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TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5516122-74.2025.8.09.0023 Promovente: Maxlab Produtos Para Diagnosticos E Pesquisas Ltda Promovido(a): Municipio De Doverlandia SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Maxlab Produtos Para Diagnosticos E Pesquisas Ltda, em face do Município de Doverlândia, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que forneceu produtos hospitalares ao réu, o qual não efetuou os respectivos pagamentos dentro do prazo contratual. Disse que tentou receber os valores devidos extrajudicialmente, porém não obteve êxito. Em razão disso, requereu a condenação do réu no pagamento dos valores indicados nas notas fiscais. Instruiu a inicial com os documentos acostados ao evento 1. Decisão proferida no evento 4 recebeu a inicial e determinou a expedição do mandado de pagamento. Devidamente citado (ev. 25, arq. 2), o requerido permaneceu inerte (ev. 26). Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação monitória constitui procedimento especial destinado a permitir ao credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. No caso dos autos, a pretensão está fundada no inadimplemento de obrigações decorrentes do fornecimento de materiais hospitalares, farmacológicos e laboratoriais. Os documentos juntados com a petição inicial, notadamente as notas fiscais, ata de registro de preço e ordem de compra, mostram-se suficientes para demonstrar a existência da relação obrigacional, o fornecimento dos materiais e o correspondente débito. Ademais, embora regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem apresentou embargos no prazo legal, circunstância que autoriza a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial referente ao débito representado pelos documentos que instruem a petição inicial. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora pela taxa da poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Outrossim, considerando que o valor discutido é inferior a cem salários mínimos, dispenso a remessa necessária, nos termos dos arts. 701, § 4º, e 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026
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