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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5514620-79.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente(s) : Fernanda Batista Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Assim, presentes os pressupostos de validade e desenvolvido da presente ação, passo a analisar o mérito. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia consiste em definir se o servidor público do Município de Goiânia, que recebe o 13º salário no mês de seu aniversário, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, faz jus à posterior complementação da verba com base na remuneração percebida no mês de dezembro. DIFERENÇAS DO 13º SALÁRIO O inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 instituiu o 13º (décimo terceiro) salário como um direito de todo trabalhador, cujo benefício foi estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Não é de se olvidar que o 13º (décimo terceiro) salário é uma espécie de gratificação natalina, o que pressupõe, em tese, o seu pagamento no mês de dezembro de cada ano, sempre levando em consideração o percentual de 1/12 (um doze avos) do salário para cada mês trabalhado. Todavia, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o pagamento da gratificação natalina dos servidores do Município de Goiânia passou a ser implementado no mês de aniversário do respectivo beneficiário, o que, via de regra, não se esbarra em qualquer impedimento, já que o adiantamento da verba salarial não é vedado pelo texto constitucional ou mesmo pela legislação municipal. Pelo contrário, o próprio § 3º do artigo 39 da Constituição Federal viabiliza a criação de critérios diferenciados para a admissão ao cargo, cuja previsão, por uma interpretação teleológica, acaba por autorizar a implementação de outras condições ao pagamento da verba relacionada à gratificação natalina. Em outras palavras, se a Constituição Federal viabilizou a criação de critérios mais rigorosos de admissão a depender da natureza do cargo, com mais razão se justifica a autorização para estabelecer normas variadas quanto ao mês de pagamento da gratificação natalina. Trata-se de típica matéria que integra o rol de atos administrativos discricionários, ou seja, submetidos à conveniência do administrador, de modo que o ente público pode escolher a melhor solução para a garantia do interesse público em questão. O fato é que a Constituição Federal, ao criar a gratificação natalina, não estabeleceu que o pagamento deveria ocorrer necessariamente no mês de dezembro, mas apenas impôs o pagamento anual de uma remuneração mensal suplementar, daí porque se diz 13º (décimo terceiro) salário. Logo, é possível dizer que o comando constitucional não estabeleceu o mês de dezembro como o mês de referência, ressaltando, tão somente, o dever de garantir o direito e de levar em consideração a remuneração global percebida pelo servidor. E foi partindo de tais premissas que a Lei Complementar Municipal nº 174/2007, regulamentando a garantia constitucional prevista no inciso VIII do artigo 7º c/c § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, estabeleceu que, para os servidores públicos do Município de Goiânia que são regidos pela Lei Complementar nº 11/1992, o 13º (décimo terceiro) deverá ser adimplido no mês do nascimento do servidor: Art. 1º O Décimo Terceiro Vencimento será pago ao servidor público regido pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês. § 1º O Décimo Terceiro Vencimento corresponderá à integralidade da remuneração devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício, excluídas as vantagens previstas nos incisos IV, V, VI e XVI, do art. 78, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. § 2º Se não houver implementado o período indicado no § 1º, o Décimo Terceiro Vencimento corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês do aniversário do servidor, por mês de efetivo exercício, do ano correspondente. § 3º No caso de servidores ocupantes de cargos de que trata a Lei n.º 7.997, de 20 de junho de 2000, nascidos nos meses de janeiro e julho, o décimo terceiro vencimento terá por base o valor da remuneração devida no mês imediatamente anterior. Art. 2º O servidor exonerado perceberá o Décimo Terceiro Vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, tendo como base de cálculo a remuneração do mês da exoneração. Parágrafo único. Na hipótese de ter havido pagamento do benefício em valor superior ao devido, o excesso, excluída a proporção dos meses trabalhados, será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem devolução, será o débito inscrito em dívida ativa, podendo, também, ser compensado com possíveis créditos decorrentes de acerto da exoneração. É possível notar que, desde que já conte com mais de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, o servidor fará jus ao 13º (décimo terceiro) salário no mês do seu aniversário, ainda que o período aquisitivo do respectivo exercício ainda não tenha se completado. Não se pode ignorar que o adiantamento seguramente confere vantagens ao servidor, que é o maior beneficiário da medida, seja pela possibilidade de usufruir antecipadamente dos valores ou mesmo pela capacidade de aplicação para maior rendimento da verba, além de também beneficiar a Administração Pública com a diminuição do congestionamento de gastos com o pagamento de salários em um único período do ano. A legislação local, portanto, revela-se como o pleno exercício da autonomia legislação do ente federado na regulamentação da remuneração de seus servidores, desempenhando a gestão dos recursos públicos de sua competência com esteio da discricionariedade e na conveniência conferidas pela própria Constituição Federal. Destarte, a simples alteração do calendário de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário não pode ser vista como uma medida inconstitucional. Aliás, não há sequer a violação da isonomia entre os servidores, uma vez que a norma tem alcance irrestrito em face de todos os que estão vinculados à Lei Complementar nº 11/1992, motivo pelo qual é inegável que não ocorre tratamento diferenciado capaz de violar a isonomia ou a impessoalidade. De todo modo, a Lei Complementar nº 174/2007 é expressa em impor o adimplemento da gratificação natalina tendo como base o valor da remuneração devida no mês de pagamento, o que pressupõe que o legislador, além de impor a antecipação, também se utilizou de sua discricionariedade legislativa para regulamentar a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores do Município de Goiânia. O comando expresso da legislação de regência, por via de consequência, acaba por vincular o ente público, o qual fica condicionado a promover o pagamento do 13º (décimo terceiro) levando-se em consideração o valor da remuneração global do mês de pagamento, sem qualquer complementação posterior. Não há, em qualquer dispositivo da norma, autorização para a complementação da gratificação natalina em razão de reajustes eventualmente praticados no decorrer do respectivo exercício. Ora, se a base de cálculo estabelecida na lei é a remuneração global do mês de pagamento, não se pode interpretar que o mês de dezembro deve ser considerado para tal aspecto, sob pena de violação do princípio da legalidade. E se não há previsão legal para a complementação do 13º (décimo terceiro) salário por eventuais diferenças havidas em razão de reajustes praticados após a percepção do benefício pelo servidor no mês de seu aniversário, o Poder Judiciário, ao julgar demandas que discutem a matéria, não pode criar esta regra sob o pretexto de cumprimento da isonomia entre os servidores. A legislação local, ao tratar da matéria no limite da discricionariedade legislativa e regulamentar, criou uma regra que não se limitou à mera antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, mas instituiu norma que delimita a data de pagamento e estabelece a respectiva base de cálculo, que, reprisa-se, é a remuneração global do mês de recebimento da verba pelo servidor. Daí porque não há espaço para que, especificamente aos servidores do Município de Goiânia, considere-se a remuneração do mês de dezembro como base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, sobretudo em sede de demanda judicial, pois tal interpretação violaria o princípio da legalidade e, por assim dizer, acabaria por criar um aumento remuneratório sem amparo legal. Aliás, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pela via jurisdicional, ainda que fundado na isonomia, pois o Poder Judiciário não possui função legislativa: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. É sabido que o entendimento deste Juízo havia se consolidado no sentido de que, por se tratar de uma gratificação natalina e cujo período aquisitivo tem como parâmetro 12 (doze) meses de trabalho, a base de cálculo seria o mês de dezembro de cada ano, o que abria margens para interpretar a Lei nº 174/2007 como uma mera antecipação do 13º (décimo terceiro) para que, de consequência, fosse possível reconhecer o direito a diferenças remuneratórias decorrentes de reajustes praticados durante o exercício e após o pagamento no mês de aniversário. Ocorre, porém, que, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferir acórdão nessa mesma linha no bojo da ação coletiva registrada sob o nº 5879534-84.2023.8.09.0051, o Município de Goiânia formalizou reclamação perante o Supremo Tribunal Federal suscitando a violação da Súmula Vinculante nº 37 daquela corte. E na análise da Reclamação nº 88.407/GO, o Supremo Tribunal Federal acabou por reconhecer que, de fato, o julgamento de demanda constituindo direito dos servidores ao recebimento de diferenças remuneratórias do 13º (décimo terceiro) salário viola o paradigma vinculante apontado: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO: (…) 12. Em análise do acórdão reclamado, verifica-se que foi determinado o pagamento de diferenças relativas ao décimo terceiro salário, com fundamento no princípio da isonomia, em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37. 13. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (…) 14. Por essas razões, julgo procedente a reclamação, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, observado o disposto na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal Federal. (…) (STF, Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, Min. Rel. FLÁVIO DINO, DJe de 18/122025). A ratio decidendi utilizada se consubstancia no fato de que a Constituição Federal não impôs a remuneração do mês de dezembro como base de cálculo, o que autoriza o ente federado a regulamentar a matéria neste ponto específico. E partindo de tal premissa, observou-se que, se a legislação local estabeleceu na base de cálculo a remuneração global do mês de aniversário, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças pelo uso da remuneração do mês de dezembro, sem arrimo na legislação, viola a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal na medida em que cria uma complementação salarial inexistente na lei. Desse modo, atenta ao novo padrão decisório que vem se firmando no âmbito jurisprudencial, sobretudo no Supremo Tribunal Federal, entendo que o tema exige a aplicação da técnica do overruling para alterar o posicionamento que outrora era adotado e declarar que o servidor do Município de Goiânia não faz jus à complementações desta natureza. Por oportuno, cumpre ponderar que a reclamação é o instrumento jurídico criado como meio de preservar a competência do tribunal e/ou de garantir a observância das decisões vinculantes e a autoridade do respectivo órgão judicante. E embora se trate um importante instrumento processual na busca pela homogeneidade da prestação jurisdicional, as decisões monocráticas proferidas em demandas como tais não possuem força vinculante. É que, diferentemente do que ocorre nas decisões com repercussão geral, no sistema de julgamentos repetitivos, nos enunciados de súmulas vinculantes e nas decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possuem efeitos erga omnes, as decisões proferidas nas reclamações têm aptidão de afetar obrigatoriamente apenas as partes envolvidas no processo principal, não vinculando outros magistrados ou tribunais. Ainda assim, não há como se afastar do fato de que, embora não possua força vinculante e erga omnes, as decisões exercem um forte caráter persuasivo perante os magistrados de instâncias inferiores, pois acaba por refletir o cenário de entendimento da respectiva corte acerca do tema em debate. Sob essa ótica, a decisão proferida na Reclamação nº 88.407/GO tem a aptidão de fomentar a revisão do entendimento que vinha sendo aplicado a respeito do 13º (décimo terceiro) salário dos servidores do Município de Goiânia regidos pela Lei Complementar nº 174/2007. Se não bastasse, destaco que, diante das divergências interpretativas que surgiram em torno do tema nos últimos anos, foi instaurado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, em sede do qual a Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento adotado na Reclamação nº 88.407/GO e afastou o direito dos servidores do Município de Goiânia à complementação do 13º (décimo terceiro) salário: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. FUNDAMENTO NA ISONOMIA E NA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.407/GO. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE TURMAS RECURSAIS DEMONSTRADA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. VERBETE SUMULAR PROPOSTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 27. Convém salientar, que a decisão proferida na Rcl nº 88.407/GO reprovou justamente a substituição judicial da base de cálculo fixada em lei, com troca da remuneração do mês do aniversário pela de dezembro, sem autorização normativa, operação que é idêntica às situações analisadas pelos acórdãos paradigmas, de modo que a censura constitucional alcança, com igual vigor, os processos individuais que adotam o mesmo raciocínio. 28. O argumento de que a condenação representaria mera recomposição de verba constitucionalmente assegurada, e não aumento de vencimentos, não convence, pois, como já assinalado, a norma constitucional garante o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, mas não especifica que essa integralidade deva ser apurada em dezembro. 29. A Lei Complementar Municipal nº 174/2007, ao fixar o mês de aniversário como momento de pagamento e de apuração da base de cálculo, exerceu, de forma constitucionalmente legítima, sua competência de regulamentação do benefício. Portanto, não havendo na norma municipal qualquer previsão de complementação, não existe direito subjetivo do servidor a esse pagamento adicional. 30. Registre-se, por oportuno, que o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece vinculação positiva para a Administração Pública: no âmbito do Direito Administrativo, apenas é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza. 31. A determinação judicial que promove a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos sem expressa previsão legal, ainda que motivada por considerações de equidade, usurpa função que a Constituição reserva ao Poder Legislativo e gera despesa pública sem previsão orçamentária, em última análise em violação ao princípio da separação de poderes. 32. Diante de todo o exposto, forçoso é reconhecer que os acórdãos paradigmas, ao determinarem a complementação do décimo terceiro salário com fundamento nos princípios da isonomia e da irredutibilidade vencimental, tomando a remuneração de dezembro como base de cálculo substitutiva, adotaram solução incompatível com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, conforme expressamente reconhecido pela Corte Suprema na Rcl nº 88.407/GO. V. DISPOSITIVO 33. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei CONHECIDO E PROVIDO para uniformizar a interpretação a ser adotada sobre a questão de direito ora debatida, fixando o seguinte entendimento: “O servidor público do Município de Goiânia que recebe o décimo terceiro salário no mês de seu aniversário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, não faz jus à complementação do valor com base na remuneração do mês de dezembro, ainda que tenha havido aumento de vencimentos no mesmo exercício financeiro, por ausência de previsão legal e por vedação decorrente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal”. 34. APLICAR a tese ora firmada ao caso concreto (causa-piloto), reconhecendo que a autora, servidora pública do Município de Goiânia, não faz jus ao recebimento das diferenças do décimo terceiro salário entre o valor pago no mês de aniversário e a remuneração do mês de dezembro, porquanto tal condenação judicial constituiria criação de nova base de cálculo sem previsão legal, em violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 35. POR CONSEQUÊNCIA, manter o acórdão da 2ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado do Município de Goiânia e julgou improcedentes os pedidos iniciais. (…) (TJGO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051, Rel. LEONARDO APRIGIO CHAVES, Turma de Uniformização, DJe de 17/06/2026). Dessa forma, torna-se indubitável que a jurisprudência atual afasta o direito dos servidores do Município de Goiânia à percepção de complementação da gratificação natalina por eventuais reajustes concedidos ao longo do ano e após o pagamento do 13º (décimo terceiro) na data do aniversário, pois a Lei Complementar nº 174/2007 já estabeleceu expressamente a base de cálculo devida e não a vinculou à remuneração de dezembro. E para não pairarem dúvidas e afastar a falsa percepção de que o entendimento adotado contradiz a posição consolidada na jurisprudência local, mais precisamente quanto à tese firmada na Súmula nº 100 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, torna-se pertinente fazer um importante destaque. Como é de conhecimento público, a Súmula nº 100 da Turma de Uniformização estabeleceu que o 13º (décimo terceiro) salário adimplido na forma do § 8º do artigo 1º da Lei nº 15.599/2006 deve considerar em sua base de cálculo a remuneração do mês de dezembro. Todavia, a questão debatida naquela oportunidade se distingue do contexto normativo relacionado aos servidores do Município de Goiânia, uma vez que o § 8º do artigo 1º da Lei nº 15.599/2006, com aplicação exclusiva aos servidores do Estado de Goiás, estabeleceu expressamente que eventuais diferenças apuradas pelos reajustes incidentes no respectivo exercício ensejam a complementação correspondente no mês de dezembro. E foi com base na previsão legal específica do regime jurídico dos servidores estaduais que a Turma de Uniformização editou a Súmula nº 100, a qual, no entanto, não guardam consonância com os servidores do Município de Goiânia, tornando-se pertinente a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing para afastar o enunciado ao caso concreto. A propósito, mesmo após a revogação do § 8º do artigo 1º da Lei Estadual nº 15.599/2006 pela Lei Estadual nº 22.079/2023, que transferiu a regulamentação da matéria para a Lei Estadual nº 20.756/2020, o 13º (décimo terceiro) salário dos servidores estaduais continuou sendo devido no mês de aniversário, não tendo o legislador estabelecido qualquer critério quanto à base de cálculo, embora tenha consignado expressamente que o pagamento ocorre na forma de adiantamento. Nessa perspectiva, a legislação estadual se difere do Lei Complementar Municipal nº 174/2007 na medida em que especifica que o pagamento no mês de aniversário se trata de um mero adiantamento e não estabelece a base de cálculo como sendo a remuneração daquele mês. Nesse cenário, a conclusão que se extrai é a de que a Súmula nº 100 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não alcança os servidores regidos pela Lei Complementar nº 174/2007 do Município de Goiânia. Na hipótese, a parte autora instaurou a presente demanda buscando justamente a complementação do 13º (décimo terceiro) salário sob o argumento de que, por tê-lo recebido no mês de aniversário, acabou sofrendo prejuízos financeiros em razão dos reajustes praticados nos meses seguintes, sobretudo porque a base de cálculo da gratificação natalina deve ser necessariamente a remuneração do mês de dezembro. No entanto, como visto em linhas pretéritas, a Lei Complementar nº 174/2007 estabeleceu expressamente que a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) dos servidores do Município de Goiânia é a remuneração global do mês de adimplemento, ou seja, do mês de aniversário do beneficiário, o que significa que, em cumprimento do princípio da legalidade, não há em que se falar na complementação vindicada. Mesmo porque, se a legislação já estabeleceu a respectiva base de cálculo e a norma não viola o inciso VIII do artigo 7º c/c § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, o acolhimento de pedidos de complementação da gratificação natalina descumpre o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Ora, a norma local regulamentou as disposições constitucionais e, além de deliberar acerca do cronograma de pagamento, fixou expressamente a base de cálculo, o que revela que o legislador não quis deixar margens para complementações posteriores. A medida adotada pela Lei Complementar nº 174/2007, como visto, não viola as disposições constitucionais, pois o inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal nada dispôs acerca do mês de referência para o pagamento da gratificação natalina, tendo apenas fixado como parâmetro a remuneração global, o que é atendido pela norma local. Por via de consequência, conceber que o Poder Judiciário reconheça direito a complementações remuneratórias que não estão previstos na legislação viola o princípio da legalidade e o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, conforme reconhecido na Reclamação nº 88.407/GO da Corte Constitucional e no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5950915-84.2025.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudências do microssistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. E mais, a Turma de Uniformização tem razão ao entender que a concessão de vantagens pecuniárias em sede de demandas judiciais, mesmo que fundadas na garantia da isonomia, acaba por gerar despesa pública ao ente federado sem previsão legal específica, usurpando a separação dos poderes e a autonomia legislativa. Dessa feita, concluo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os pedidos iniciais e declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.5
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