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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5515037-08.2023.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
RECORRENTE: TRANSPORTADORA NOVA UNIÃO LTDA.
RECORRIDOS: KELVIN ALEXANDRE OLIVEIRA SOUZA E WANDERLEY FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 262 pela TRANSPORTADORA NOVA UNIÃO LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 242 pela Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Ricardo Luiz Nicoli, Juiz Substituto em 2º Grau, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. TOMBAMENTO POR MANOBRA DE RETORNO DO PREPOSTO. FUGA DO LOCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CADEIA DE CUSTÓDIA DO VÍDEO REJEITADA. AUTORIA POR CONVERGÊNCIA MORFOLÓGICA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E DANO MORAL POR OMISSÃO DE SOCORRO E RECUSA EXTRAJUDICIAL DA EMPREGADORA EM COLABORAR COM A IDENTIFICAÇÃO MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e dano moral decorrentes de tombamento de caminhão na BR-364, km 198, atribuído a manobra de retorno do preposto da apelante, com posterior fuga do local. A sentença foi integrada pela decisão dos embargos de declaração que retificou erro material e afastou rubrica de danos estéticos não pleiteada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da valoração de vídeo cujo original foi sobrescrito pela Polícia Rodoviária Federal; (ii) identificação do veículo causador por convergência morfológica em laudo pericial sem leitura de placa; (iii) eventual culpa exclusiva ou concorrente do condutor dos autores; (iv) suficiência da prova dos danos materiais; (v) limitação dos lucros cessantes em liquidação por arbitramento ao valor da inicial; (vi) configuração e quantum do dano moral fundado em omissão de socorro e recusa extrajudicial da empregadora em colaborar com a identificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa. A indisponibilidade do arquivo original, atestada pela Polícia Rodoviária Federal e decorrente de fato de terceiro, não compromete a higidez do exemplar periciado, autenticado por hash SHA-256 e atestado sem cortes pelo perito. A cadeia institucional de transmissão foi documentada por e-mail forwarded. A perícia em vídeo, requerida pela própria apelante, observou o contraditório. A baixa resolução é questão de pesagem da prova (art. 371 do CPC), não de admissibilidade. Aplicam-se os arts. 369, 411, III, 422, § 1º, e 479 do CPC. 4. A autoria está demonstrada por convergência de elementos morfológicos identificados em laudo pericial judicial com metodologia declarada (cavalo Iveco Stralis, cor, número e formato dos tanques, logomarca, disposição do nome). A ausência de leitura da placa não obsta a identificação quando confirmada pela conjugação do laudo, do Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, da admissão da apelante quanto ao perfil da carga e dos indicativos da prova oral. A alegação de pluralidade de operadores é genérica e não desconstitui o laudo. 5. Não se reconhece culpa concorrente. A velocidade do caminhão dos autores foi aferida em 37,668 km/h, inferior ao limite legal de 60 km/h; o condutor tinha habilitação compatível; a manobra evasiva era tecnicamente adequada; o tombamento decorreu da combinação entre desvio, desnível do acostamento e peso da carga. A causa preponderante foi a invasão da faixa preferencial após manobra de retorno do preposto, em afronta aos arts. 34, 36 e 44 do CTB. 6. Mantém-se a condenação aos danos materiais. O valor de R$ 29.834,30 corresponde a dezesseis conjuntos de notas fiscais emitidas por terceiros; R$ 28.068,00 referem-se ao menor dos três orçamentos para o reparo do reboque, em critério prudencial adotado pela sentença; R$ 2.000,00 a título da perícia particular configuram dano emergente diretamente vinculado à evasão do veículo causador. Ademais, a condenação ilíquida em lucros cessantes não configura julgamento ultra petita. A sentença fixou parâmetros explícitos para a apuração, a saber, média dos rendimentos líquidos dos três meses anteriores ao acidente, multiplicada pelos dias úteis de paralisação. O valor da inicial é mera estimativa e não limita o quantum a ser apurado na liquidação por arbitramento (arts. 491, II, e 509, I, do CPC). Por fim, o dano moral está configurado. Não decorre do acidente em si, mas da conjugação entre a omissão de socorro pelo preposto, em violação ao art. 304 do CTB, e a recusa da apelante em colaborar extrajudicialmente com a identificação do veículo, obrigando os autores a contratar perícia particular. A responsabilidade do empregador pelo ato do preposto é objetiva (arts. 932, III, e 933 do CC; Súmula 341 do STF). O valor de R$ 8.000,00 para cada autor é proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença e decisão dos embargos de declaração mantidas. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Opostos embargos de declaração pelos recorridos, foram eles acolhidos na mov. 255, nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. MENÇÃO INDEVIDA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DOS APELADOS. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelos apelados a acórdão que desproveu apelação cível, com fixação dos honorários recursais e ressalva quanto à condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se erro material na menção, no acórdão embargado, à gratuidade da justiça concedida aos apelados (autores). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constitui erro material a menção à gratuidade da justiça concedida aos apelados, aos quais não foi concedido o benefício. A referência decorre de erro material verificável nos autos, cuja correção não altera o resultado ou a compreensão do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944 do Código Civil e 371, 373, I, 411, III, 422, § 1º, e 479 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 262.
Contrarrazões apresentadas na mov. 275, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque acolher a pretensão recursal da parte recorrente, objetivando afastar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito — seja quanto à autoria do veículo causador, seja quanto à eficácia probatória atribuída ao laudo pericial e ao exemplar de vídeo periciado, seja, ainda, quanto à configuração do dano moral decorrente da conduta extrajudicial da recorrente —, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a alegação de indevida qualificação, como ato ilícito, da conduta extrajudicial da recorrente atinente à identificação do veículo, a pretexto de discutir os arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, também não prescinde da reapreciação dos elementos fáticos que embasaram o reconhecimento do dano moral — notadamente a disponibilidade de meios técnicos de verificação pela recorrente e a omissão de socorro pelo preposto —, atraindo o mesmo óbice.
Superada a análise da responsabilidade civil, o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório por dano moral, com espeque no art. 944 do Código Civil, também não comporta trânsito, porquanto a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, fixado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, somente é possível em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
4/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5515037-08.2023.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
RECORRENTE: TRANSPORTADORA NOVA UNIÃO LTDA.
RECORRIDOS: KELVIN ALEXANDRE OLIVEIRA SOUZA E WANDERLEY FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 262 pela TRANSPORTADORA NOVA UNIÃO LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 242 pela Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Dr. Ricardo Luiz Nicoli, Juiz Substituto em 2º Grau, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. TOMBAMENTO POR MANOBRA DE RETORNO DO PREPOSTO. FUGA DO LOCAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CADEIA DE CUSTÓDIA DO VÍDEO REJEITADA. AUTORIA POR CONVERGÊNCIA MORFOLÓGICA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E DANO MORAL POR OMISSÃO DE SOCORRO E RECUSA EXTRAJUDICIAL DA EMPREGADORA EM COLABORAR COM A IDENTIFICAÇÃO MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e dano moral decorrentes de tombamento de caminhão na BR-364, km 198, atribuído a manobra de retorno do preposto da apelante, com posterior fuga do local. A sentença foi integrada pela decisão dos embargos de declaração que retificou erro material e afastou rubrica de danos estéticos não pleiteada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da valoração de vídeo cujo original foi sobrescrito pela Polícia Rodoviária Federal; (ii) identificação do veículo causador por convergência morfológica em laudo pericial sem leitura de placa; (iii) eventual culpa exclusiva ou concorrente do condutor dos autores; (iv) suficiência da prova dos danos materiais; (v) limitação dos lucros cessantes em liquidação por arbitramento ao valor da inicial; (vi) configuração e quantum do dano moral fundado em omissão de socorro e recusa extrajudicial da empregadora em colaborar com a identificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa. A indisponibilidade do arquivo original, atestada pela Polícia Rodoviária Federal e decorrente de fato de terceiro, não compromete a higidez do exemplar periciado, autenticado por hash SHA-256 e atestado sem cortes pelo perito. A cadeia institucional de transmissão foi documentada por e-mail forwarded. A perícia em vídeo, requerida pela própria apelante, observou o contraditório. A baixa resolução é questão de pesagem da prova (art. 371 do CPC), não de admissibilidade. Aplicam-se os arts. 369, 411, III, 422, § 1º, e 479 do CPC. 4. A autoria está demonstrada por convergência de elementos morfológicos identificados em laudo pericial judicial com metodologia declarada (cavalo Iveco Stralis, cor, número e formato dos tanques, logomarca, disposição do nome). A ausência de leitura da placa não obsta a identificação quando confirmada pela conjugação do laudo, do Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, da admissão da apelante quanto ao perfil da carga e dos indicativos da prova oral. A alegação de pluralidade de operadores é genérica e não desconstitui o laudo. 5. Não se reconhece culpa concorrente. A velocidade do caminhão dos autores foi aferida em 37,668 km/h, inferior ao limite legal de 60 km/h; o condutor tinha habilitação compatível; a manobra evasiva era tecnicamente adequada; o tombamento decorreu da combinação entre desvio, desnível do acostamento e peso da carga. A causa preponderante foi a invasão da faixa preferencial após manobra de retorno do preposto, em afronta aos arts. 34, 36 e 44 do CTB. 6. Mantém-se a condenação aos danos materiais. O valor de R$ 29.834,30 corresponde a dezesseis conjuntos de notas fiscais emitidas por terceiros; R$ 28.068,00 referem-se ao menor dos três orçamentos para o reparo do reboque, em critério prudencial adotado pela sentença; R$ 2.000,00 a título da perícia particular configuram dano emergente diretamente vinculado à evasão do veículo causador. Ademais, a condenação ilíquida em lucros cessantes não configura julgamento ultra petita. A sentença fixou parâmetros explícitos para a apuração, a saber, média dos rendimentos líquidos dos três meses anteriores ao acidente, multiplicada pelos dias úteis de paralisação. O valor da inicial é mera estimativa e não limita o quantum a ser apurado na liquidação por arbitramento (arts. 491, II, e 509, I, do CPC). Por fim, o dano moral está configurado. Não decorre do acidente em si, mas da conjugação entre a omissão de socorro pelo preposto, em violação ao art. 304 do CTB, e a recusa da apelante em colaborar extrajudicialmente com a identificação do veículo, obrigando os autores a contratar perícia particular. A responsabilidade do empregador pelo ato do preposto é objetiva (arts. 932, III, e 933 do CC; Súmula 341 do STF). O valor de R$ 8.000,00 para cada autor é proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença e decisão dos embargos de declaração mantidas. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Opostos embargos de declaração pelos recorridos, foram eles acolhidos na mov. 255, nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. MENÇÃO INDEVIDA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DOS APELADOS. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelos apelados a acórdão que desproveu apelação cível, com fixação dos honorários recursais e ressalva quanto à condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se erro material na menção, no acórdão embargado, à gratuidade da justiça concedida aos apelados (autores). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Constitui erro material a menção à gratuidade da justiça concedida aos apelados, aos quais não foi concedido o benefício. A referência decorre de erro material verificável nos autos, cuja correção não altera o resultado ou a compreensão do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944 do Código Civil e 371, 373, I, 411, III, 422, § 1º, e 479 do Código de Processo Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 262.
Contrarrazões apresentadas na mov. 275, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque acolher a pretensão recursal da parte recorrente, objetivando afastar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito — seja quanto à autoria do veículo causador, seja quanto à eficácia probatória atribuída ao laudo pericial e ao exemplar de vídeo periciado, seja, ainda, quanto à configuração do dano moral decorrente da conduta extrajudicial da recorrente —, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, a alegação de indevida qualificação, como ato ilícito, da conduta extrajudicial da recorrente atinente à identificação do veículo, a pretexto de discutir os arts. 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, também não prescinde da reapreciação dos elementos fáticos que embasaram o reconhecimento do dano moral — notadamente a disponibilidade de meios técnicos de verificação pela recorrente e a omissão de socorro pelo preposto —, atraindo o mesmo óbice.
Superada a análise da responsabilidade civil, o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório por dano moral, com espeque no art. 944 do Código Civil, também não comporta trânsito, porquanto a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, fixado com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, somente é possível em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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