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5515520-62.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5515520-62.2026.8.09.0051 Requerente: Núcleo Cultural Norte Americano Ltda. Requerido(a): Bradesco Saúde S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARAÇÃO DE FALSO COLETIVO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E VEDAÇÃO DE RETALIAÇÃO proposta por NÚCLEO CULTURAL NORTE AMERICANO LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentadas contestação e impugnação à contestação (movimentações n.ºs 20 e 25). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n.º 26), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial atuarial (movimentação n.º 31). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, a produção de prova pericial atuarial e a produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e na oitiva de testemunhas) (movimentação n.º 32). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção de provas. A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial atuarial (movimentação n.º 31). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, a produção de prova pericial atuarial e a produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e na oitiva de testemunhas) (movimentação n.º 32). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento. No tocante ao pedido de produção de prova pericial atuarial, formulado por ambas as partes, trata-se de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto a análise da regularidade dos reajustes aplicados à apólice, da composição do índice de variação de custos médico-hospitalares e de sinistralidade, da existência de efetiva diluição de risco compatível com o número de vidas seguradas e da correção da memória de cálculo utilizada pela operadora demanda conhecimento técnico especializado em cálculo atuarial, insuscetível de aferição apenas pela prova documental já constante dos autos. A produção da prova pericial é medida que se impõe. No tocante ao pedido de produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e na oitiva de testemunhas), verifica-se que os fatos relativos ao número de vidas seguradas, ao vínculo familiar entre os beneficiários e aos percentuais de reajuste aplicados encontram-se incontroversos nos autos, tendo sido, inclusive, admitidos pela parte requerida em sua contestação. A controvérsia remanescente, de natureza eminentemente técnica, cinge-se à regularidade da metodologia de cálculo dos reajustes, matéria que será dirimida pela prova pericial ora deferida, revelando-se a prova oral impertinente e desnecessária ao deslinde da causa. Assim, o pedido deve ser indeferido. Quanto à juntada de documentos referentes a fatos novos, saliento que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente em face da requerida, MANTENHO a inversão do ônus da prova já deferida na movimentação n.º 6, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o que importar em prova de fato negativo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial e a produção de prova documental suplementar e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da parte requerida e oitiva de testemunhas). DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação técnica indispensável à realização da perícia, especialmente o contrato integral e seus aditivos, a relação de beneficiários vinculados à apólice em cada período, o histórico e a memória de cálculo dos reajustes aplicados desde 2023, os demonstrativos de composição do grupo de risco e de sinistralidade, as notas técnicas atuariais e os protocolos de comunicação enviados à Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do Código de Processo Civil). Para realização da prova pericial atuarial, NOMEIO como perito José Wilson Silva Neto, e-mail: wilson-neto@outlook.com.br, telefone n.º (61) 9934-01515, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão custeados em partes iguais entre a parte autora e a parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, devendo manifestar-se, ainda, acerca de sua capacidade técnica para a avaliação do presente caso, juntando à sua manifestação o respectivo currículo. Escoado o prazo sem que haja resposta, intime-se o expert por telefone. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1.º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os quesitos preliminares já apresentados pela parte autora na movimentação n.º 32. AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parcela remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4.º, do Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Considerando o desinteresse manifestado pela parte requerida na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, e diante da natureza eminentemente técnica e documental da controvérsia remanescente, deixo de designá-la neste momento. Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil). Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5515520-62.2026.8.09.0051 Requerente: Núcleo Cultural Norte Americano Ltda. Requerido(a): Bradesco Saúde S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C DECLARAÇÃO DE FALSO COLETIVO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E VEDAÇÃO DE RETALIAÇÃO proposta por NÚCLEO CULTURAL NORTE AMERICANO LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentadas contestação e impugnação à contestação (movimentações n.ºs 20 e 25). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n.º 26), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial atuarial (movimentação n.º 31). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, a produção de prova pericial atuarial e a produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e na oitiva de testemunhas) (movimentação n.º 32). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção de provas. A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial atuarial (movimentação n.º 31). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, a produção de prova pericial atuarial e a produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e na oitiva de testemunhas) (movimentação n.º 32). Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu convencimento. No tocante ao pedido de produção de prova pericial atuarial, formulado por ambas as partes, trata-se de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto a análise da regularidade dos reajustes aplicados à apólice, da composição do índice de variação de custos médico-hospitalares e de sinistralidade, da existência de efetiva diluição de risco compatível com o número de vidas seguradas e da correção da memória de cálculo utilizada pela operadora demanda conhecimento técnico especializado em cálculo atuarial, insuscetível de aferição apenas pela prova documental já constante dos autos. A produção da prova pericial é medida que se impõe. No tocante ao pedido de produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e na oitiva de testemunhas), verifica-se que os fatos relativos ao número de vidas seguradas, ao vínculo familiar entre os beneficiários e aos percentuais de reajuste aplicados encontram-se incontroversos nos autos, tendo sido, inclusive, admitidos pela parte requerida em sua contestação. A controvérsia remanescente, de natureza eminentemente técnica, cinge-se à regularidade da metodologia de cálculo dos reajustes, matéria que será dirimida pela prova pericial ora deferida, revelando-se a prova oral impertinente e desnecessária ao deslinde da causa. Assim, o pedido deve ser indeferido. Quanto à juntada de documentos referentes a fatos novos, saliento que, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente em face da requerida, MANTENHO a inversão do ônus da prova já deferida na movimentação n.º 6, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o que importar em prova de fato negativo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial e a produção de prova documental suplementar e INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da parte requerida e oitiva de testemunhas). DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação técnica indispensável à realização da perícia, especialmente o contrato integral e seus aditivos, a relação de beneficiários vinculados à apólice em cada período, o histórico e a memória de cálculo dos reajustes aplicados desde 2023, os demonstrativos de composição do grupo de risco e de sinistralidade, as notas técnicas atuariais e os protocolos de comunicação enviados à Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do Código de Processo Civil). Para realização da prova pericial atuarial, NOMEIO como perito José Wilson Silva Neto, e-mail: wilson-neto@outlook.com.br, telefone n.º (61) 9934-01515, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão custeados em partes iguais entre a parte autora e a parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, devendo manifestar-se, ainda, acerca de sua capacidade técnica para a avaliação do presente caso, juntando à sua manifestação o respectivo currículo. Escoado o prazo sem que haja resposta, intime-se o expert por telefone. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou iii) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1.º, I, II e III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os quesitos preliminares já apresentados pela parte autora na movimentação n.º 32. AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parcela remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4.º, do Código de Processo Civil). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Considerando o desinteresse manifestado pela parte requerida na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, e diante da natureza eminentemente técnica e documental da controvérsia remanescente, deixo de designá-la neste momento. Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o saneamento do processo, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil). Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 11

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