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5514748-37.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE QUASE 20 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (“Azul”), com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 44, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os alegados problemas operacionais e readequação de malha aérea configuram fortuito interno apto a manter a responsabilidade civil objetiva pelo atraso expressivo de quase 20 horas e pela deficiência de assistência material adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que contratou transporte aéreo para 09/12/2025 no trecho Goiânia/GO a Campo Grande/MS (saída às 15h25min e chegada às 18h40min), com conexão terrestre subsequente para Inocência/MS. Sustenta que em virtude de atraso no voo inicial, perda de conexão em Guarulhos, deslocamento por meios próprios de madrugada até o aeroporto de Campinas, falha de cadastro em novo embarque e ausência de assistência material integral com hospedagem e alimentação adequada, somente alcançou o destino final em 10/12/2025 por volta das 14h30min (quase 20h de atraso), perdendo o transporte rodoviário e um dia de trabalho. 6. De início, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor tem prevalência ao Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo a jurisprudência do STJ firme nesse sentido, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em relação à Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. 3. (...). 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no AREsp nº 157.830/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe de 17/09/2012, destaque nosso). 7. Diante disso, constata-se que a responsabilidade da companhia decorre do risco da atividade e de sua obrigação de resultado, razão pela qual não basta apenas transportar o passageiro, ora recorrido, ao destino final, é necessário observar as condições contratadas, como horário, conexões e integridade da jornada. 8. No caso concreto, a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada necessidade de readequação da malha aérea ou qual seria o suposto problema operacional (CPC, art. 373, II). Além disso, o atraso de voo determinado pela suposta necessidade de "readequação da malha aérea" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, uma vez que é fato previsível e integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea (CDC, art. 14). 9. Quanto ao dano moral, constata-se que restou configurado, considerando que o autor comprovou que foi submetido a uma série de transtornos e abalos que ultrapassam o mero dissabor, até a chegada ao destino final, com quase 20h de atraso. 10. Quanto ao valor arbitrado na origem, este, no caso específico, atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, aplica-se ao caso a Súmula nº 32 do TJGO, para manter a reparação fixada no importe de R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. 12. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 157.830/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe de 17/09/2012. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5514748-37.2026.8.09.0007 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO Sentenciante: Taynara Silva Bueno Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (“Azul”) Recorrido: Willian Bezerra da Silva JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE QUASE 20 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (“Azul”), com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 44, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os alegados problemas operacionais e readequação de malha aérea configuram fortuito interno apto a manter a responsabilidade civil objetiva pelo atraso expressivo de quase 20 horas e pela deficiência de assistência material adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que contratou transporte aéreo para 09/12/2025 no trecho Goiânia/GO a Campo Grande/MS (saída às 15h25min e chegada às 18h40min), com conexão terrestre subsequente para Inocência/MS. Sustenta que em virtude de atraso no voo inicial, perda de conexão em Guarulhos, deslocamento por meios próprios de madrugada até o aeroporto de Campinas, falha de cadastro em novo embarque e ausência de assistência material integral com hospedagem e alimentação adequada, somente alcançou o destino final em 10/12/2025 por volta das 14h30min (quase 20h de atraso), perdendo o transporte rodoviário e um dia de trabalho. 6. De início, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor tem prevalência ao Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo a jurisprudência do STJ firme nesse sentido, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em relação à Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. 3. (...). 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no AREsp nº 157.830/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe de 17/09/2012, destaque nosso). 7. Diante disso, constata-se que a responsabilidade da companhia decorre do risco da atividade e de sua obrigação de resultado, razão pela qual não basta apenas transportar o passageiro, ora recorrido, ao destino final, é necessário observar as condições contratadas, como horário, conexões e integridade da jornada. 8. No caso concreto, a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada necessidade de readequação da malha aérea ou qual seria o suposto problema operacional (CPC, art. 373, II). Além disso, o atraso de voo determinado pela suposta necessidade de "readequação da malha aérea" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, uma vez que é fato previsível e integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea (CDC, art. 14). 9. Quanto ao dano moral, constata-se que restou configurado, considerando que o autor comprovou que foi submetido a uma série de transtornos e abalos que ultrapassam o mero dissabor, até a chegada ao destino final, com quase 20h de atraso. 10. Quanto ao valor arbitrado na origem, este, no caso específico, atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, aplica-se ao caso a Súmula nº 32 do TJGO, para manter a reparação fixada no importe de R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. 12. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 157.830/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe de 17/09/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE QUASE 20 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (“Azul”), com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 44, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os alegados problemas operacionais e readequação de malha aérea configuram fortuito interno apto a manter a responsabilidade civil objetiva pelo atraso expressivo de quase 20 horas e pela deficiência de assistência material adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que contratou transporte aéreo para 09/12/2025 no trecho Goiânia/GO a Campo Grande/MS (saída às 15h25min e chegada às 18h40min), com conexão terrestre subsequente para Inocência/MS. Sustenta que em virtude de atraso no voo inicial, perda de conexão em Guarulhos, deslocamento por meios próprios de madrugada até o aeroporto de Campinas, falha de cadastro em novo embarque e ausência de assistência material integral com hospedagem e alimentação adequada, somente alcançou o destino final em 10/12/2025 por volta das 14h30min (quase 20h de atraso), perdendo o transporte rodoviário e um dia de trabalho. 6. De início, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor tem prevalência ao Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo a jurisprudência do STJ firme nesse sentido, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em relação à Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. 3. (...). 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no AREsp nº 157.830/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe de 17/09/2012, destaque nosso). 7. Diante disso, constata-se que a responsabilidade da companhia decorre do risco da atividade e de sua obrigação de resultado, razão pela qual não basta apenas transportar o passageiro, ora recorrido, ao destino final, é necessário observar as condições contratadas, como horário, conexões e integridade da jornada. 8. No caso concreto, a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada necessidade de readequação da malha aérea ou qual seria o suposto problema operacional (CPC, art. 373, II). Além disso, o atraso de voo determinado pela suposta necessidade de "readequação da malha aérea" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, uma vez que é fato previsível e integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea (CDC, art. 14). 9. Quanto ao dano moral, constata-se que restou configurado, considerando que o autor comprovou que foi submetido a uma série de transtornos e abalos que ultrapassam o mero dissabor, até a chegada ao destino final, com quase 20h de atraso. 10. Quanto ao valor arbitrado na origem, este, no caso específico, atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, aplica-se ao caso a Súmula nº 32 do TJGO, para manter a reparação fixada no importe de R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. 12. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 157.830/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe de 17/09/2012. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5514748-37.2026.8.09.0007 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO Sentenciante: Taynara Silva Bueno Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (“Azul”) Recorrido: Willian Bezerra da Silva JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE QUASE 20 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (“Azul”), com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 44, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os alegados problemas operacionais e readequação de malha aérea configuram fortuito interno apto a manter a responsabilidade civil objetiva pelo atraso expressivo de quase 20 horas e pela deficiência de assistência material adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que contratou transporte aéreo para 09/12/2025 no trecho Goiânia/GO a Campo Grande/MS (saída às 15h25min e chegada às 18h40min), com conexão terrestre subsequente para Inocência/MS. Sustenta que em virtude de atraso no voo inicial, perda de conexão em Guarulhos, deslocamento por meios próprios de madrugada até o aeroporto de Campinas, falha de cadastro em novo embarque e ausência de assistência material integral com hospedagem e alimentação adequada, somente alcançou o destino final em 10/12/2025 por volta das 14h30min (quase 20h de atraso), perdendo o transporte rodoviário e um dia de trabalho. 6. De início, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor tem prevalência ao Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo a jurisprudência do STJ firme nesse sentido, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em relação à Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. 3. (...). 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no AREsp nº 157.830/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe de 17/09/2012, destaque nosso). 7. Diante disso, constata-se que a responsabilidade da companhia decorre do risco da atividade e de sua obrigação de resultado, razão pela qual não basta apenas transportar o passageiro, ora recorrido, ao destino final, é necessário observar as condições contratadas, como horário, conexões e integridade da jornada. 8. No caso concreto, a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada necessidade de readequação da malha aérea ou qual seria o suposto problema operacional (CPC, art. 373, II). Além disso, o atraso de voo determinado pela suposta necessidade de "readequação da malha aérea" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade, uma vez que é fato previsível e integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea (CDC, art. 14). 9. Quanto ao dano moral, constata-se que restou configurado, considerando que o autor comprovou que foi submetido a uma série de transtornos e abalos que ultrapassam o mero dissabor, até a chegada ao destino final, com quase 20h de atraso. 10. Quanto ao valor arbitrado na origem, este, no caso específico, atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, aplica-se ao caso a Súmula nº 32 do TJGO, para manter a reparação fixada no importe de R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. 12. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 157.830/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2012, DJe de 17/09/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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