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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5514406-86.2018.8.09.0110
Promovente: Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados
Promovido: Clarismundo Pereira Da Silva Sobrinho
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 195, o executado CLARISMUNDO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO requereu o levantamento de eventuais restrições ainda vigentes em seu nome, em razão da extinção do presente cumprimento de sentença.
A sentença proferida no evento nº 185 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a baixa e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
No evento nº 194, certificou-se o pagamento das custas processuais finais.
Diante da extinção do feito, não subsiste fundamento para a manutenção de medidas constritivas eventualmente determinadas nestes autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 195 e DETERMINO o levantamento de eventuais restrições judiciais ainda vigentes em nome de CLARISMUNDO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, desde que decorrentes exclusivamente de ordens proferidas neste processo, mediante consulta e adoção das providências necessárias nos sistemas eletrônicos pertinentes.
Caso não sejam localizadas restrições ativas vinculadas a estes autos, certifique-se.
Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
05
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5514406-86.2018.8.09.0110
Promovente: Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados
Promovido: Clarismundo Pereira Da Silva Sobrinho
D E C I S Ã O
Da análise dos autos, verifica-se que, no evento nº 195, o executado CLARISMUNDO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO requereu o levantamento de eventuais restrições ainda vigentes em seu nome, em razão da extinção do presente cumprimento de sentença.
A sentença proferida no evento nº 185 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a baixa e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
No evento nº 194, certificou-se o pagamento das custas processuais finais.
Diante da extinção do feito, não subsiste fundamento para a manutenção de medidas constritivas eventualmente determinadas nestes autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 195 e DETERMINO o levantamento de eventuais restrições judiciais ainda vigentes em nome de CLARISMUNDO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, desde que decorrentes exclusivamente de ordens proferidas neste processo, mediante consulta e adoção das providências necessárias nos sistemas eletrônicos pertinentes.
Caso não sejam localizadas restrições ativas vinculadas a estes autos, certifique-se.
Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
05