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2026-08-24 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5514872-46.2026.8.09.0160
Requerente: Ana Claudia Monteiro, CPF/CNPJ: 957.720.221-72, endereço: 28 A B CONJUNTO B CASA, 7, , BOA VISTA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6184581731
Requerido: Municipio De Novo Gama, CPF/CNPJ: 01.629.276/0001-04 endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº --
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória e condenatória de piso nacional de magistério ajuizada por Ana Claudia Monteiro contra o Municipio de Novo Gama, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, bem como reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e horas extraordinárias, relativamente ao período de 02/2024 a 04/2025 (conforme documentos juntados na inicial)
Sucinto o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Considerando que não há requerimento de provas e a matéria dos autos é eminentemente de direito, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora era ocupante do cargo de Profissional da Educação através de contrato temporário, com carga horária de 210 (duzentas e dez) horas mensais, conforme demonstrativos de pagamentos juntados na inicial.
Com efeito, a Lei nº 11.738/08
instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo, em seu art. 2º, §1º, que o vencimento inicial das carreiras do magistério não poderá ser fixado em valor inferior ao piso nacional para jornada de até 40 (quarenta) horas semanais.
Para incidência da norma, exige-se que o servidor exerça função de magistério público da educação básica, possua formação adequada e esteja submetido à jornada compatível com os parâmetros legais.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, assentando a obrigatoriedade de observância do piso nacional pelos entes federativos.
A legislação federal não estabelece distinção entre servidores efetivos e temporários para fins de incidência do piso salarial, sendo certo que a proteção legal decorre do efetivo exercício da atividade docente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou entendimento por meio da Súmula nº 36:
“É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República”.
Também não há falar em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a pretensão não se funda em equiparação remuneratória ou criação judicial de vantagem funcional, mas sim no cumprimento de obrigação legal expressamente prevista em lei federal.
No tocante à jornada de trabalho, a própria Lei nº 11.738/2008 admite a aplicação proporcional do piso nacional quando a carga horária exercida for diversa da jornada padrão de 40 (quarenta) horas semanais.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora percebia remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério durante todo o período vindicado.
No exercício de 2024, o piso salarial nacional do magistério, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, foi fixado em R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria MEC nº 17/2023. Já no exercício de 2024, o piso passou a corresponder a R$ 4.8677,77 (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) , conforme Portaria MEC nº 61/2024.
Entretanto, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos, a parte autora recebeu remuneração inferior aos valores legalmente estabelecidos, mesmo observada a proporcionalidade da carga horária exercida, circunstância que evidencia o descumprimento da obrigação legal pelo ente público.
Assim, caracterizada a inobservância do piso salarial nacional do magistério, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora às diferenças remuneratórias postuladas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, no período de 02/2024 a 04/2025.
Os valores deverão ser atualizados na forma da legislação aplicável.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito