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5514885-09.2026.8.09.0172

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 5514885-09.2026.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Adao Xavier Rezende Ltda Polo Passivo: Pedro Antonio De Oliveira Campos Venancio Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Adao Xavier Rezende Ltda em face de Pedro Antonio De Oliveira Campos Venancio, pretendendo a condenação do promovido ao pagamento do débito atualizado no montante de R$ 4.468,55, decorrente de operação de compra e venda mercantil de eletromóveis realizada no crediário em 27/12/2024 (ev. 1). Distribuída a petição inicial, foi acostada aos autos certidão expedida pela Serventia Judiciária atestando a existência de feito anterior idêntico envolvendo as mesmas partes, autuado sob o n. 5061097-48.2026.8.09.0172, em trâmite perante este mesmo Juizado Especial Cível, com aparente identidade de partes, causa de pedir e pedido (ev. 5). Diante dessa circunstância, por despacho proferido no ev. 7, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclarecesse os fatos e apontasse eventual distinção entre os feitos, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação idônea poderia acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa ou por litispendência (ev. 7). Intimado seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ev. 8 e ev. 9), o prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação (ev. 10). Ato contínuo, foi expedido mandado de intimação pessoal para prosseguimento do feito, concedendo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para suprir a omissão, sob pena de extinção (ev. 11). O mandado foi devidamente cumprido pela Oficiala de Justiça Avaliadora em 07/07/2026, com a efetiva e regular cientificação pessoal da empresa promovente, por meio de seu representante legal, via aplicativo de mensagens WhatsApp, oportunidade em que recebeu cópia da contrafé digital e confirmou ciência expressa do ato (ev. 12). Nada obstante, a parte promovente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para promover o andamento do feito, conforme certidão exarada no ev. 13. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolve-se por impulso oficial, mas incumbe privativamente à parte autora praticar os atos indispensáveis à regular constituição e ao desenvolvimento válido do processo, especialmente quando expressamente determinada a manifestação sobre eventual identidade de causas perante a mesma serventia judiciária. No caso vertente, conquanto tenha sido devidamente intimado o procurador constituído via publicação oficial no ev. 8 e ev. 9, sobreveio certidão atestando o decurso de prazo sem manifestação (ev. 10). Ademais, em estrita observância ao que preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, procedeu-se à intimação pessoal da empresa promovente (ev. 11 e ev. 12), a qual, mesmo cientificada de forma inequívoca sobre a necessidade de dar continuidade ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção, permaneceu silente (ev. 13). Constata-se, portanto, a desídia e o desinteresse processual reiterado da parte demandante, revelando o inequívoco abandono da causa, o que autoriza a extinção terminativa do feito com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diploma processual aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 1º da Lei nº 9.099/95. Compete registrar que os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, não se compadecem com a manutenção indefinida de feito paralisado por inércia exclusiva da parte interessada. Diante do abandono processual manifestamente caracterizado, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.099/95, julgo extinta a presente ação de cobrança, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora Adao Xavier Rezende Ltda.. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito

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