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5516125-16.2026.8.09.0113

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516125-16.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE : GRUPO JUSTO CAMPOS EMBARGADA : NÃO HÁ PARTE EMBARGADA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por integrantes do grupo econômico de empresa em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a determinação de adequação de duas cláusulas do plano, uma relativa ao termo inicial do prazo de carência e outra às condicionantes para caracterização do descumprimento. Os embargantes apontam omissão quanto aos artigos 35, I, 'a', 53, 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, com finalidade de prequestionamento, e requerem, subsidiariamente, a declaração do prequestionamento ficto e o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado se omitiu quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, no ponto em que atribui à Assembleia Geral de Credores a competência para deliberar sobre a modificação do plano; (ii) a ausência de menção expressa ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005 configura omissão apta a ser sanada pela via dos aclaratórios; (iii) o julgado deixou de enfrentar as teses deduzidas quanto ao alcance dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à possibilidade de preservação parcial da cláusula reputada ilegal; e (iv) a mera oposição dos embargos satisfaz o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não comportam a rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não há omissão quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, porque o acórdão reconheceu a competência dos credores para aprovar, rejeitar ou modificar o plano e apenas delimitou o campo de incidência dessa competência ao mérito econômico-financeiro da proposta. 3. O controle de legalidade anterior à convocação do conclave não substitui a deliberação assemblear, mas assegura que a proposta submetida à votação esteja depurada de disposições incompatíveis com normas cogentes. 4. O desenrolar do procedimento recuperacional, com a apresentação de aditivo ao plano e a instalação da Assembleia Geral de Credores, confirma que a competência do art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005 permanece com o órgão assemblear. 5. A ausência de menção expressa ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005 não configura omissão em sentido técnico, porque o dispositivo disciplina os requisitos de apresentação do plano, matéria distinta do exame de compatibilidade de suas cláusulas com o ordenamento. 6. O parâmetro de objetividade adotado pelo acórdão decorre da determinabilidade da prestação, atributo estrutural do negócio jurídico, e não constitui requisito de validade criado à margem do rol do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. 7. Não há omissão quanto aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, cujo conteúdo normativo o acórdão confrontou diretamente com a cláusula impugnada e adotou como razão de decidir. 8. A projeção dos efeitos do art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 sobre o período de fiscalização judicial não afasta a condição do dispositivo como parâmetro do controle prévio de legalidade, quando a cláusula examinada foi concebida para reger justamente esse período. 9. O acórdão delimitou de modo suficiente o alcance da censura, ao concentrar o vício no requisito de cumulatividade de três parcelas consecutivas e ao ressalvar a validade isolada da notificação prévia e do prazo para saneamento. 10. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes ao desate da controvérsia. 11. A oposição dos embargos de declaração basta ao atendimento do requisito do prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão das distinções firmadas na fundamentação, ainda que opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento. 2. O controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial não subtrai da Assembleia Geral de Credores a competência prevista no art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005. 3. O atendimento aos requisitos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 não imuniza as cláusulas do plano ao exame de compatibilidade com normas cogentes. 4. A oposição dos embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII; 489, § 1º; 1.022; 1.025; e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 35, I, 'a'; 53; 61, § 1º; e 73, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98/STJ; STJ, REsp nº 1.830.550/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5197017-30.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516125-16.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE : GRUPO JUSTO CAMPOS EMBARGADA : NÃO HÁ PARTE EMBARGADA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 139), opostos por GRUPO JUSTO CAMPOS, composto por ARYANE ALVES CAMPOS, ANA CLAUDIA JUSTO CAMPOS, JORGE RENATO JUSTO CAMPOS, RENATO JUSTO CAMPOS, PEDRO HENRIQUE JUSTO CAMPOS e JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS, produtores rurais integrantes do grupo econômico vinculado ao empreendimento FAZENDA CRUZ DE MALTA LTDA., e pelas respectivas sociedades unipessoais, contra o acórdão de mov. 107, proferido pela Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 495 dos autos da recuperação judicial nº 5038448-09.2025.8.09.0113, em curso perante a Vara Cível da Comarca de Niquelândia, proferida pela Juíza de Direito em respondência, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, não havendo parte agravada constituída nos autos. Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 107): EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. CLÁUSULA RELATIVA AO TERMO INICIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. VINCULAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INSEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE. CLÁUSULA RELATIVA ÀS CONDICIONANTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI. CONFLITO COM NORMA COGENTE. CONTROLE JUDICIAL LEGÍTIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por integrantes do grupo econômico de empresa em recuperação judicial contra decisão que, no exercício do controle prévio de legalidade, manteve a determinação de adequação de duas cláusulas do plano: (i) a que fixava o início do prazo de carência dos créditos com garantia real e quirografária no trânsito em julgado da decisão homologatória; e (ii) a que condicionava o reconhecimento do descumprimento do plano ao inadimplemento cumulativo de três parcelas consecutivas, precedido de notificação e prazo de purgação da mora de 30 dias. Os agravantes sustentam que ambas as cláusulas se inserem na esfera da autonomia negocial e compõem o mérito econômico-financeiro da proposta, de competência exclusiva da Assembleia Geral de Credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a fixação do termo inicial do prazo de carência no trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial constitui escolha econômico-financeira sujeita à soberania assemblear ou vício de objetividade sujeito ao controle de legalidade; e (ii) a cláusula que condiciona o reconhecimento do descumprimento do plano ao inadimplemento cumulativo de três parcelas consecutivas, com notificação prévia e prazo para purgação da mora, configura mecanismo procedimental válido ou restrição ilegal ao conceito legal de inadimplemento previsto nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O controle judicial do plano de recuperação judicial restringe-se ao exame de legalidade, abrangendo a regularidade formal do instrumento, a suficiência da documentação legal e a conformidade das cláusulas com normas de ordem pública, sem incursão no mérito econômico da proposta. 2. A distinção entre controle de legalidade e ingerência no mérito econômico não é puramente formal, exigindo análise cuidadosa do conteúdo de cada cláusula impugnada. 3. A fixação do termo inicial do prazo de carência no trânsito em julgado da decisão homologatória não é uma escolha econômica, mas um vício de objetividade, pois subordina o início da exigibilidade das obrigações a evento futuro, incerto e de duração absolutamente imprevisível. 4. A indefinição sobre quando os pagamentos começarão a correr compromete estruturalmente a previsibilidade do cronograma, requisito mínimo de objetividade que qualquer proposta submetida à deliberação dos credores deve observar. 5. São distintas, por natureza, a fixação de percentual de deságio ou prazo de amortização — escolhas econômicas reservadas à assembleia — e a subordinação do início dos pagamentos a evento futuro e incerto — vício de objetividade sujeito a controle de legalidade. 6. O precedente do STJ que reconhece a validade de cláusula prevendo nova convocação assemblear em caso de descumprimento do plano não ampara a cláusula 6.5 dos autos, porque, naquele precedente, o mecanismo procedimental operava após a caracterização do descumprimento, não como requisito para o seu reconhecimento. 7. A cláusula que exige inadimplemento cumulativo de três parcelas consecutivas como condição para que o descumprimento seja sequer reconhecido restringe materialmente o conceito legal de inadimplemento previsto nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que estabelecem o não cumprimento de qualquer obrigação como critério para a convolação. 8. A autonomia negocial no plano de recuperação permite prever mecanismos procedimentais operáveis após o reconhecimento do inadimplemento, mas não autoriza a redefinição, por cláusula contratual, do próprio conceito legal de descumprimento. 9. A distinção relevante é: mecanismos procedimentais que operam após o reconhecimento do descumprimento são válidos; cláusulas que condicionam o próprio reconhecimento do descumprimento a requisitos não previstos em lei conflitam com norma cogente e se sujeitam ao controle de legalidade. IV. TESES 1. A fixação do termo inicial do prazo de carência no trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial configura vício de objetividade sujeito ao controle de legalidade, por subordinar o início da exigibilidade das obrigações a evento futuro e incerto de duração imprevisível, comprometendo a previsibilidade do cronograma de pagamentos. 2. Cláusula que condiciona o reconhecimento do descumprimento do plano ao inadimplemento cumulativo de três parcelas consecutivas, com notificação prévia e prazo de purgação da mora, restringe materialmente o conceito legal de inadimplemento e conflita com os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, não se confundindo com os mecanismos procedimentais pós-inadimplemento cuja validade é reconhecida pela jurisprudência do STJ. 3. A autonomia negocial dos credores no plano de recuperação judicial não autoriza a redefinição, por cláusula contratual, das hipóteses legais de caracterização do descumprimento, podendo, contudo, disciplinar o procedimento a ser observado após a sua configuração. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Nas razões dos aclaratórios (mov. 139), o embargante sustenta que o manejo não busca a rediscussão da matéria já decidida, mas o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais suscitados na causa e sobre aqueles cuja aplicação compôs a própria razão de decidir, para fins de prequestionamento e viabilização de recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Aponta, em primeiro lugar, omissão quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005. Aduz que o dispositivo, embora mencionado no relatório do voto condutor e no rol de dispositivos relevantes citados ao final da ementa, não teve o seu conteúdo normativo enfrentado, notadamente a circunstância de que a norma atribui à Assembleia Geral de Credores a competência para deliberar não apenas sobre a aprovação ou a rejeição do plano, mas também sobre a sua modificação. Sustenta que o acórdão, ao manter a determinação de adequação compulsória de cláusulas em momento anterior à realização do conclave, deixou de examinar se essa determinação subtrai do órgão assemblear a atribuição legal de deliberar sobre a modificação da proposta apresentada pelo devedor, transferindo ao juízo, por antecipação, competência conferida por lei à assembleia, bem como se o controle prévio de legalidade pode operar como instrumento de modificação heterônoma do plano ou se deve se limitar ao reconhecimento da invalidade da cláusula, com remessa à Assembleia Geral de Credores da deliberação sobre a redação substitutiva. Alega, em segundo lugar, omissão quanto ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005, sobre o qual o acórdão teria silenciado por completo, sem sequer mencioná-lo no rol de dispositivos relevantes citados, muito embora a matéria por ele disciplinada constitua premissa lógica da fundamentação adotada. Argumenta que o dispositivo define a quem incumbe a elaboração e a apresentação do plano e enumera o seu conteúdo obrigatório, ao passo que o acórdão reputou ilegal a cláusula relativa ao termo inicial do prazo de carência com apoio em suposto vício de objetividade, consistente na ausência de previsibilidade do cronograma de pagamentos, qualificada como requisito mínimo que qualquer proposta submetida à deliberação dos credores deve observar. Nessa linha, sustenta a omissão do julgado quanto a três questões: se o rol dos incisos I a III do art. 53 é taxativo, de modo a não comportar a criação judicial de requisito adicional de validade do plano; se o pretenso requisito mínimo de objetividade do cronograma de pagamentos possui assento normativo em algum dos incisos do art. 53 ou, ao revés, integra a demonstração de viabilidade econômica de que trata o seu inciso II, matéria reconhecida pelo próprio acórdão como submetida à soberania assemblear; e se, cumpridos integralmente pelo devedor os requisitos do art. 53, remanesce fundamento legal para a determinação de adequação compulsória do conteúdo negocial da proposta antes da deliberação assemblear. Sustenta, em terceiro lugar, omissão quanto aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Reconhece que os dispositivos foram citados pelo acórdão, mas afirma que o julgado deles extraiu determinada consequência normativa sem enfrentar as teses específicas deduzidas quanto ao seu alcance. Acrescenta que o acórdão, ao distinguir o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.830.550/SP, admitiu que a previsão de notificação prévia e de concessão de prazo para saneamento da irregularidade, isoladamente considerada, poderia ser reputada válida, concentrando a censura no requisito de cumulatividade de três parcelas consecutivas, sem que houvesse manifestação sobre a consequência jurídica dessa distinção, isto é, sobre a possibilidade de preservação parcial da cláusula 6.5 quanto aos elementos reputados válidos pelo próprio julgado. Por essas razões, requer o provimento dos aclaratórios, a fim de que esta Câmara Cível se manifeste expressamente sobre a aplicação, ao caso concreto, dos artigos 35, I, 'a', 53, 61, § 1º, e 73, IV, todos da Lei nº 11.101/2005, de modo a afastar óbice à interposição dos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Subsidiariamente, na hipótese de rejeição, pugna sejam os dispositivos considerados prequestionados para todos os efeitos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e requer, por fim, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma, ante o propósito exclusivo de prequestionamento, conforme a Súmula nº 98/STJ (mov. 139). Intimada, a Valor Administração Judicial manifestou-se acerca dos aclaratórios (mov. 146). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Repiso: os embargos de declaração são, em verdade, um instrumento recursal com a finalidade de viabilizar a complementação da decisão atacada, nos estritos casos elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, na precisa dicção do dispositivo, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento das partes, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A contradição sanável por esta via é a interna, verificada entre proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo que uma exclua logicamente a outra. Não se confunde com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e aquele defendido pela parte, nem com a alegada insuficiência da justificação de determinada distinção, matéria que diz respeito ao acerto do julgamento, e não à sua coerência formal. À luz dessa premissa, passo ao exame das omissões apontadas. I. Do art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005 A alegação não se sustenta. O acórdão embargado dedicou item próprio da fundamentação ao marco teórico dos limites do controle judicial de legalidade, no qual reconheceu expressamente a natureza jurídica negocial do plano de recuperação judicial e a competência dos credores reunidos em assembleia para aprová-lo, rejeitá-lo ou modificá-lo, conforme lhes pareça mais adequado à satisfação de seus interesses. Essa é, precisamente, a matéria disciplinada pelo art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, e o julgado dela não divergiu: o que fez foi delimitar o seu campo de incidência, assentando que a soberania assemblear recai sobre o mérito econômico-financeiro da proposta e não alcança cláusulas que conflitam com normas cogentes ou que comprometem o requisito mínimo de objetividade das condições submetidas à deliberação. A questão que o embargante reputa não enfrentada, relativa à suposta subtração da competência assemblear pelo controle prévio de legalidade, também recebeu resposta, ainda que por fundamentação que rejeita a premissa da qual parte. O controle de legalidade que antecede a convocação do conclave não substitui a deliberação dos credores nem antecipa o juízo de conveniência que lhes cabe: apenas assegura que a proposta a ser votada esteja depurada de disposições incompatíveis com a lei. A assembleia permanece integralmente soberana para aprovar, rejeitar ou modificar o plano, inclusive em sua versão aditada, e a modificação a que se refere o dispositivo continua a lhe pertencer. Registre-se, a propósito, que o desenrolar do procedimento recuperacional confirma a inexistência da subtração alegada. Os recuperandos apresentaram o 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (mov. 549 dos autos de origem), a Administração Judicial concluiu pela regularidade das adequações (mov. 554), sobreveio a convocação do conclave (mov. 555) e, em 12 de agosto de 2026, a Assembleia Geral de Credores foi instalada, com deliberação dos próprios credores pela suspensão dos trabalhos até 08 de outubro de 2026. A competência do art. 35, I, 'a', portanto, não foi transferida ao juízo: está sendo exercida. II. Do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 Aqui reside a única alegação em que a ausência de menção expressa é real, mas dela não decorre omissão no sentido técnico do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 53 da Lei nº 11.101/2005 disciplina o prazo de apresentação do plano e o seu conteúdo mínimo obrigatório, a saber, a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, a demonstração de viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro de avaliação dos bens e ativos. Cuida-se de norma sobre requisitos de apresentação da proposta, cujo cumprimento condiciona o regular processamento do feito, sem que daí decorra imunidade das cláusulas do plano ao exame de conformidade com o ordenamento. A tese do embargante repousa em premissa equivocada, qual seja, a de que o atendimento aos incisos do art. 53 exauriria o espaço do controle judicial, de modo que qualquer censura ulterior representaria criação pretoriana de requisito de validade não previsto em lei. Os dois planos de análise, contudo, não se confundem. O art. 53 responde à pergunta sobre o que o plano deve conter para ser apresentado; o controle de legalidade responde à pergunta, distinta e posterior, sobre se as cláusulas nele inseridas são compatíveis com normas cogentes. A juntada do laudo de viabilidade atualizado e da documentação complementar, que sanou as deficiências das alíneas 'a' a 'c' da decisão de controle prévio, satisfaz o primeiro plano e nada diz sobre o segundo. Também não colhe a alegação de que o parâmetro de objetividade adotado pelo acórdão constituiria requisito inventado à margem da lei. O julgado não criou requisito autônomo de validade: reconheceu que a subordinação do início da exigibilidade das obrigações ao trânsito em julgado da decisão homologatória submete o cronograma de pagamentos a evento futuro, incerto e de duração indeterminada, esvaziando a determinabilidade mínima do objeto da deliberação. A determinabilidade da prestação é atributo estrutural do negócio jurídico, e não exigência formal extraída do art. 53. Nesse exato sentido, o acórdão se amparou em precedente desta Corte, no qual se afirmou ser abusivo fixar como termo inicial do prazo de carência o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, por gerar situação de insegurança jurídica aos credores (TJGO, Agravo de Instrumento 5197017-30.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024). Por igual, a sugestão de que a previsibilidade do cronograma integraria a demonstração de viabilidade econômica do inciso II do art. 53, e portanto o mérito reservado à assembleia, foi rejeitada de modo explícito no acórdão, que distinguiu, com clareza, as escolhas econômicas reservadas aos credores, como o percentual de deságio e o prazo de amortização, da subordinação do início dos pagamentos a evento incerto, hipótese sujeita ao controle de legalidade. O que o embargante persegue, sob a etiqueta de omissão, é a revisão dessa distinção, o que refoge à via eleita. III. Dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005 Quanto a esses dispositivos, o próprio embargante reconhece que foram citados e utilizados como razão de decidir, o que, por si, afasta a alegação de silêncio. O acórdão examinou a cláusula 6.5 em confronto direto com as normas, assentando que o critério legal para a configuração do descumprimento é o não cumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, e que a exigência cumulativa de três parcelas consecutivas, como condição para que o descumprimento seja sequer reconhecido, restringe materialmente esse conceito. Também foi enfrentada a distinção entre mecanismos procedimentais que operam após a caracterização do inadimplemento, cuja validade o julgado admitiu à luz do Recurso Especial nº 1.830.550/SP, e cláusulas que condicionam o próprio reconhecimento do inadimplemento a requisitos não previstos em lei. A tese de que os dispositivos apenas disciplinariam a consequência jurídica do descumprimento, remetendo ao plano a definição da obrigação e do momento de sua exigibilidade, é releitura do mesmo argumento já apreciado e expressamente repelido, tendo o acórdão consignado que a autonomia negocial permite disciplinar o procedimento posterior à configuração do inadimplemento, mas não redefinir, por cláusula contratual, as hipóteses legais de sua caracterização. Quanto à limitação temporal suscitada, o argumento tampouco revela omissão relevante. A circunstância de o art. 61, § 1º, projetar seus efeitos sobre o período de fiscalização judicial subsequente à concessão da recuperação não retira dos dispositivos a condição de parâmetro de legalidade no controle prévio, pela razão evidente de que a cláusula 6.5 foi concebida justamente para reger o descumprimento do plano após a homologação, isto é, para operar no período que aquelas normas disciplinam. Aferir, desde logo, a compatibilidade da cláusula com o regime legal que ela pretende conformar não representa aplicação antecipada da norma, mas exercício ordinário do controle de legalidade, cuja utilidade se perderia caso relegado ao momento em que o inadimplemento já houvesse ocorrido. Por fim, no que toca à possibilidade de preservação parcial da cláusula 6.5, o acórdão delimitou de modo suficiente o alcance da censura, ao consignar que a previsão de notificação prévia e de prazo para saneamento, isoladamente considerada, poderia ser reputada válida, e ao concentrar o vício no requisito de cumulatividade de três parcelas consecutivas. Essa delimitação já contém a resposta buscada, sem prejuízo de que a redação substitutiva a ser adotada, dentro dos limites assim fixados, permaneça no âmbito da deliberação dos credores, tanto que a matéria integra o 1º Aditivo submetido ao conclave. Como decorrência das considerações precedentes, exsurge translúcido que a presente irresignação, examinada em sua integralidade, não veicula propriamente vício declaratório passível de saneamento na estreita via dos aclaratórios, mas configura, em rigor, mero inconformismo das embargantes com a solução adotada pelo acórdão. A pretensão recursal escapa aos limites objetivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e converge para o uso indevido dos embargos de declaração como sucedâneo recursal — providência reiteradamente repelida pela jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo, ademais, que o julgador não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia, como efetivamente o fez o acórdão embargado. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTUITO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022, do CPC/15, o que não se evidencia no caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023) Em síntese, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto embargado. O que há é mero inconformismo com as conclusões adotadas, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios e tampouco a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Em arremate, mister consignar que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. Esclarece-se, por fim, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação de multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção, por litigância de má-fé, prevista no art. 80, inciso VII, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516125-16.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE : GRUPO JUSTO CAMPOS EMBARGADA : NÃO HÁ PARTE EMBARGADA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por integrantes do grupo econômico de empresa em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a determinação de adequação de duas cláusulas do plano, uma relativa ao termo inicial do prazo de carência e outra às condicionantes para caracterização do descumprimento. Os embargantes apontam omissão quanto aos artigos 35, I, 'a', 53, 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, com finalidade de prequestionamento, e requerem, subsidiariamente, a declaração do prequestionamento ficto e o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado se omitiu quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, no ponto em que atribui à Assembleia Geral de Credores a competência para deliberar sobre a modificação do plano; (ii) a ausência de menção expressa ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005 configura omissão apta a ser sanada pela via dos aclaratórios; (iii) o julgado deixou de enfrentar as teses deduzidas quanto ao alcance dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à possibilidade de preservação parcial da cláusula reputada ilegal; e (iv) a mera oposição dos embargos satisfaz o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não comportam a rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não há omissão quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, porque o acórdão reconheceu a competência dos credores para aprovar, rejeitar ou modificar o plano e apenas delimitou o campo de incidência dessa competência ao mérito econômico-financeiro da proposta. 3. O controle de legalidade anterior à convocação do conclave não substitui a deliberação assemblear, mas assegura que a proposta submetida à votação esteja depurada de disposições incompatíveis com normas cogentes. 4. O desenrolar do procedimento recuperacional, com a apresentação de aditivo ao plano e a instalação da Assembleia Geral de Credores, confirma que a competência do art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005 permanece com o órgão assemblear. 5. A ausência de menção expressa ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005 não configura omissão em sentido técnico, porque o dispositivo disciplina os requisitos de apresentação do plano, matéria distinta do exame de compatibilidade de suas cláusulas com o ordenamento. 6. O parâmetro de objetividade adotado pelo acórdão decorre da determinabilidade da prestação, atributo estrutural do negócio jurídico, e não constitui requisito de validade criado à margem do rol do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. 7. Não há omissão quanto aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, cujo conteúdo normativo o acórdão confrontou diretamente com a cláusula impugnada e adotou como razão de decidir. 8. A projeção dos efeitos do art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 sobre o período de fiscalização judicial não afasta a condição do dispositivo como parâmetro do controle prévio de legalidade, quando a cláusula examinada foi concebida para reger justamente esse período. 9. O acórdão delimitou de modo suficiente o alcance da censura, ao concentrar o vício no requisito de cumulatividade de três parcelas consecutivas e ao ressalvar a validade isolada da notificação prévia e do prazo para saneamento. 10. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes ao desate da controvérsia. 11. A oposição dos embargos de declaração basta ao atendimento do requisito do prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão das distinções firmadas na fundamentação, ainda que opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento. 2. O controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial não subtrai da Assembleia Geral de Credores a competência prevista no art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005. 3. O atendimento aos requisitos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 não imuniza as cláusulas do plano ao exame de compatibilidade com normas cogentes. 4. A oposição dos embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII; 489, § 1º; 1.022; 1.025; e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 35, I, 'a'; 53; 61, § 1º; e 73, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98/STJ; STJ, REsp nº 1.830.550/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5197017-30.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5516125-16.2026.8.09.0113, Comarca de Niquelândia, sendo embargante GRUPO JUSTO CAMPOS e embargada NÃO HÁ PARTE EMBARGADA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516125-16.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE : GRUPO JUSTO CAMPOS EMBARGADA : NÃO HÁ PARTE EMBARGADA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por integrantes do grupo econômico de empresa em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a determinação de adequação de duas cláusulas do plano, uma relativa ao termo inicial do prazo de carência e outra às condicionantes para caracterização do descumprimento. Os embargantes apontam omissão quanto aos artigos 35, I, 'a', 53, 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, com finalidade de prequestionamento, e requerem, subsidiariamente, a declaração do prequestionamento ficto e o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado se omitiu quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, no ponto em que atribui à Assembleia Geral de Credores a competência para deliberar sobre a modificação do plano; (ii) a ausência de menção expressa ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005 configura omissão apta a ser sanada pela via dos aclaratórios; (iii) o julgado deixou de enfrentar as teses deduzidas quanto ao alcance dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à possibilidade de preservação parcial da cláusula reputada ilegal; e (iv) a mera oposição dos embargos satisfaz o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não comportam a rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não há omissão quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, porque o acórdão reconheceu a competência dos credores para aprovar, rejeitar ou modificar o plano e apenas delimitou o campo de incidência dessa competência ao mérito econômico-financeiro da proposta. 3. O controle de legalidade anterior à convocação do conclave não substitui a deliberação assemblear, mas assegura que a proposta submetida à votação esteja depurada de disposições incompatíveis com normas cogentes. 4. O desenrolar do procedimento recuperacional, com a apresentação de aditivo ao plano e a instalação da Assembleia Geral de Credores, confirma que a competência do art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005 permanece com o órgão assemblear. 5. A ausência de menção expressa ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005 não configura omissão em sentido técnico, porque o dispositivo disciplina os requisitos de apresentação do plano, matéria distinta do exame de compatibilidade de suas cláusulas com o ordenamento. 6. O parâmetro de objetividade adotado pelo acórdão decorre da determinabilidade da prestação, atributo estrutural do negócio jurídico, e não constitui requisito de validade criado à margem do rol do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. 7. Não há omissão quanto aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, cujo conteúdo normativo o acórdão confrontou diretamente com a cláusula impugnada e adotou como razão de decidir. 8. A projeção dos efeitos do art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 sobre o período de fiscalização judicial não afasta a condição do dispositivo como parâmetro do controle prévio de legalidade, quando a cláusula examinada foi concebida para reger justamente esse período. 9. O acórdão delimitou de modo suficiente o alcance da censura, ao concentrar o vício no requisito de cumulatividade de três parcelas consecutivas e ao ressalvar a validade isolada da notificação prévia e do prazo para saneamento. 10. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes ao desate da controvérsia. 11. A oposição dos embargos de declaração basta ao atendimento do requisito do prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão das distinções firmadas na fundamentação, ainda que opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento. 2. O controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial não subtrai da Assembleia Geral de Credores a competência prevista no art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005. 3. O atendimento aos requisitos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 não imuniza as cláusulas do plano ao exame de compatibilidade com normas cogentes. 4. A oposição dos embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII; 489, § 1º; 1.022; 1.025; e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 35, I, 'a'; 53; 61, § 1º; e 73, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98/STJ; STJ, REsp nº 1.830.550/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5197017-30.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516125-16.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE : GRUPO JUSTO CAMPOS EMBARGADA : NÃO HÁ PARTE EMBARGADA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 139), opostos por GRUPO JUSTO CAMPOS, composto por ARYANE ALVES CAMPOS, ANA CLAUDIA JUSTO CAMPOS, JORGE RENATO JUSTO CAMPOS, RENATO JUSTO CAMPOS, PEDRO HENRIQUE JUSTO CAMPOS e JOÃO RICARDO JUSTO CAMPOS, produtores rurais integrantes do grupo econômico vinculado ao empreendimento FAZENDA CRUZ DE MALTA LTDA., e pelas respectivas sociedades unipessoais, contra o acórdão de mov. 107, proferido pela Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 495 dos autos da recuperação judicial nº 5038448-09.2025.8.09.0113, em curso perante a Vara Cível da Comarca de Niquelândia, proferida pela Juíza de Direito em respondência, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, não havendo parte agravada constituída nos autos. Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 107): EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. CLÁUSULA RELATIVA AO TERMO INICIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. VINCULAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INSEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE. CLÁUSULA RELATIVA ÀS CONDICIONANTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREVISTOS EM LEI. CONFLITO COM NORMA COGENTE. CONTROLE JUDICIAL LEGÍTIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por integrantes do grupo econômico de empresa em recuperação judicial contra decisão que, no exercício do controle prévio de legalidade, manteve a determinação de adequação de duas cláusulas do plano: (i) a que fixava o início do prazo de carência dos créditos com garantia real e quirografária no trânsito em julgado da decisão homologatória; e (ii) a que condicionava o reconhecimento do descumprimento do plano ao inadimplemento cumulativo de três parcelas consecutivas, precedido de notificação e prazo de purgação da mora de 30 dias. Os agravantes sustentam que ambas as cláusulas se inserem na esfera da autonomia negocial e compõem o mérito econômico-financeiro da proposta, de competência exclusiva da Assembleia Geral de Credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a fixação do termo inicial do prazo de carência no trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial constitui escolha econômico-financeira sujeita à soberania assemblear ou vício de objetividade sujeito ao controle de legalidade; e (ii) a cláusula que condiciona o reconhecimento do descumprimento do plano ao inadimplemento cumulativo de três parcelas consecutivas, com notificação prévia e prazo para purgação da mora, configura mecanismo procedimental válido ou restrição ilegal ao conceito legal de inadimplemento previsto nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O controle judicial do plano de recuperação judicial restringe-se ao exame de legalidade, abrangendo a regularidade formal do instrumento, a suficiência da documentação legal e a conformidade das cláusulas com normas de ordem pública, sem incursão no mérito econômico da proposta. 2. A distinção entre controle de legalidade e ingerência no mérito econômico não é puramente formal, exigindo análise cuidadosa do conteúdo de cada cláusula impugnada. 3. A fixação do termo inicial do prazo de carência no trânsito em julgado da decisão homologatória não é uma escolha econômica, mas um vício de objetividade, pois subordina o início da exigibilidade das obrigações a evento futuro, incerto e de duração absolutamente imprevisível. 4. A indefinição sobre quando os pagamentos começarão a correr compromete estruturalmente a previsibilidade do cronograma, requisito mínimo de objetividade que qualquer proposta submetida à deliberação dos credores deve observar. 5. São distintas, por natureza, a fixação de percentual de deságio ou prazo de amortização — escolhas econômicas reservadas à assembleia — e a subordinação do início dos pagamentos a evento futuro e incerto — vício de objetividade sujeito a controle de legalidade. 6. O precedente do STJ que reconhece a validade de cláusula prevendo nova convocação assemblear em caso de descumprimento do plano não ampara a cláusula 6.5 dos autos, porque, naquele precedente, o mecanismo procedimental operava após a caracterização do descumprimento, não como requisito para o seu reconhecimento. 7. A cláusula que exige inadimplemento cumulativo de três parcelas consecutivas como condição para que o descumprimento seja sequer reconhecido restringe materialmente o conceito legal de inadimplemento previsto nos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, que estabelecem o não cumprimento de qualquer obrigação como critério para a convolação. 8. A autonomia negocial no plano de recuperação permite prever mecanismos procedimentais operáveis após o reconhecimento do inadimplemento, mas não autoriza a redefinição, por cláusula contratual, do próprio conceito legal de descumprimento. 9. A distinção relevante é: mecanismos procedimentais que operam após o reconhecimento do descumprimento são válidos; cláusulas que condicionam o próprio reconhecimento do descumprimento a requisitos não previstos em lei conflitam com norma cogente e se sujeitam ao controle de legalidade. IV. TESES 1. A fixação do termo inicial do prazo de carência no trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial configura vício de objetividade sujeito ao controle de legalidade, por subordinar o início da exigibilidade das obrigações a evento futuro e incerto de duração imprevisível, comprometendo a previsibilidade do cronograma de pagamentos. 2. Cláusula que condiciona o reconhecimento do descumprimento do plano ao inadimplemento cumulativo de três parcelas consecutivas, com notificação prévia e prazo de purgação da mora, restringe materialmente o conceito legal de inadimplemento e conflita com os arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, não se confundindo com os mecanismos procedimentais pós-inadimplemento cuja validade é reconhecida pela jurisprudência do STJ. 3. A autonomia negocial dos credores no plano de recuperação judicial não autoriza a redefinição, por cláusula contratual, das hipóteses legais de caracterização do descumprimento, podendo, contudo, disciplinar o procedimento a ser observado após a sua configuração. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Nas razões dos aclaratórios (mov. 139), o embargante sustenta que o manejo não busca a rediscussão da matéria já decidida, mas o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais suscitados na causa e sobre aqueles cuja aplicação compôs a própria razão de decidir, para fins de prequestionamento e viabilização de recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Aponta, em primeiro lugar, omissão quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005. Aduz que o dispositivo, embora mencionado no relatório do voto condutor e no rol de dispositivos relevantes citados ao final da ementa, não teve o seu conteúdo normativo enfrentado, notadamente a circunstância de que a norma atribui à Assembleia Geral de Credores a competência para deliberar não apenas sobre a aprovação ou a rejeição do plano, mas também sobre a sua modificação. Sustenta que o acórdão, ao manter a determinação de adequação compulsória de cláusulas em momento anterior à realização do conclave, deixou de examinar se essa determinação subtrai do órgão assemblear a atribuição legal de deliberar sobre a modificação da proposta apresentada pelo devedor, transferindo ao juízo, por antecipação, competência conferida por lei à assembleia, bem como se o controle prévio de legalidade pode operar como instrumento de modificação heterônoma do plano ou se deve se limitar ao reconhecimento da invalidade da cláusula, com remessa à Assembleia Geral de Credores da deliberação sobre a redação substitutiva. Alega, em segundo lugar, omissão quanto ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005, sobre o qual o acórdão teria silenciado por completo, sem sequer mencioná-lo no rol de dispositivos relevantes citados, muito embora a matéria por ele disciplinada constitua premissa lógica da fundamentação adotada. Argumenta que o dispositivo define a quem incumbe a elaboração e a apresentação do plano e enumera o seu conteúdo obrigatório, ao passo que o acórdão reputou ilegal a cláusula relativa ao termo inicial do prazo de carência com apoio em suposto vício de objetividade, consistente na ausência de previsibilidade do cronograma de pagamentos, qualificada como requisito mínimo que qualquer proposta submetida à deliberação dos credores deve observar. Nessa linha, sustenta a omissão do julgado quanto a três questões: se o rol dos incisos I a III do art. 53 é taxativo, de modo a não comportar a criação judicial de requisito adicional de validade do plano; se o pretenso requisito mínimo de objetividade do cronograma de pagamentos possui assento normativo em algum dos incisos do art. 53 ou, ao revés, integra a demonstração de viabilidade econômica de que trata o seu inciso II, matéria reconhecida pelo próprio acórdão como submetida à soberania assemblear; e se, cumpridos integralmente pelo devedor os requisitos do art. 53, remanesce fundamento legal para a determinação de adequação compulsória do conteúdo negocial da proposta antes da deliberação assemblear. Sustenta, em terceiro lugar, omissão quanto aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005. Reconhece que os dispositivos foram citados pelo acórdão, mas afirma que o julgado deles extraiu determinada consequência normativa sem enfrentar as teses específicas deduzidas quanto ao seu alcance. Acrescenta que o acórdão, ao distinguir o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.830.550/SP, admitiu que a previsão de notificação prévia e de concessão de prazo para saneamento da irregularidade, isoladamente considerada, poderia ser reputada válida, concentrando a censura no requisito de cumulatividade de três parcelas consecutivas, sem que houvesse manifestação sobre a consequência jurídica dessa distinção, isto é, sobre a possibilidade de preservação parcial da cláusula 6.5 quanto aos elementos reputados válidos pelo próprio julgado. Por essas razões, requer o provimento dos aclaratórios, a fim de que esta Câmara Cível se manifeste expressamente sobre a aplicação, ao caso concreto, dos artigos 35, I, 'a', 53, 61, § 1º, e 73, IV, todos da Lei nº 11.101/2005, de modo a afastar óbice à interposição dos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Subsidiariamente, na hipótese de rejeição, pugna sejam os dispositivos considerados prequestionados para todos os efeitos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e requer, por fim, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma, ante o propósito exclusivo de prequestionamento, conforme a Súmula nº 98/STJ (mov. 139). Intimada, a Valor Administração Judicial manifestou-se acerca dos aclaratórios (mov. 146). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Repiso: os embargos de declaração são, em verdade, um instrumento recursal com a finalidade de viabilizar a complementação da decisão atacada, nos estritos casos elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, na precisa dicção do dispositivo, ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento das partes, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A contradição sanável por esta via é a interna, verificada entre proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo que uma exclua logicamente a outra. Não se confunde com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e aquele defendido pela parte, nem com a alegada insuficiência da justificação de determinada distinção, matéria que diz respeito ao acerto do julgamento, e não à sua coerência formal. À luz dessa premissa, passo ao exame das omissões apontadas. I. Do art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005 A alegação não se sustenta. O acórdão embargado dedicou item próprio da fundamentação ao marco teórico dos limites do controle judicial de legalidade, no qual reconheceu expressamente a natureza jurídica negocial do plano de recuperação judicial e a competência dos credores reunidos em assembleia para aprová-lo, rejeitá-lo ou modificá-lo, conforme lhes pareça mais adequado à satisfação de seus interesses. Essa é, precisamente, a matéria disciplinada pelo art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, e o julgado dela não divergiu: o que fez foi delimitar o seu campo de incidência, assentando que a soberania assemblear recai sobre o mérito econômico-financeiro da proposta e não alcança cláusulas que conflitam com normas cogentes ou que comprometem o requisito mínimo de objetividade das condições submetidas à deliberação. A questão que o embargante reputa não enfrentada, relativa à suposta subtração da competência assemblear pelo controle prévio de legalidade, também recebeu resposta, ainda que por fundamentação que rejeita a premissa da qual parte. O controle de legalidade que antecede a convocação do conclave não substitui a deliberação dos credores nem antecipa o juízo de conveniência que lhes cabe: apenas assegura que a proposta a ser votada esteja depurada de disposições incompatíveis com a lei. A assembleia permanece integralmente soberana para aprovar, rejeitar ou modificar o plano, inclusive em sua versão aditada, e a modificação a que se refere o dispositivo continua a lhe pertencer. Registre-se, a propósito, que o desenrolar do procedimento recuperacional confirma a inexistência da subtração alegada. Os recuperandos apresentaram o 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (mov. 549 dos autos de origem), a Administração Judicial concluiu pela regularidade das adequações (mov. 554), sobreveio a convocação do conclave (mov. 555) e, em 12 de agosto de 2026, a Assembleia Geral de Credores foi instalada, com deliberação dos próprios credores pela suspensão dos trabalhos até 08 de outubro de 2026. A competência do art. 35, I, 'a', portanto, não foi transferida ao juízo: está sendo exercida. II. Do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 Aqui reside a única alegação em que a ausência de menção expressa é real, mas dela não decorre omissão no sentido técnico do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 53 da Lei nº 11.101/2005 disciplina o prazo de apresentação do plano e o seu conteúdo mínimo obrigatório, a saber, a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, a demonstração de viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro de avaliação dos bens e ativos. Cuida-se de norma sobre requisitos de apresentação da proposta, cujo cumprimento condiciona o regular processamento do feito, sem que daí decorra imunidade das cláusulas do plano ao exame de conformidade com o ordenamento. A tese do embargante repousa em premissa equivocada, qual seja, a de que o atendimento aos incisos do art. 53 exauriria o espaço do controle judicial, de modo que qualquer censura ulterior representaria criação pretoriana de requisito de validade não previsto em lei. Os dois planos de análise, contudo, não se confundem. O art. 53 responde à pergunta sobre o que o plano deve conter para ser apresentado; o controle de legalidade responde à pergunta, distinta e posterior, sobre se as cláusulas nele inseridas são compatíveis com normas cogentes. A juntada do laudo de viabilidade atualizado e da documentação complementar, que sanou as deficiências das alíneas 'a' a 'c' da decisão de controle prévio, satisfaz o primeiro plano e nada diz sobre o segundo. Também não colhe a alegação de que o parâmetro de objetividade adotado pelo acórdão constituiria requisito inventado à margem da lei. O julgado não criou requisito autônomo de validade: reconheceu que a subordinação do início da exigibilidade das obrigações ao trânsito em julgado da decisão homologatória submete o cronograma de pagamentos a evento futuro, incerto e de duração indeterminada, esvaziando a determinabilidade mínima do objeto da deliberação. A determinabilidade da prestação é atributo estrutural do negócio jurídico, e não exigência formal extraída do art. 53. Nesse exato sentido, o acórdão se amparou em precedente desta Corte, no qual se afirmou ser abusivo fixar como termo inicial do prazo de carência o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano, por gerar situação de insegurança jurídica aos credores (TJGO, Agravo de Instrumento 5197017-30.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024). Por igual, a sugestão de que a previsibilidade do cronograma integraria a demonstração de viabilidade econômica do inciso II do art. 53, e portanto o mérito reservado à assembleia, foi rejeitada de modo explícito no acórdão, que distinguiu, com clareza, as escolhas econômicas reservadas aos credores, como o percentual de deságio e o prazo de amortização, da subordinação do início dos pagamentos a evento incerto, hipótese sujeita ao controle de legalidade. O que o embargante persegue, sob a etiqueta de omissão, é a revisão dessa distinção, o que refoge à via eleita. III. Dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005 Quanto a esses dispositivos, o próprio embargante reconhece que foram citados e utilizados como razão de decidir, o que, por si, afasta a alegação de silêncio. O acórdão examinou a cláusula 6.5 em confronto direto com as normas, assentando que o critério legal para a configuração do descumprimento é o não cumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, e que a exigência cumulativa de três parcelas consecutivas, como condição para que o descumprimento seja sequer reconhecido, restringe materialmente esse conceito. Também foi enfrentada a distinção entre mecanismos procedimentais que operam após a caracterização do inadimplemento, cuja validade o julgado admitiu à luz do Recurso Especial nº 1.830.550/SP, e cláusulas que condicionam o próprio reconhecimento do inadimplemento a requisitos não previstos em lei. A tese de que os dispositivos apenas disciplinariam a consequência jurídica do descumprimento, remetendo ao plano a definição da obrigação e do momento de sua exigibilidade, é releitura do mesmo argumento já apreciado e expressamente repelido, tendo o acórdão consignado que a autonomia negocial permite disciplinar o procedimento posterior à configuração do inadimplemento, mas não redefinir, por cláusula contratual, as hipóteses legais de sua caracterização. Quanto à limitação temporal suscitada, o argumento tampouco revela omissão relevante. A circunstância de o art. 61, § 1º, projetar seus efeitos sobre o período de fiscalização judicial subsequente à concessão da recuperação não retira dos dispositivos a condição de parâmetro de legalidade no controle prévio, pela razão evidente de que a cláusula 6.5 foi concebida justamente para reger o descumprimento do plano após a homologação, isto é, para operar no período que aquelas normas disciplinam. Aferir, desde logo, a compatibilidade da cláusula com o regime legal que ela pretende conformar não representa aplicação antecipada da norma, mas exercício ordinário do controle de legalidade, cuja utilidade se perderia caso relegado ao momento em que o inadimplemento já houvesse ocorrido. Por fim, no que toca à possibilidade de preservação parcial da cláusula 6.5, o acórdão delimitou de modo suficiente o alcance da censura, ao consignar que a previsão de notificação prévia e de prazo para saneamento, isoladamente considerada, poderia ser reputada válida, e ao concentrar o vício no requisito de cumulatividade de três parcelas consecutivas. Essa delimitação já contém a resposta buscada, sem prejuízo de que a redação substitutiva a ser adotada, dentro dos limites assim fixados, permaneça no âmbito da deliberação dos credores, tanto que a matéria integra o 1º Aditivo submetido ao conclave. Como decorrência das considerações precedentes, exsurge translúcido que a presente irresignação, examinada em sua integralidade, não veicula propriamente vício declaratório passível de saneamento na estreita via dos aclaratórios, mas configura, em rigor, mero inconformismo das embargantes com a solução adotada pelo acórdão. A pretensão recursal escapa aos limites objetivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e converge para o uso indevido dos embargos de declaração como sucedâneo recursal — providência reiteradamente repelida pela jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo, ademais, que o julgador não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia, como efetivamente o fez o acórdão embargado. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 2. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTUITO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022, do CPC/15, o que não se evidencia no caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023) Em síntese, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto embargado. O que há é mero inconformismo com as conclusões adotadas, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios e tampouco a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Em arremate, mister consignar que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. Esclarece-se, por fim, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação de multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção, por litigância de má-fé, prevista no art. 80, inciso VII, do mesmo diploma processual. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5516125-16.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA EMBARGANTE : GRUPO JUSTO CAMPOS EMBARGADA : NÃO HÁ PARTE EMBARGADA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE DO PLANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por integrantes do grupo econômico de empresa em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a determinação de adequação de duas cláusulas do plano, uma relativa ao termo inicial do prazo de carência e outra às condicionantes para caracterização do descumprimento. Os embargantes apontam omissão quanto aos artigos 35, I, 'a', 53, 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, com finalidade de prequestionamento, e requerem, subsidiariamente, a declaração do prequestionamento ficto e o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado se omitiu quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, no ponto em que atribui à Assembleia Geral de Credores a competência para deliberar sobre a modificação do plano; (ii) a ausência de menção expressa ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005 configura omissão apta a ser sanada pela via dos aclaratórios; (iii) o julgado deixou de enfrentar as teses deduzidas quanto ao alcance dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, inclusive quanto à possibilidade de preservação parcial da cláusula reputada ilegal; e (iv) a mera oposição dos embargos satisfaz o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não comportam a rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não há omissão quanto ao art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005, porque o acórdão reconheceu a competência dos credores para aprovar, rejeitar ou modificar o plano e apenas delimitou o campo de incidência dessa competência ao mérito econômico-financeiro da proposta. 3. O controle de legalidade anterior à convocação do conclave não substitui a deliberação assemblear, mas assegura que a proposta submetida à votação esteja depurada de disposições incompatíveis com normas cogentes. 4. O desenrolar do procedimento recuperacional, com a apresentação de aditivo ao plano e a instalação da Assembleia Geral de Credores, confirma que a competência do art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005 permanece com o órgão assemblear. 5. A ausência de menção expressa ao art. 53 da Lei nº 11.101/2005 não configura omissão em sentido técnico, porque o dispositivo disciplina os requisitos de apresentação do plano, matéria distinta do exame de compatibilidade de suas cláusulas com o ordenamento. 6. O parâmetro de objetividade adotado pelo acórdão decorre da determinabilidade da prestação, atributo estrutural do negócio jurídico, e não constitui requisito de validade criado à margem do rol do art. 53 da Lei nº 11.101/2005. 7. Não há omissão quanto aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, cujo conteúdo normativo o acórdão confrontou diretamente com a cláusula impugnada e adotou como razão de decidir. 8. A projeção dos efeitos do art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 sobre o período de fiscalização judicial não afasta a condição do dispositivo como parâmetro do controle prévio de legalidade, quando a cláusula examinada foi concebida para reger justamente esse período. 9. O acórdão delimitou de modo suficiente o alcance da censura, ao concentrar o vício no requisito de cumulatividade de três parcelas consecutivas e ao ressalvar a validade isolada da notificação prévia e do prazo para saneamento. 10. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes ao desate da controvérsia. 11. A oposição dos embargos de declaração basta ao atendimento do requisito do prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do êxito do recurso. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão das distinções firmadas na fundamentação, ainda que opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento. 2. O controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial não subtrai da Assembleia Geral de Credores a competência prevista no art. 35, I, 'a', da Lei nº 11.101/2005. 3. O atendimento aos requisitos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 não imuniza as cláusulas do plano ao exame de compatibilidade com normas cogentes. 4. A oposição dos embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII; 489, § 1º; 1.022; 1.025; e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 35, I, 'a'; 53; 61, § 1º; e 73, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98/STJ; STJ, REsp nº 1.830.550/SP; TJGO, Agravo de Instrumento 5197017-30.2023.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024; TJGO, Reclamação nº 5302186-06.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Relª Juíza Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJ de 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5516125-16.2026.8.09.0113, Comarca de Niquelândia, sendo embargante GRUPO JUSTO CAMPOS e embargada NÃO HÁ PARTE EMBARGADA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 24 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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