Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Silvânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5515760-63.2026.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marli Duarte Vitor CPF/CNPJ: 233.048.121-72 Endereço: JOSE ANTONIO, 68, , CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Requerido(a): Ebazar.com.br. Ltda CPF/CNPJ: 03.007.331/0001-41 Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE A, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 06233903 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado pela Lei. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que as cobranças permaneceram ativas, inclusive com o lançamento das parcelas 07/12 e 08/12, concluindo, contudo, pela restituição em dobro apenas das parcelas comprovadamente pagas. À época da prolação da sentença, a documentação então constante dos autos demonstrava o lançamento da parcela 08/12, mas não evidenciava, de forma suficiente, o efetivo pagamento da respectiva fatura. A comprovação posterior de quitação da fatura que continha a oitava parcela, bem como a documentação relativa à parcela 09/12, foi apresentada somente após a sentença, juntamente com os presentes embargos declaratórios. Assim, não se verifica omissão no julgado quanto às parcelas oitava e nona, mas pretensão de ampliação da condenação mediante nova análise de documentos posteriormente juntados, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. De igual modo, o pedido de extensão da restituição às parcelas que eventualmente venham a ser lançadas e pagas até a cessação definitiva das cobranças funda-se em fatos futuros, dependentes de efetiva ocorrência e comprovação, não caracterizando ponto omitido na sentença. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, mediante reexame da extensão da prova documental e consideração de elementos apresentados após o julgamento, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025
TJGO · Silvânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5515760-63.2026.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marli Duarte Vitor CPF/CNPJ: 233.048.121-72 Endereço: JOSE ANTONIO, 68, , CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Requerido(a): Ebazar.com.br. Ltda CPF/CNPJ: 03.007.331/0001-41 Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE A, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 06233903 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado pela Lei. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente aqueles de ordem probatória. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que as cobranças permaneceram ativas, inclusive com o lançamento das parcelas 07/12 e 08/12, concluindo, contudo, pela restituição em dobro apenas das parcelas comprovadamente pagas. À época da prolação da sentença, a documentação então constante dos autos demonstrava o lançamento da parcela 08/12, mas não evidenciava, de forma suficiente, o efetivo pagamento da respectiva fatura. A comprovação posterior de quitação da fatura que continha a oitava parcela, bem como a documentação relativa à parcela 09/12, foi apresentada somente após a sentença, juntamente com os presentes embargos declaratórios. Assim, não se verifica omissão no julgado quanto às parcelas oitava e nona, mas pretensão de ampliação da condenação mediante nova análise de documentos posteriormente juntados, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. De igual modo, o pedido de extensão da restituição às parcelas que eventualmente venham a ser lançadas e pagas até a cessação definitiva das cobranças funda-se em fatos futuros, dependentes de efetiva ocorrência e comprovação, não caracterizando ponto omitido na sentença. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, mediante reexame da extensão da prova documental e consideração de elementos apresentados após o julgamento, o que não se admite por esta via. Diante do exposto, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.