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Processo 5514766-42.2025.8.09.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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7
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5514766-42.2025.8.09.0153 DECISÃO Relatório dispensado. A controvérsia pendente de apreciação restringe-se à validade e aos efeitos da manifestação de desistência do recurso inominado apresentada pela autora JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA (mov. 70). O sistema processual confere ao recorrente a prerrogativa de desistir da insurgência recursal a qualquer tempo, ato que prescinde da concordância da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes (CPC, art. 998). Trata-se de manifestação de vontade unilateral da parte insurgente, que produz efeitos processuais imediatos e impede o conhecimento da matéria impugnada perante o colegiado recursal. Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na petição da movimentação 70 e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso inominado interposto por JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Declaro canceladas as guias de preparo recursal emitidas em razão do parcelamento deferido na movimentação 62, em virtude do encerramento da via recursal. Certifique a escrivania o imediato trânsito em julgado da sentença proferida na movimentação 47. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5514766-42.2025.8.09.0153 DECISÃO Relatório dispensado. A controvérsia pendente de apreciação restringe-se à validade e aos efeitos da manifestação de desistência do recurso inominado apresentada pela autora JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA (mov. 70). O sistema processual confere ao recorrente a prerrogativa de desistir da insurgência recursal a qualquer tempo, ato que prescinde da concordância da parte recorrida ou de eventuais litisconsortes (CPC, art. 998). Trata-se de manifestação de vontade unilateral da parte insurgente, que produz efeitos processuais imediatos e impede o conhecimento da matéria impugnada perante o colegiado recursal. Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na petição da movimentação 70 e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso inominado interposto por JERONIMA TELES FERNANDES SOUZA, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Declaro canceladas as guias de preparo recursal emitidas em razão do parcelamento deferido na movimentação 62, em virtude do encerramento da via recursal. Certifique a escrivania o imediato trânsito em julgado da sentença proferida na movimentação 47. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo outras providências pendentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito

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