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5515760-63.2026.8.09.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5515760-63.2026.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marli Duarte Vitor CPF/CNPJ: 233.048.121-72 Endereço: JOSE ANTONIO, 68, , CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Requerido(a): Ebazar.com.br. Ltda CPF/CNPJ: 03.007.331/0001-41 Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE A, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 06233903 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado pela Lei. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que as cobranças permaneceram ativas, inclusive com o lançamento das parcelas 07/12 e 08/12, concluindo, contudo, pela restituição em dobro apenas das parcelas comprovadamente pagas. À época da prolação da sentença, a documentação então constante dos autos demonstrava o lançamento da parcela 08/12, mas não evidenciava, de forma suficiente, o efetivo pagamento da respectiva fatura. A comprovação posterior de quitação da fatura que continha a oitava parcela, bem como a documentação relativa à parcela 09/12, foi apresentada somente após a sentença, juntamente com os presentes embargos declaratórios. Assim, não se verifica omissão no julgado quanto às parcelas oitava e nona, mas pretensão de ampliação da condenação mediante nova análise de documentos posteriormente juntados, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. De igual modo, o pedido de extensão da restituição às parcelas que eventualmente venham a ser lançadas e pagas até a cessação definitiva das cobranças funda-se em fatos futuros, dependentes de efetiva ocorrência e comprovação, não caracterizando ponto omitido na sentença. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, mediante reexame da extensão da prova documental e consideração de elementos apresentados após o julgamento, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5515760-63.2026.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marli Duarte Vitor CPF/CNPJ: 233.048.121-72 Endereço: JOSE ANTONIO, 68, , CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Requerido(a): Ebazar.com.br. Ltda CPF/CNPJ: 03.007.331/0001-41 Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE A, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 06233903 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado pela Lei. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que as cobranças permaneceram ativas, inclusive com o lançamento das parcelas 07/12 e 08/12, concluindo, contudo, pela restituição em dobro apenas das parcelas comprovadamente pagas. À época da prolação da sentença, a documentação então constante dos autos demonstrava o lançamento da parcela 08/12, mas não evidenciava, de forma suficiente, o efetivo pagamento da respectiva fatura. A comprovação posterior de quitação da fatura que continha a oitava parcela, bem como a documentação relativa à parcela 09/12, foi apresentada somente após a sentença, juntamente com os presentes embargos declaratórios. Assim, não se verifica omissão no julgado quanto às parcelas oitava e nona, mas pretensão de ampliação da condenação mediante nova análise de documentos posteriormente juntados, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. De igual modo, o pedido de extensão da restituição às parcelas que eventualmente venham a ser lançadas e pagas até a cessação definitiva das cobranças funda-se em fatos futuros, dependentes de efetiva ocorrência e comprovação, não caracterizando ponto omitido na sentença. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, mediante reexame da extensão da prova documental e consideração de elementos apresentados após o julgamento, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025

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