Publicações do processo

5515808-09.2021.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5515808-09.2021.8.09.0011 Polo ativo: LEANDRO SIRIANO SOARES Polo passivo: Recanto Rancho Verde Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por LEANDRO SIRIANO SOARES e outros em face de RECANTO RANCHO VERDE e outros, para cobrança de pensão mensal fixada em tutela de urgência nos autos nº 0229560-85.2016.8.09.0011. No evento 272, este juízo rejeitou a impugnação apresentada pelos executados (evento 238) e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado (evento 258), que atribuiu ao bem o valor de R$ 400.000,00. A parte exequente (evento 285) concordou com a avaliação, declarou desinteresse na adjudicação e requereu o prosseguimento com leilão judicial, dispensada a caução. A parte executada (evento 286) também concordou com a avaliação, mas requereu a reconsideração da decisão de evento 272, insistindo na tese de fato novo para extinguir a execução. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à homologação da avaliação e aos próximos passos da expropriação. Quanto ao laudo de avaliação (evento 258), ambas as partes manifestaram concordância expressa (eventos 285 e 286). Inexistindo impugnação ou vício aparente, a homologação do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) é medida de rigor. O pedido de reconsideração formulado pelos executados no evento 286 não merece acolhida. A matéria referente ao suposto "fato novo" já foi devidamente analisada e rechaçada na decisão do evento 272, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507, do CPC. A reiteração de teses já decididas configura conduta que beira a litigância de má-fé, retardando o andamento do feito. Com a recusa da adjudicação pela parte exequente, a execução deve prosseguir para a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, conforme os arts. 879, II, e 882, do CPC. No que tange à caução, o art. 521, I, do CPC, autoriza sua dispensa quando o crédito executado possui natureza alimentar, o que é o caso dos autos, tratando-se de pensão para subsistência da vítima de ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara essa conclusão (v.g., REsp 1.657.810/RS). Por fim, para garantir a efetividade e segurança do leilão, o edital deverá conter a descrição pormenorizada do bem e esclarecer que a responsabilidade e os custos com a individualização e o desmembramento da área arrematada serão do arrematante. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de evento 258, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Outrossim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte executada no evento 286, por força da preclusão. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução e DETERMINO a intimação do leiloeiro para que designe data para a realização de hasta pública, nunca em prazo inferior a 90 dias corridos a partir de hoje, sendo o primeiro pregão das 9:00 às 11:00 horas e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 11:00 às 13:00 horas. AUTORIZO, desde já, se fizer necessário, o arrombamento e utilização de reforço policial para cumprimento do mandado. Feito isso, PROCEDAM com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeçam edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIMEM a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTREM que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5515808-09.2021.8.09.0011 Polo ativo: LEANDRO SIRIANO SOARES Polo passivo: Recanto Rancho Verde Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por LEANDRO SIRIANO SOARES e outros em face de RECANTO RANCHO VERDE e outros, para cobrança de pensão mensal fixada em tutela de urgência nos autos nº 0229560-85.2016.8.09.0011. No evento 272, este juízo rejeitou a impugnação apresentada pelos executados (evento 238) e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado (evento 258), que atribuiu ao bem o valor de R$ 400.000,00. A parte exequente (evento 285) concordou com a avaliação, declarou desinteresse na adjudicação e requereu o prosseguimento com leilão judicial, dispensada a caução. A parte executada (evento 286) também concordou com a avaliação, mas requereu a reconsideração da decisão de evento 272, insistindo na tese de fato novo para extinguir a execução. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à homologação da avaliação e aos próximos passos da expropriação. Quanto ao laudo de avaliação (evento 258), ambas as partes manifestaram concordância expressa (eventos 285 e 286). Inexistindo impugnação ou vício aparente, a homologação do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) é medida de rigor. O pedido de reconsideração formulado pelos executados no evento 286 não merece acolhida. A matéria referente ao suposto "fato novo" já foi devidamente analisada e rechaçada na decisão do evento 272, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507, do CPC. A reiteração de teses já decididas configura conduta que beira a litigância de má-fé, retardando o andamento do feito. Com a recusa da adjudicação pela parte exequente, a execução deve prosseguir para a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, conforme os arts. 879, II, e 882, do CPC. No que tange à caução, o art. 521, I, do CPC, autoriza sua dispensa quando o crédito executado possui natureza alimentar, o que é o caso dos autos, tratando-se de pensão para subsistência da vítima de ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara essa conclusão (v.g., REsp 1.657.810/RS). Por fim, para garantir a efetividade e segurança do leilão, o edital deverá conter a descrição pormenorizada do bem e esclarecer que a responsabilidade e os custos com a individualização e o desmembramento da área arrematada serão do arrematante. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de evento 258, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Outrossim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte executada no evento 286, por força da preclusão. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução e DETERMINO a intimação do leiloeiro para que designe data para a realização de hasta pública, nunca em prazo inferior a 90 dias corridos a partir de hoje, sendo o primeiro pregão das 9:00 às 11:00 horas e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 11:00 às 13:00 horas. AUTORIZO, desde já, se fizer necessário, o arrombamento e utilização de reforço policial para cumprimento do mandado. Feito isso, PROCEDAM com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeçam edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIMEM a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTREM que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.