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5515932-59.2025.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 5515932-59.2025.8.09.0105 Requerente: Francisca Carla Gil De Souza Santana Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por Francisca Carla Gil de Souza Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual as partes celebraram acordo judicial (evento 32), devidamente aceito pela parte autora (evento 36) e homologado por este Juízo (evento 38). A sentença homologatória transitou em julgado (evento 46), ensejando a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (eventos 53 e 54). A Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou a efetivação dos depósitos judiciais das requisições expedidas (eventos 66 e 67). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação da autarquia para implantação do benefício e, ato contínuo, a intimação da autora para apresentação de nova planilha de cálculos (evento 68). A parte autora peticionou nos autos, esclarecendo que os valores depositados via requisição judicial satisfazem integralmente o período abrangido pelo acordo e requereu a expedição imediata dos competentes alvarás de levantamento (evento 72). Vieram-me conclusos. Pois bem. Compulsando detidamente o processado, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para delimitar o alcance dos atos executivos e retificar a determinação constante na parte final da decisão do evento 68. O acordo celebrado entre os litigantes e chancelado por sentença transitada em julgado estabeleceu, de modo líquido, a concessão do benefício assistencial com Data de Início do Benefício em 09/05/2025 e Data de Início do Pagamento administrativo em 01/01/2026, fixando o montante dos atrasados em R$ 11.363,53 para a autora e R$ 1.136,35 a título de honorários sucumbenciais (evento 38). Nesse contexto, o crédito referente às parcelas pretéritas vencidas entre 09/05/2025 e 01/01/2026 foi plenamente satisfeito mediante a expedição e o depósito das correspondentes Requisições de Pequeno Valor nº 32412026802289 e nº 32422026802289 (eventos 66 e 67). Assim, resta pendente, unicamente, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na efetiva implantação do benefício administrativo, bem como a eventual apuração das parcelas vencidas e não pagas a partir de 01/01/2026 até a data em que o benefício for ativado no sistema previdenciário. Dessa forma, mantém-se a ordem de implantação imediata do benefício sob as penas cominadas na decisão do evento 68. No tocante aos depósitos judiciais noticiados nos autos, assiste plena razão à parte exequente ao postular o levantamento imediato das quantias disponibilizadas. Os comprovantes acostados pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região atestam que os montantes requisitados já se encontram devidamente depositados em contas remuneradas e individualizadas perante o Banco do Brasil (eventos 66 e 67). Trata-se de quantias decorrentes de transação aperfeiçoada e acobertada pela coisa julgada material, inexistindo qualquer impugnação, recurso pendente ou óbice jurídico ao seu recebimento pelos respectivos titulares. Ademais, considerando a natureza estritamente alimentar do benefício assistencial concedido e da verba honorária devida à procuradora constituída, a retenção injustificada desses valores causaria grave prejuízo à subsistência da segurada hipossuficiente. Conforme preconiza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a liberação de valores depositados em conta vinculada ao juízo pode ser realizada por meio de transferência eletrônica direta para as contas bancárias indicadas pelos credores. Estando os dados bancários da sociedade de advocacia e da procuradora devidamente informados nos autos (eventos 36 e 50), impõe-se o imediato deferimento da expedição dos respectivos alvarás judiciais de levantamento e ordens de transferência bancária. Ante o exposto: a) chamo o feito à ordem para retificar a decisão do evento 68; b) defiro o pedido formulado no evento 72 e determino a expedição dos competentes alvarás de levantamento judicial, mediante transferência eletrônica, dos valores depositados nas contas judiciais informadas nos eventos 66 e 67, observando-se os dados bancários indicados nos eventos 36 e 50; c) expeça-se alvará em favor da autora Francisca Carla Gil de Souza Santana, referente ao crédito principal depositado na conta nº 1500129440918, no valor total atualizado de R$ 11.871,60 (evento 66) e rendimentos; d) expeça-se alvará em favor de Jane de Jesus Gomes Sociedade Individual de Advocacia, referente aos honorários sucumbenciais depositados na conta nº 3100129440812, no valor total atualizado de R$ 1.187,14 (evento 67) e rendimentos; e) reitero a ordem de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para comprovar a efetiva implantação do benefício no prazo assinalado no evento 68, sob pena de incidência das astreintes já fixadas. Comprovadas as transferências e a implantação administrativa, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 5515932-59.2025.8.09.0105 Requerente: Francisca Carla Gil De Souza Santana Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Recebo o pleito de cumprimento de sentença. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, “o rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo”, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES. 1. Consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer ( CPC, art. 536)é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar ( CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. Precedentes jurisprudenciais. (TRF-4 - AG: 50507628220204040000 5050762-82.2020.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA TURMA) . Nestes termos, considerando que a parte autora pleiteia a intimação do INSS para implantar o benefício concedido, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, necessário se faz a prévia implantação do benefício (obrigação de fazer), para, após, serem cobradas as parcelas em atraso (obrigação de pagar). Pelo exposto, INTIME-SE a parte executada para que proceda à imediata implantação e concessão do benefício, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Comprovada a implantação do benefício, intime-se o exequente para juntar nova planilha de cálculos, com DIB a partir da data reconhecida na sentença/acórdão transitado em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 4

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