Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - Juizado Especial Cível
Protocolo n. 5514766-42.2025.8.09.0153
DECISÃO
Relatório dispensado.
A controvérsia pendente de apreciação restringe-se à validade e aos efeitos da manifestação de desistência do recurso inominado apresentada pela autora JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA (mov. 70).
O sistema processual confere ao recorrente a prerrogativa de desistir da insurgência recursal a qualquer tempo, ato que prescinde da concordância da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes (CPC, art. 998). Trata-se de manifestação de vontade unilateral da parte insurgente, que produz efeitos processuais imediatos e impede o conhecimento da matéria impugnada perante o colegiado recursal.
Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na petição da movimentação 70 e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso inominado interposto por JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil.
Declaro canceladas as guias de preparo recursal emitidas em razão do parcelamento deferido na movimentação 62, em virtude do encerramento da via recursal.
Certifique a escrivania o imediato trânsito em julgado da sentença proferida na movimentação 47. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema informatizado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - Juizado Especial Cível
Protocolo n. 5514766-42.2025.8.09.0153
DECISÃO
Relatório dispensado.
A controvérsia pendente de apreciação restringe-se à validade e aos efeitos da manifestação de desistência do recurso inominado apresentada pela autora JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA (mov. 70).
O sistema processual confere ao recorrente a prerrogativa de desistir da insurgência recursal a qualquer tempo, ato que prescinde da concordância da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes (CPC, art. 998). Trata-se de manifestação de vontade unilateral da parte insurgente, que produz efeitos processuais imediatos e impede o conhecimento da matéria impugnada perante o colegiado recursal.
Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na petição da movimentação 70 e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso inominado interposto por JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil.
Declaro canceladas as guias de preparo recursal emitidas em razão do parcelamento deferido na movimentação 62, em virtude do encerramento da via recursal.
Certifique a escrivania o imediato trânsito em julgado da sentença proferida na movimentação 47. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema informatizado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.