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5514758-38.2019.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5514758-38.2019.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Ivo Peixoto Polo Passivo: Aerte Biacchi DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVO PEIXOTO e outros, em face de AERTE BIACCHI e outros. Por meio da decisão do ev. 231, foi deferida a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 9.715, relativamente à cota-parte pertencente aos executados, e nº 27.608, diante da insuficiência do bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 193,08, frente ao débito exequendo, então atualizado em R$ 263.360,14. Na mesma decisão, este Juízo consignou expressamente que eventual redução da constrição, caso se mostrasse cabível, seria apreciada após a realização da avaliação oficial dos bens, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. DECIDO. Do pedido de substituição da penhora (ev. 254) O executado requer a substituição da penhora incidente sobre os imóveis por bem móvel, indicado mediante nota fiscal de produtor rural, sob o argumento de inexistência de numerário disponível. O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 847 e 848 do CPC, a substituição da penhora deve observar os requisitos legais e, sobretudo, não poderá resultar em prejuízo ao exequente. No caso, além de não ter sido demonstrada a equivalência entre o bem oferecido e os imóveis constritos, a parte exequente manifestou expressa oposição ao pedido (ev. 264), sustentando que o bem indicado é antigo e não teve seu valor adequadamente comprovado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL OBJETO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, estando seu alcance limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, com o fim de, também, resguardar a satisfação do direito do credor. Assim, não há que se falar em substituição da penhora se os executados/agravantes não lograram êxito em se desincumbir a contento, nos autos originários, do dever de demonstrar que o imóvel rural que indicaram para excussão seria um meio fiável e de igual qualidade para a satisfação do crédito exequendo. 3. É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8 .009/1990. Entendimento pacífico do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RATIFICADA. (TJ-GO 5591752-91.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar que a substituição pretendida preservará a efetividade da execução e não acarretará prejuízo à parte credora, indefiro o pedido de substituição da penhora. Da alegação de impenhorabilidade por bem de família (ev. 266) O executado suscita a impenhorabilidade dos imóveis com fundamento na Lei nº 8.009/90. A proteção legal ao bem de família não é presumida de forma absoluta: pressupõe a demonstração dos requisitos legais previstos nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, incumbindo à parte que a invoca o ônus de comprovar que o imóvel se destina efetivamente à moradia da entidade familiar, ou que se enquadra em alguma das demais hipóteses de proteção legal. No caso dos autos, a matéria não pode ser decidida de plano, por dois motivos: i) a parte exequente expressamente se opôs à pretensão (ev. 264), o que evidencia controvérsia fática a ser dirimida; ii) não há, até o momento, elementos concretos sobre a efetiva destinação e ocupação dos imóveis (residencial, produtiva ou outra). Diante disso, mostra-se prematura a apreciação definitiva da matéria antes da realização da avaliação judicial, que constitui o momento processual adequado para a coleta de tais informações por meio de diligência do Oficial de Justiça. Assim, reservo a análise da alegação de impenhorabilidade para após a avaliação dos imóveis, ocasião em que o Oficial de Justiça Avaliador deverá consignar expressamente, no respectivo auto, a destinação e a efetiva ocupação de cada bem, indicando, sempre que possível, se o imóvel é utilizado: i) como residência da entidade familiar; ii) para exploração agrícola; iii) para outra atividade econômica; ou iv) para qualquer outra finalidade relevante à análise da impenhorabilidade. Em razão dessa determinação, fica prejudicada, por ora, a vistoria autônoma requerida no item "a" do ev. 266, uma vez que as informações necessárias poderão ser integralmente colhidas no próprio ato de avaliação, em atenção aos princípios da economia e da instrumentalidade processual. Registre-se, ainda, que a reserva ora determinada não implica supressão do direito de defesa do executado. Uma vez cumprida a penhora e lavrado o respectivo termo, com a avaliação do bem e o registro, pelo Oficial de Justiça, das informações referentes à sua destinação e ocupação, o executado deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, alegar e comprovar documentalmente a condição de bem de família, mediante a apresentação de elementos aptos a demonstrar sua efetiva utilização como residência da entidade familiar (ou, se for o caso, o enquadramento em alguma das demais hipóteses de proteção da Lei nº 8.009/90), sob pena de preclusão da matéria e prosseguimento regular dos atos expropriatórios. Do alegado excesso de penhora A alegação de excesso de penhora também não comporta apreciação imediata. Conforme já consignado na decisão do ev. 231, a necessidade de manutenção da constrição sobre ambos os imóveis, ou eventual redução para que a penhora recaia sobre apenas um deles, deverá ser aferida a partir do valor efetivo dos bens, após a avaliação oficial. Nesse momento, portanto, inexistem elementos objetivos suficientes para concluir pela existência de excesso de penhora. Assim, reservo a análise do pedido de redução da constrição para após a avaliação judicial dos imóveis, quando será possível confrontar o valor dos bens com o montante atualizado do débito e verificar a extensão adequada da garantia da execução. Do prosseguimento da diligência de penhora e avaliação Considerando que as custas relativas à locomoção do Oficial de Justiça já foram devidamente recolhidas (ev. 253), determino o prosseguimento do cumprimento do mandado de penhora e avaliação deferido na decisão do ev. 231, com a efetivação da constrição, se ainda não realizada, a lavratura do respectivo termo e a posterior avaliação dos imóveis. No auto de avaliação, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, além de atribuir valor aos bens, registrar expressamente, no respectivo auto, a destinação e a efetiva ocupação de cada bem, indicando, sempre que possível, se o imóvel é utilizado como residência, para exploração agrícola, para outra atividade econômica ou para qualquer outra finalidade relevante à análise da impenhorabilidade Concluída a avaliação dos imóveis, cumpra-se nos termos da decisão do evento 231. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

  2. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5514758-38.2019.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Ivo Peixoto Polo Passivo: Aerte Biacchi DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVO PEIXOTO e outros, em face de AERTE BIACCHI e outros. Por meio da decisão do ev. 231, foi deferida a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 9.715, relativamente à cota-parte pertencente aos executados, e nº 27.608, diante da insuficiência do bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 193,08, frente ao débito exequendo, então atualizado em R$ 263.360,14. Na mesma decisão, este Juízo consignou expressamente que eventual redução da constrição, caso se mostrasse cabível, seria apreciada após a realização da avaliação oficial dos bens, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. DECIDO. Do pedido de substituição da penhora (ev. 254) O executado requer a substituição da penhora incidente sobre os imóveis por bem móvel, indicado mediante nota fiscal de produtor rural, sob o argumento de inexistência de numerário disponível. O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 847 e 848 do CPC, a substituição da penhora deve observar os requisitos legais e, sobretudo, não poderá resultar em prejuízo ao exequente. No caso, além de não ter sido demonstrada a equivalência entre o bem oferecido e os imóveis constritos, a parte exequente manifestou expressa oposição ao pedido (ev. 264), sustentando que o bem indicado é antigo e não teve seu valor adequadamente comprovado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL OBJETO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, estando seu alcance limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, com o fim de, também, resguardar a satisfação do direito do credor. Assim, não há que se falar em substituição da penhora se os executados/agravantes não lograram êxito em se desincumbir a contento, nos autos originários, do dever de demonstrar que o imóvel rural que indicaram para excussão seria um meio fiável e de igual qualidade para a satisfação do crédito exequendo. 3. É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8 .009/1990. Entendimento pacífico do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RATIFICADA. (TJ-GO 5591752-91.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) Ausentes, portanto, elementos suficientes para demonstrar que a substituição pretendida preservará a efetividade da execução e não acarretará prejuízo à parte credora, indefiro o pedido de substituição da penhora. Da alegação de impenhorabilidade por bem de família (ev. 266) O executado suscita a impenhorabilidade dos imóveis com fundamento na Lei nº 8.009/90. A proteção legal ao bem de família não é presumida de forma absoluta: pressupõe a demonstração dos requisitos legais previstos nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, incumbindo à parte que a invoca o ônus de comprovar que o imóvel se destina efetivamente à moradia da entidade familiar, ou que se enquadra em alguma das demais hipóteses de proteção legal. No caso dos autos, a matéria não pode ser decidida de plano, por dois motivos: i) a parte exequente expressamente se opôs à pretensão (ev. 264), o que evidencia controvérsia fática a ser dirimida; ii) não há, até o momento, elementos concretos sobre a efetiva destinação e ocupação dos imóveis (residencial, produtiva ou outra). Diante disso, mostra-se prematura a apreciação definitiva da matéria antes da realização da avaliação judicial, que constitui o momento processual adequado para a coleta de tais informações por meio de diligência do Oficial de Justiça. Assim, reservo a análise da alegação de impenhorabilidade para após a avaliação dos imóveis, ocasião em que o Oficial de Justiça Avaliador deverá consignar expressamente, no respectivo auto, a destinação e a efetiva ocupação de cada bem, indicando, sempre que possível, se o imóvel é utilizado: i) como residência da entidade familiar; ii) para exploração agrícola; iii) para outra atividade econômica; ou iv) para qualquer outra finalidade relevante à análise da impenhorabilidade. Em razão dessa determinação, fica prejudicada, por ora, a vistoria autônoma requerida no item "a" do ev. 266, uma vez que as informações necessárias poderão ser integralmente colhidas no próprio ato de avaliação, em atenção aos princípios da economia e da instrumentalidade processual. Registre-se, ainda, que a reserva ora determinada não implica supressão do direito de defesa do executado. Uma vez cumprida a penhora e lavrado o respectivo termo, com a avaliação do bem e o registro, pelo Oficial de Justiça, das informações referentes à sua destinação e ocupação, o executado deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, alegar e comprovar documentalmente a condição de bem de família, mediante a apresentação de elementos aptos a demonstrar sua efetiva utilização como residência da entidade familiar (ou, se for o caso, o enquadramento em alguma das demais hipóteses de proteção da Lei nº 8.009/90), sob pena de preclusão da matéria e prosseguimento regular dos atos expropriatórios. Do alegado excesso de penhora A alegação de excesso de penhora também não comporta apreciação imediata. Conforme já consignado na decisão do ev. 231, a necessidade de manutenção da constrição sobre ambos os imóveis, ou eventual redução para que a penhora recaia sobre apenas um deles, deverá ser aferida a partir do valor efetivo dos bens, após a avaliação oficial. Nesse momento, portanto, inexistem elementos objetivos suficientes para concluir pela existência de excesso de penhora. Assim, reservo a análise do pedido de redução da constrição para após a avaliação judicial dos imóveis, quando será possível confrontar o valor dos bens com o montante atualizado do débito e verificar a extensão adequada da garantia da execução. Do prosseguimento da diligência de penhora e avaliação Considerando que as custas relativas à locomoção do Oficial de Justiça já foram devidamente recolhidas (ev. 253), determino o prosseguimento do cumprimento do mandado de penhora e avaliação deferido na decisão do ev. 231, com a efetivação da constrição, se ainda não realizada, a lavratura do respectivo termo e a posterior avaliação dos imóveis. No auto de avaliação, deverá o Oficial de Justiça Avaliador, além de atribuir valor aos bens, registrar expressamente, no respectivo auto, a destinação e a efetiva ocupação de cada bem, indicando, sempre que possível, se o imóvel é utilizado como residência, para exploração agrícola, para outra atividade econômica ou para qualquer outra finalidade relevante à análise da impenhorabilidade Concluída a avaliação dos imóveis, cumpra-se nos termos da decisão do evento 231. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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