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5515638-58.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5515638-58.2026.8.09.0012 Parte Autora: Thaynara Paula Noronha Duarte Parte Ré: Darlei Dias De Almeida Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo que a execução teve seu curso regular. A parte promovente compareceu nos autos informando a realização de composição com a parte ré/executada, de modo a liquidar a obrigação executiva, requerendo a extinção do processo de execução. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, tudo nos termos da Lei Processual Civil, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido amigavelmente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. DETERMINO o desbloqueio de valores eventualmente constritos em desfavor da parte devedora. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 073

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5515638-58.2026.8.09.0012 Parte Autora: Thaynara Paula Noronha Duarte Parte Ré: Darlei Dias De Almeida Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo que a execução teve seu curso regular. A parte promovente compareceu nos autos informando a realização de composição com a parte ré/executada, de modo a liquidar a obrigação executiva, requerendo a extinção do processo de execução. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, tudo nos termos da Lei Processual Civil, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido amigavelmente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. DETERMINO o desbloqueio de valores eventualmente constritos em desfavor da parte devedora. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cumprida as determinações, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 073

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