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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5514758-38.2019.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Ivo Peixoto
Polo Passivo: Aerte Biacchi
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVO PEIXOTO e outros, em face de AERTE BIACCHI e outros.
Por meio da decisão do ev. 231, foi deferida a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 9.715, relativamente à cota-parte pertencente aos executados, e nº 27.608, diante da insuficiência do bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 193,08, frente ao débito exequendo, então atualizado em R$ 263.360,14.
Na mesma decisão, este Juízo consignou expressamente que eventual redução da constrição, caso se mostrasse cabível, seria apreciada após a realização da avaliação oficial dos bens, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC.
DECIDO.
Do pedido de substituição da penhora (ev. 254)
O executado requer a substituição da penhora incidente sobre os imóveis por bem móvel, indicado mediante nota fiscal de produtor rural, sob o argumento de inexistência de numerário disponível.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 847 e 848 do CPC, a substituição da penhora deve observar os requisitos legais e, sobretudo, não poderá resultar em prejuízo ao exequente. No caso, além de não ter sido demonstrada a equivalência entre o bem oferecido e os imóveis constritos, a parte exequente manifestou expressa oposição ao pedido (ev. 264), sustentando que o bem indicado é antigo e não teve seu valor adequadamente comprovado.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL OBJETO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, estando seu alcance limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, com o fim de, também, resguardar a satisfação do direito do credor. Assim, não há que se falar em substituição da penhora se os executados/agravantes não lograram êxito em se desincumbir a contento, nos autos originários, do dever de demonstrar que o imóvel rural que indicaram para excussão seria um meio fiável e de igual qualidade para a satisfação do crédito exequendo. 3. É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8 .009/1990. Entendimento pacífico do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RATIFICADA. (TJ-GO 5591752-91.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)
Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar que a substituição pretendida preservará a efetividade da execução e não acarretará prejuízo à parte credora, indefiro o pedido de substituição da penhora.
Da alegação de impenhorabilidade por bem de família (ev. 266)
O executado suscita a impenhorabilidade dos imóveis com fundamento na Lei nº 8.009/90.
A proteção legal ao bem de família não é presumida de forma absoluta: pressupõe a demonstração dos requisitos legais previstos nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, incumbindo à parte que a invoca o ônus de comprovar que o imóvel se destina efetivamente à moradia da entidade familiar, ou que se enquadra em alguma das demais hipóteses de proteção legal.
No caso dos autos, a matéria não pode ser decidida de plano, por dois motivos: i) a parte exequente expressamente se opôs à pretensão (ev. 264), o que evidencia controvérsia fática a ser dirimida; ii) não há, até o momento, elementos concretos sobre a efetiva destinação e ocupação dos imóveis (residencial, produtiva ou outra).
Diante disso, mostra-se prematura a apreciação definitiva da matéria antes da realização da avaliação judicial, que constitui o momento processual adequado para a coleta de tais informações por meio de diligência do Oficial de Justiça.
Assim, reservo a análise da alegação de impenhorabilidade para após a avaliação dos imóveis, ocasião em que o Oficial de Justiça Avaliador deverá consignar expressamente, no respectivo auto, a destinação e a efetiva ocupação de cada bem, indicando, sempre que possível, se o imóvel é utilizado: i) como residência da entidade familiar; ii) para exploração agrícola; iii) para outra atividade econômica; ou iv) para qualquer outra finalidade relevante à análise da impenhorabilidade.
Em razão dessa determinação, fica prejudicada, por ora, a vistoria autônoma requerida no item "a" do ev. 266, uma vez que as informações necessárias poderão ser integralmente colhidas no próprio ato de avaliação, em atenção aos princípios da economia e da instrumentalidade processual.
Registre-se, ainda, que a reserva ora determinada não implica supressão do direito de defesa do executado. Uma vez cumprida a penhora e lavrado o respectivo termo, com a avaliação do bem e o registro, pelo Oficial de Justiça, das informações referentes à sua destinação e ocupação, o executado deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, alegar e comprovar documentalmente a condição de bem de família, mediante a apresentação de elementos aptos a demonstrar sua efetiva utilização como residência da entidade familiar (ou, se for o caso, o enquadramento em alguma das demais hipóteses de proteção da Lei nº 8.009/90), sob pena de preclusão da matéria e prosseguimento regular dos atos expropriatórios.
Do alegado excesso de penhora
A alegação de excesso de penhora também não comporta apreciação imediata.
Conforme já consignado na decisão do ev. 231, a necessidade de manutenção da constrição sobre ambos os imóveis, ou eventual redução para que a penhora recaia sobre apenas um deles, deverá ser aferida a partir do valor efetivo dos bens, após a avaliação oficial.
Nesse momento, portanto, inexistem elementos objetivos suficientes para concluir pela existência de excesso de penhora.
Assim, reservo a análise do pedido de redução da constrição para após a avaliação judicial dos imóveis, quando será possível confrontar o valor dos bens com o montante atualizado do débito e verificar a extensão adequada da garantia da execução.
Do prosseguimento da diligência de penhora e avaliação
Considerando que as custas relativas à locomoção do Oficial de Justiça já foram devidamente recolhidas (ev. 253), determino o prosseguimento do cumprimento do mandado de penhora e avaliação deferido na decisão do ev. 231, com a efetivação da constrição, se ainda não realizada, a lavratura do respectivo termo e a posterior avaliação dos imóveis.
No auto de avaliação, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, além de atribuir valor aos bens, registrar expressamente, no respectivo auto, a destinação e a efetiva ocupação de cada bem, indicando, sempre que possível, se o imóvel é utilizado como residência, para exploração agrícola, para outra atividade econômica ou para qualquer outra finalidade relevante à análise da impenhorabilidade
Concluída a avaliação dos imóveis, cumpra-se nos termos da decisão do evento 231.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5514758-38.2019.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Ivo Peixoto
Polo Passivo: Aerte Biacchi
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVO PEIXOTO e outros, em face de AERTE BIACCHI e outros.
Por meio da decisão do ev. 231, foi deferida a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 9.715, relativamente à cota-parte pertencente aos executados, e nº 27.608, diante da insuficiência do bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 193,08, frente ao débito exequendo, então atualizado em R$ 263.360,14.
Na mesma decisão, este Juízo consignou expressamente que eventual redução da constrição, caso se mostrasse cabível, seria apreciada após a realização da avaliação oficial dos bens, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC.
DECIDO.
Do pedido de substituição da penhora (ev. 254)
O executado requer a substituição da penhora incidente sobre os imóveis por bem móvel, indicado mediante nota fiscal de produtor rural, sob o argumento de inexistência de numerário disponível.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 847 e 848 do CPC, a substituição da penhora deve observar os requisitos legais e, sobretudo, não poderá resultar em prejuízo ao exequente. No caso, além de não ter sido demonstrada a equivalência entre o bem oferecido e os imóveis constritos, a parte exequente manifestou expressa oposição ao pedido (ev. 264), sustentando que o bem indicado é antigo e não teve seu valor adequadamente comprovado.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL OBJETO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, estando seu alcance limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, com o fim de, também, resguardar a satisfação do direito do credor. Assim, não há que se falar em substituição da penhora se os executados/agravantes não lograram êxito em se desincumbir a contento, nos autos originários, do dever de demonstrar que o imóvel rural que indicaram para excussão seria um meio fiável e de igual qualidade para a satisfação do crédito exequendo. 3. É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8 .009/1990. Entendimento pacífico do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RATIFICADA. (TJ-GO 5591752-91.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)
Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar que a substituição pretendida preservará a efetividade da execução e não acarretará prejuízo à parte credora, indefiro o pedido de substituição da penhora.
Da alegação de impenhorabilidade por bem de família (ev. 266)
O executado suscita a impenhorabilidade dos imóveis com fundamento na Lei nº 8.009/90.
A proteção legal ao bem de família não é presumida de forma absoluta: pressupõe a demonstração dos requisitos legais previstos nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, incumbindo à parte que a invoca o ônus de comprovar que o imóvel se destina efetivamente à moradia da entidade familiar, ou que se enquadra em alguma das demais hipóteses de proteção legal.
No caso dos autos, a matéria não pode ser decidida de plano, por dois motivos: i) a parte exequente expressamente se opôs à pretensão (ev. 264), o que evidencia controvérsia fática a ser dirimida; ii) não há, até o momento, elementos concretos sobre a efetiva destinação e ocupação dos imóveis (residencial, produtiva ou outra).
Diante disso, mostra-se prematura a apreciação definitiva da matéria antes da realização da avaliação judicial, que constitui o momento processual adequado para a coleta de tais informações por meio de diligência do Oficial de Justiça.
Assim, reservo a análise da alegação de impenhorabilidade para após a avaliação dos imóveis, ocasião em que o Oficial de Justiça Avaliador deverá consignar expressamente, no respectivo auto, a destinação e a efetiva ocupação de cada bem, indicando, sempre que possível, se o imóvel é utilizado: i) como residência da entidade familiar; ii) para exploração agrícola; iii) para outra atividade econômica; ou iv) para qualquer outra finalidade relevante à análise da impenhorabilidade.
Em razão dessa determinação, fica prejudicada, por ora, a vistoria autônoma requerida no item "a" do ev. 266, uma vez que as informações necessárias poderão ser integralmente colhidas no próprio ato de avaliação, em atenção aos princípios da economia e da instrumentalidade processual.
Registre-se, ainda, que a reserva ora determinada não implica supressão do direito de defesa do executado. Uma vez cumprida a penhora e lavrado o respectivo termo, com a avaliação do bem e o registro, pelo Oficial de Justiça, das informações referentes à sua destinação e ocupação, o executado deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, alegar e comprovar documentalmente a condição de bem de família, mediante a apresentação de elementos aptos a demonstrar sua efetiva utilização como residência da entidade familiar (ou, se for o caso, o enquadramento em alguma das demais hipóteses de proteção da Lei nº 8.009/90), sob pena de preclusão da matéria e prosseguimento regular dos atos expropriatórios.
Do alegado excesso de penhora
A alegação de excesso de penhora também não comporta apreciação imediata.
Conforme já consignado na decisão do ev. 231, a necessidade de manutenção da constrição sobre ambos os imóveis, ou eventual redução para que a penhora recaia sobre apenas um deles, deverá ser aferida a partir do valor efetivo dos bens, após a avaliação oficial.
Nesse momento, portanto, inexistem elementos objetivos suficientes para concluir pela existência de excesso de penhora.
Assim, reservo a análise do pedido de redução da constrição para após a avaliação judicial dos imóveis, quando será possível confrontar o valor dos bens com o montante atualizado do débito e verificar a extensão adequada da garantia da execução.
Do prosseguimento da diligência de penhora e avaliação
Considerando que as custas relativas à locomoção do Oficial de Justiça já foram devidamente recolhidas (ev. 253), determino o prosseguimento do cumprimento do mandado de penhora e avaliação deferido na decisão do ev. 231, com a efetivação da constrição, se ainda não realizada, a lavratura do respectivo termo e a posterior avaliação dos imóveis.
No auto de avaliação, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, além de atribuir valor aos bens, registrar expressamente, no respectivo auto, a destinação e a efetiva ocupação de cada bem, indicando, sempre que possível, se o imóvel é utilizado como residência, para exploração agrícola, para outra atividade econômica ou para qualquer outra finalidade relevante à análise da impenhorabilidade
Concluída a avaliação dos imóveis, cumpra-se nos termos da decisão do evento 231.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.