valor total de R$ 564,12 (quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), correspondente à aquisição das duas passagens. Não obstante, verificada a falha na prestação do serviço, com a impossibilidade de utilização do serviço contratado, a quantia efetivamente despendida pelas Autoras deve ser integralmente ressarcida. Assim, impõe-se a condenação da empresa Requerida à restituição da quantia de R$ 564,12 (quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor comprovadamente pago pelas passagens. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento. As Autoras foram vítimas de um grave acidente rodoviário, com colisão traseira violenta, que resultou em destruição da parte frontal do ônibus. A experiência envolveu risco concreto à vida, lesões físicas, necessidade de atendimento médico e a interrupção abrupta da viagem, que tinha por finalidade a participação em um evento familiar de grande valor afetivo (aniversário de 1 ano dos netos/sobrinhos trigêmeos), conforme fotos do evento (evento n. 01, arquivos 26/ 27). As fotografias do acidente (evento n. 01, arquivos 22/23) demonstram a gravidade do ocorrido. A quebra da legítima expectativa de segurança e a frustração completa da finalidade do contrato configuram o dano moral. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das Autoras, quantia adequada para compensar os transtornos suportados, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 564,12 (quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (27/02/2026) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º). b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autora, perfazendo o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, quantia acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5516456-25.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Alessandra Renia De Brito Alecrim CPF/CNPJ: 003.568.931-54 Endereço: Rua L34, 00, QD158 lt 18, Residencial Ildefonso Limirio, ANAPOLIS, GO, CEP 75102191 Requerido(a): Viacao Rio Oeste Ltda CPF/CNPJ: 01.608.998/0001-74 Endereço: Avenida Francisco de Araújo, 800, , SETOR CRIMEIA LESTE, GOIÂNIA, GO, CEP 74593846 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ALESSANDRA RENIA DE BRITO ALECRIM e ISABELLA RENIA DE BRITO SILVA CAMPOS em desfavor de VIAÇÃO RIO OESTE LTDA, partes qualificadas, pretendendo aquelas a condenação desta à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado no evento n. 14 e conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, DEIXO DE APRECIAR o pedido de gratuidade da justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, as partes estão dispensadas do pagamento de custas processuais, sem prejuízo de futura análise, em caso de interposição de recurso. A parte Requerida arguiu preliminares de denunciação da lide à seguradora, irregularidade na representação processual da segunda Autora e invalidade dos comprovantes de endereço. A denunciação da lide é incabível no rito dos Juizados Especiais, por expressa vedação legal (art. 10 da Lei 9.099/95). A irregularidade da procuração foi sanada o comparecimento da parte Autora juntamente com seu advogado, demonstrando a plena anuência e conhecimento do teor da presente demanda. Por fim, os comprovantes de endereço, embora em nome de terceiros, são aptos a indicar o domicílio das Autoras para fins de fixação da competência territorial, considerando o princípio da informalidade que rege os Juizados, não havendo prova de falsidade dos endereços informados. Preliminares REJEITADAS. Feito em ordem. No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as Partes é nitidamente de consumo. Aduzem as Autoras que, durante viagem de ônibus fornecida pela parte Requerida, sofreram acidente de trânsito que lhes causou lesões físicas, frustrou o objetivo da viagem e gerou prejuízos materiais e morais. Por sua vez, a parte Requerida, sustenta a ausência de comprovação dos danos e de sua extensão, impugnando os pedidos indenizatórios. A controvérsia, portanto, reside na responsabilidade da transportadora pelos fatos e na extensão dos danos apontados. Pois bem. A responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva, fundada na cláusula de incolumidade e na obrigação de resultado, conforme arts. 734 e 735 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o acidente ter ocorrido durante a execução do contrato de transporte é incontroverso e está devidamente comprovado pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito (evento n. 01, arquivos 12 a 20), que, inclusive, aponta como fator determinante a "ausência de reação do condutor de V1 ante sua aproximação a V2, tendo como fator contribuinte a falta de manutenção de distância de segurança". Desse modo, resta caracterizado o vício na prestação do serviço. Os danos materiais prosperam em parte. Em que pese a parte Autora alegue a ocorrência de pagamento em duplicidade das passagens, tal circunstância não restou demonstrada nos autos. Com efeito, da simples análise do comprovante acostado ao evento n. 01, arquivo 25, verifica-se que a aquisição ali registrada foi realizada por meio do mesmo cartão final 4891, supostamente pertencente à primeira Autora. De igual modo, o extrato acostado ao evento n. 01, arquivo 24, demonstra a cobrança correspondente a duas passagens, relativas às duas pessoas que realizariam a viagem, não se verificando, portanto, a alegada cobrança em duplicidade. Assim, mostra-se correta a cobrança efetuada no valor total de R$ 564,12 (quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), correspondente à aquisição das duas passagens. Não obstante, verificada a falha na prestação do serviço, com a impossibilidade de utilização do serviço contratado, a quantia efetivamente despendida pelas Autoras deve ser integralmente ressarcida. Assim, impõe-se a condenação da empresa Requerida à restituição da quantia de R$ 564,12 (quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor comprovadamente pago pelas passagens. Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais. Isso porque a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento. As Autoras foram vítimas de um grave acidente rodoviário, com colisão traseira violenta, que resultou em destruição da parte frontal do ônibus. A experiência envolveu risco concreto à vida, lesões físicas, necessidade de atendimento médico e a interrupção abrupta da viagem, que tinha por finalidade a participação em um evento familiar de grande valor afetivo (aniversário de 1 ano dos netos/sobrinhos trigêmeos), conforme fotos do evento (evento n. 01, arquivos 26/ 27). As fotografias do acidente (evento n. 01, arquivos 22/23) demonstram a gravidade do ocorrido. A quebra da legítima expectativa de segurança e a frustração completa da finalidade do contrato configuram o dano moral. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das Autoras, quantia adequada para compensar os transtornos suportados, sem ocasionar enriquecimento sem causa. É o que basta. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 564,12 (quinhentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (27/02/2026) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 406, § 1º). b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autora, perfazendo o montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, quantia acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. 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