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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSO: 5515611-26.2026.8.09.0093 Conforme deferido (mov. 31), fica intimada a parte AUTORA, para recolher as custas de locomoção, para (citação). * As custas de locomoção devem ser recolhidas de acordo com o número de endereços e o tipo de mandado (segue abaixo a tabela com o número de locomoções mínimas para cada tipo de mandado). Se o endereço for em zona rural deverá apresentar o ROTEIRO de deslocamento até o local onde será cumprido o mandado e TELEFONE DE CONTATO, tendo em vista que o mandado será cumprido em ZONA RURAL, com diversas fazendas, o que dificulta a localização do imóvel pelo oficial de justiça. Fica intimada para recolher as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO dos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD E INDISPONIBILIDADE DE BENS e outros). *A guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo//Guias// Guia de Serviço// Tabela IX- Atos dos Porterios dos Auditórios- Regimento 16- Taxas de Serviço// 16.VIII- Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. Prazo de 15 (quinze) dias. Jatai, 8 de setembro de 2026 (assinatura digital) Angélica Fernanda Xavier dos Santos Analista Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.) TABELA DE CUSTAS - TIPOS DE MANDADOS: PROAD: 202110000299218 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5515611-26.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Flavio Lima Alves POLO PASSIVO: Matheus Assis Policarpo DECISÃO Instado a se manifestar, o exequente peticionou no mov. 25, informando que a tentativa de citação postal restou frustrada. Asseverou ter localizado novo endereço do executado (Rua A-14, nº 3, Quadra 5, Lote 15, Residencial Setor Sul, Jataí/GO), o qual foi por ele declarado em duas outras ações de cobrança (processos nº 5262493-19.2026.8.09.0094 e nº 5525552-94.2026.8.09.0094) que tramitam perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Requereu, com base no artigo 830 do Código de Processo Civil, o arresto executivo de bens, pleiteando a realização de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD (com reiteração automática) e de veículos via RENAJUD, bem como o arresto no rosto dos autos das referidas ações de cobrança para garantir eventuais créditos que o executado venha a receber. Por fim, pleiteou a apreciação dos pedidos em sigilo e a renovação da citação do executado no novo endereço indicado, por oficial de justiça. É o relatório. O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é ato de pré-penhora cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. Inclusive, pode ser feito mediante bloqueio de valores e bens via sistemas, desde que tentada e não alcançada a citação inicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISTEMA SISBAJUD E PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 830 do Código de Processo Civil possibilita o arresto de tantos bens que satisfaçam a garantia do crédito exequendo, caso não encontrado o executado quando da sua citação. 2. Embora a parte exequente não possa transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, no processo de execução deve-se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e efetividade da execução. 3. Impossibilitada a citação dos executados, bem como de localização de bens passíveis de arresto, nada obsta seja deferido o bloqueio de valores via Sisbajud e, ainda, a pesquisa para localização de bens e demais ativos financeiros, por meio dos Sistemas Infojud e Renajud. 4. Possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta ?Teimosinha? pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5673878-44.2023.8.09.0112, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). Assim, o arresto prévio é uma medida necessária e eficaz, antecipando a penhora e garantindo a execução. A penhora de bens móveis e dinheiro em depósito ou aplicação financeira é expressamente autorizada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, confirmando sua legitimidade para assegurar o crédito exequendo. Justifica-se a adoção da medida no presente caso, uma vez que a tentativa de citação do executado não foi efetivada (mov. 22). Verifica-se, ainda, que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito por meio de valores oriundos dos processos nº 5262493-19.2026.8.09.0094 e nº 5525552-94.2026.8.09.0094, sendo que o pedido encontra amparo no instituto da penhora de crédito, previsto no Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de arresto executivo, a ser realizado em desfavor de Matheus Assis Policarpo. Ressalto que não haverá expropriação ou liberação de valores antes do prazo de defesa da parte executada. EXPEÇA-SE mandado para renovação da citação do executado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Rua A-14, nº 3, Quadra 5, Lote 15, Residencial Setor Sul, Jataí/GO, CEP 75.802-580 (mov. 25). DEFIRO o arresto no rosto dos autos dos processos nº 5262493-19.2026.8.09.0094 e nº 5525552-94.2026.8.09.0094, a fim de resguardar o crédito do exequente sobre eventuais valores a serem recebidos pelo executado, comunicando-se ao juízo originário para que tome as providências cabíveis. OFICIE-SE o Juizado Especial Cível desta Comarca para ciência e expedição do termo. INTIME-SE o executado acerca do arresto. Autorizo ainda o bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Determino o arresto de ativos financeiros da parte executada supracitada via penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") no sistema SISBAJUD, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), atenta às seguintes orientações: A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 715.074.001-44. B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante indicado na petição inicial. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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