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Processo 5515120-03.2023.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

COMARCA DE LUZIÂNIA ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5515120-03.2023.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar a juntada da planilha de débito atualizada, para pesquisa sistema sisbajud, no prazo de 05 (cinco) dias. Luziânia-GO, 15 de setembro de 2026. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5515120-03.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A (SANEAGO) Requerido: JOSE GILSON FERREIRA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. O pedido de bloqueio permanente via Sistema SISBAJUD não merece prosperar, por dois fundamentos principais: (i) a ausência de indícios de alteração na situação patrimonial do executado; e (ii) a impossibilidade técnica e jurídica da reiteração indefinida da ordem de bloqueio. A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), porém não pode se converter em uma série de atos processuais infrutíferos, que apenas oneram a máquina judiciária sem perspectiva de resultado prático. No presente caso, já foram realizadas tentativas de bloqueio eletrônico de valores, as quais se mostraram pouco eficazes. Neste ponto, cabe destacar que o mero decurso do tempo, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a renovação sucessiva e indiscriminada de ordens de penhora via SISBAJUD. Assim, cabe à parte exequente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), diligenciar na busca de bens penhoráveis e apresentar a este Juízo indícios concretos de alteração na capacidade econômica do executado que justifiquem uma nova tentativa. Sem a demonstração de fatos novos – como o recebimento de valores, a constituição de novo vínculo empregatício ou a movimentação de contas até então desconhecidas, a repetição da medida se revelaria, no presente momento, providência inócua e contrária à economia processual. De igual modo, a funcionalidade de reiteração programada de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", foi implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aumentar a efetividade da penhora eletrônica, permitindo que a ordem de bloqueio permaneça ativa por um período determinado, capturando eventuais depósitos futuros. Contudo, a ferramenta possui um limite temporal, usualmente de 60 (sessenta) dias, não se prestando a uma repetição ad aeternum ou "por quantas vezes for necessário", como requerido. A pretensão da parte exequente de uma reiteração contínua e indefinida da ordem extrapola os limites técnicos do sistema e viola os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC). Transformar a execução em uma vigilância perpétua e automatizada sobre as contas do devedor, sem qualquer novo impulso ou fundamento fático apresentado pelo credor, configuraria medida desproporcional e não amparada pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de renovação da ordem de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, nos moldes em que foi formulado. 2. De qualquer modo, considerando o transcurso de mais de um ano desde a consecução da última diligência (mov. 47.1), DETERMINO que seja feita consulta pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, conforme requerido pelo exequente. a) Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. b) Em caso de êxito, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, caso não o tenha, consignando-lhe o prazo de 05 dias para manifestação, nos limites do que dispõe o § 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil. 3. A parte exequente deverá recolher as taxas judiciais relativas aos atos de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da consulta/constrição de bens, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). 4. Não tendo sido localizados bens penhoráveis, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE. Diante da inércia da parte exequente, bem como da não localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, caso localize bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Consigne-se que o disposto no art. 921 do CPC também se aplica ao cumprimento de sentença (art. 921, § 7º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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