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5515614-87.2022.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5515614-87.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Scava Terra Empreendimentos Ltda Me Polo Passivo: Mineração Cerrado Ltda DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” proposta por SCAVA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA ME, representada por meio de seu representante legal VLADEMIR PEREIRA PINTO, em face de MINERAÇÃO CERRADO LTDA, representada pela herdeira do sócio administrador ESPÓLIO DE VALDOIR MIRANDA DA SILVA, por sua inventariante LUCICLEIA MARIANO PEREIRA MIRANDA, partes qualificadas. No evento 191, a serventia suscitou dúvida acerca de quem deverá figurar no polo passivo da presente demanda. No evento 193, a parte autora formulou pedido de correção de erro material, cumulado com nova tutela de urgência cautelar incidental. É o relatório. Decido. Em atenção à certidão do evento 191 e após análise acurada dos autos, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo e da representação processual da pessoa jurídica demandada. A presente ação foi inicialmente proposta em face de Mineração Cerrado Ltda., tendo a parte autora indicado, na qualificação, que a pessoa jurídica estaria representada pelo Espólio de Valdoir Miranda da Silva, por sua inventariante Lucicleia Mariano Pereira Miranda. Contudo, a alegada condição de sócio majoritário e administrador anteriormente ostentada por Valdoir Miranda da Silva não está comprovada nos autos. Isso porque o contrato social juntado no evento 1, arquivo 18, datado de 2004, indica pessoa diversa como sócia administradora da sociedade. Com efeito, o referido contrato social prevê que o falecimento de um dos sócios não ocasiona a dissolução da sociedade, competindo ao sócio remanescente proceder à apuração dos haveres, facultada a assunção das quotas pelos herdeiros somente mediante mútuo acordo. Ademais, a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, distintos daqueles pertencentes aos seus sócios, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil. Por sua vez, sua representação em juízo incumbe a quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, na ausência de designação, aos seus diretores, nos termos do art. 75, VIII, do CPC. Assim, o falecimento de sócio ou administrador não transfere automaticamente ao respectivo espólio ou à inventariante os poderes necessários à representação da sociedade empresária. De outro lado, embora Lucicleia Mariano Pereira Miranda conste cadastrada no polo passivo, verifica-se, da leitura da petição inicial, que sua indicação ocorreu exclusivamente na condição de suposta representante da pessoa jurídica, inexistindo pedido autônomo formulado contra ela em nome próprio. Do mesmo modo, não se extrai da petição inicial pretensão autônoma dirigida contra o Espólio de Valdoir Miranda da Silva. Ainda que fosse comprovada a condição de sócio administrador anteriormente exercida pelo falecido, essa circunstância, por si só, não autorizaria a inclusão do espólio no polo passivo, diante da autonomia da personalidade jurídica da sociedade empresária. Ressalte-se que a situação cadastral de inaptidão da Mineração Cerrado Ltda. perante a Receita Federal não conduz, por si só, à conclusão de que a pessoa jurídica foi dissolvida ou extinta, uma vez que se trata de condição de natureza fiscal e cadastral, que não se confunde com o cancelamento de seu registro perante a Junta Comercial. A inaptidão também não importa transferência automática dos poderes de administração ou representação da sociedade ao espólio de sócio falecido, à inventariante ou aos respectivos herdeiros. Registre-se, ainda, que os atos citatórios praticados no curso do feito passaram a alternar entre a pessoa jurídica, o espólio e a inventariante, sem que estivesse devidamente definida a composição do polo passivo ou comprovado quem detém poderes para representar a sociedade, circunstância que culminou na dúvida suscitada pela serventia no evento 191. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para esclarecer que, à luz da petição inicial e dos pedidos nela formulados, figura no polo passivo, até ulterior deliberação, apenas MINERAÇÃO CERRADO LTDA. À serventia, para que promova a exclusão de Lucicleia Mariano Pereira Miranda do polo passivo em nome próprio, sem prejuízo de sua eventual indicação como representante legal da pessoa jurídica, caso seja comprovada sua regular investidura. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão simplificada e certidão de inteiro teor atualizadas, expedidas pela Junta Comercial do Estado de Goiás e referentes à Mineração Cerrado Ltda., das quais constem o atual quadro societário, a identificação do último administrador regularmente inscrito, todas as alterações contratuais posteriores ao documento juntado no evento 1, arquivo 18, e informações acerca de eventual dissolução, liquidação ou cancelamento do registro empresarial. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar endereço atualizado para citação da pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal. Considerando que os atos de citação por edital registrados nos eventos 128 e 145 foram direcionados a Lucicleia Mariano Pereira Miranda, cuja condição de representante legal da sociedade empresária ainda não está demonstrada nos autos, não é possível, por ora, reconhecer a regular formação da relação processual em relação à Mineração Cerrado Ltda. com fundamento nesses atos. Após a identificação de seu representante legal e a regular citação, deverá ser assegurado à pessoa jurídica o prazo legal para apresentação de defesa. Por consequência, suspendo, por ora, a expedição da carta de citação determinada no evento 185 e postergo a análise do pedido formulado no evento 193 até a regularização do polo passivo. Com a juntada da documentação ou o decurso do prazo, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G3 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5515614-87.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Scava Terra Empreendimentos Ltda Me Polo Passivo: Mineração Cerrado Ltda DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” proposta por SCAVA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA ME, representada por meio de seu representante legal VLADEMIR PEREIRA PINTO, em face de MINERAÇÃO CERRADO LTDA, representada pela herdeira do sócio administrador ESPÓLIO DE VALDOIR MIRANDA DA SILVA, por sua inventariante LUCICLEIA MARIANO PEREIRA MIRANDA, partes qualificadas. No evento 191, a serventia suscitou dúvida acerca de quem deverá figurar no polo passivo da presente demanda. No evento 193, a parte autora formulou pedido de correção de erro material, cumulado com nova tutela de urgência cautelar incidental. É o relatório. Decido. Em atenção à certidão do evento 191 e após análise acurada dos autos, verifica-se a necessidade de regularização do polo passivo e da representação processual da pessoa jurídica demandada. A presente ação foi inicialmente proposta em face de Mineração Cerrado Ltda., tendo a parte autora indicado, na qualificação, que a pessoa jurídica estaria representada pelo Espólio de Valdoir Miranda da Silva, por sua inventariante Lucicleia Mariano Pereira Miranda. Contudo, a alegada condição de sócio majoritário e administrador anteriormente ostentada por Valdoir Miranda da Silva não está comprovada nos autos. Isso porque o contrato social juntado no evento 1, arquivo 18, datado de 2004, indica pessoa diversa como sócia administradora da sociedade. Com efeito, o referido contrato social prevê que o falecimento de um dos sócios não ocasiona a dissolução da sociedade, competindo ao sócio remanescente proceder à apuração dos haveres, facultada a assunção das quotas pelos herdeiros somente mediante mútuo acordo. Ademais, a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, distintos daqueles pertencentes aos seus sócios, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil. Por sua vez, sua representação em juízo incumbe a quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, na ausência de designação, aos seus diretores, nos termos do art. 75, VIII, do CPC. Assim, o falecimento de sócio ou administrador não transfere automaticamente ao respectivo espólio ou à inventariante os poderes necessários à representação da sociedade empresária. De outro lado, embora Lucicleia Mariano Pereira Miranda conste cadastrada no polo passivo, verifica-se, da leitura da petição inicial, que sua indicação ocorreu exclusivamente na condição de suposta representante da pessoa jurídica, inexistindo pedido autônomo formulado contra ela em nome próprio. Do mesmo modo, não se extrai da petição inicial pretensão autônoma dirigida contra o Espólio de Valdoir Miranda da Silva. Ainda que fosse comprovada a condição de sócio administrador anteriormente exercida pelo falecido, essa circunstância, por si só, não autorizaria a inclusão do espólio no polo passivo, diante da autonomia da personalidade jurídica da sociedade empresária. Ressalte-se que a situação cadastral de inaptidão da Mineração Cerrado Ltda. perante a Receita Federal não conduz, por si só, à conclusão de que a pessoa jurídica foi dissolvida ou extinta, uma vez que se trata de condição de natureza fiscal e cadastral, que não se confunde com o cancelamento de seu registro perante a Junta Comercial. A inaptidão também não importa transferência automática dos poderes de administração ou representação da sociedade ao espólio de sócio falecido, à inventariante ou aos respectivos herdeiros. Registre-se, ainda, que os atos citatórios praticados no curso do feito passaram a alternar entre a pessoa jurídica, o espólio e a inventariante, sem que estivesse devidamente definida a composição do polo passivo ou comprovado quem detém poderes para representar a sociedade, circunstância que culminou na dúvida suscitada pela serventia no evento 191. Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para esclarecer que, à luz da petição inicial e dos pedidos nela formulados, figura no polo passivo, até ulterior deliberação, apenas MINERAÇÃO CERRADO LTDA. À serventia, para que promova a exclusão de Lucicleia Mariano Pereira Miranda do polo passivo em nome próprio, sem prejuízo de sua eventual indicação como representante legal da pessoa jurídica, caso seja comprovada sua regular investidura. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão simplificada e certidão de inteiro teor atualizadas, expedidas pela Junta Comercial do Estado de Goiás e referentes à Mineração Cerrado Ltda., das quais constem o atual quadro societário, a identificação do último administrador regularmente inscrito, todas as alterações contratuais posteriores ao documento juntado no evento 1, arquivo 18, e informações acerca de eventual dissolução, liquidação ou cancelamento do registro empresarial. Deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar endereço atualizado para citação da pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal. Considerando que os atos de citação por edital registrados nos eventos 128 e 145 foram direcionados a Lucicleia Mariano Pereira Miranda, cuja condição de representante legal da sociedade empresária ainda não está demonstrada nos autos, não é possível, por ora, reconhecer a regular formação da relação processual em relação à Mineração Cerrado Ltda. com fundamento nesses atos. Após a identificação de seu representante legal e a regular citação, deverá ser assegurado à pessoa jurídica o prazo legal para apresentação de defesa. Por consequência, suspendo, por ora, a expedição da carta de citação determinada no evento 185 e postergo a análise do pedido formulado no evento 193 até a regularização do polo passivo. Com a juntada da documentação ou o decurso do prazo, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. 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