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5514379-52.2026.8.09.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5514379-52.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Cleyton Sousa Da Silva Requerido: Boa Vista Servicos S.a. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro Negativo c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLEYTON SOUSA DA SILVA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra o autor que teve seu crédito negado no comércio local ao tentar realizar compra mediante crediário, ocasião em que tomou conhecimento da existência de anotação em seu nome no cadastro do SCPC, referente a débito no valor de R$1.553,67, tendo como credor MG-MBE/Brasil Card, alusiva ao contrato nº 6087.8300.2050.0871. Prossegue dizendo não ter sido previamente notificado da inscrição, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC e à súmula 359 do STJ. Aponta também ausência de consentimento para tratamento de seus dados, nos termos da LGPD. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, ordem juidical para exclusão da inscrição irregular e, ao final, o cancelamento defintivo do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência restou indeferida na mov. 11. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 26), na qual alegou a validade da notificação eletrônica prévia enviada por SMS ao número de telefone celular de titularidade do autor, em 15/07/2024, com comprovação de envio e entrega por meio de tela extraída de seu sistema interno, contendo data, horário, ID da mensagem e hashes de envio e retorno. Sustentou a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ, que reconhece a validade da notificação eletrônica, bem como a súmula 404/STJ, que dispensa o aviso de recebimento. Argumentou, ainda, a desnecessidade de comprovação da origem do número de telefone fornecido pelo credor e a inexistência de violação à LGPD, por se tratar de tratamento de dados amparado na base legal de proteção ao crédito. O autor apresentou réplica (mov. 30), na qual refutou os argumentos defensivos, reafirmando a ausência de comprovação da regular notificação, reiterando os pedidos pela procedência da ação. A conciliação restou frustrada (mov. 31). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC). Além do mais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Da inversão do ônus da prova De acordo o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso concreto, há demonstração de que a inscrição apontada como irregular decorre de prestação de serviços da ré, o que enseja o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ante o exposto, reconheço a relação de consumo e nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo à reclamada o encargo de comprovar a regular notificação prévia do consumidor em relação ao contrato nº 6087.8300.2050.0871. Do mérito. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Verifico, de início, que a controvérsia reside em saber se houve, ou não, notificação prévia válida do autor acerca da inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito gerido pela ré, relativamente ao contrato nº 6087.8300.2050.0871. A obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor pelos órgãos protetivos de crédito, decorre da previsão do art. 43, §2º, CDC, que dispõe: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Posteriormente, o STJ cristalizou tal entendimento com a edição da súmula 359, que prevê que: cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ocorre que, a jurisprudência do STJ vem, paulatinamente, relativizando a exigência de comunicação por correspondência física via correio, admitindo expressamente a validade da notificação por meios eletrônicos - e-mail, SMS etc. -, desde que comprovados o efetivo envio e a respectiva entrega da comunicação ao destinatário. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.315, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Por outro lado, de se ressaltar que a jurisprudência da Corte da Cidadania já assentou ser desnecessária a prova do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor, bastando a demonstração do envio ao endereço (ou contato eletrônico) por ele fornecido, entendimento que desembocou na edição da súmula 404 do STJ, in verbis: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. No caso concreto, observo que a ré instruiu sua defesa com prova de notificação eletrônica, via SMS, que traz elementos técnicos objetivos entendes a comprovar o cumprimento da notificação prévia, tais como os dados do consumidor, hora de envio e de recebimento, código de rastreio (hashe), elementos que são aptos a atestar a integridade e a rastreabilidade técnica da comunicação. Nesse contexto, verifica-se dos elementos constantes dos autos, que ocorreu o efetivo envio e a efetiva entrega da notificação prévia ao terminal telefônico de titularidade do autor, em conformidade com o que restou fixado no Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ. A esse respeito, as Turmas Recursais de Goiás possuem entendimento firme, note: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR EM CADASTRO NA PLATAFORMA DA RECORRIDA. DEVER DE NOTIFICAR CUMPRIDO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. (...) Em julgamentos recentes, a Corte Superior firmou o entendimento de que a notificação prévia pode ser realizada por e-mail, SMS ou outros meios eletrônicos, desde que comprovado o envio e a entrega no servidor de destino. 9. No caso, a recorrida demonstrou o envio das notificações para o e-mail pontualserralheria300@gmail.com, o qual foi cadastrado pelo próprio recorrente na plataforma "Serasa Consumidor", que inclusive autorizou expressamente, nos termos de uso, o recebimento de comunicados por essa via. Assim, a conduta da recorrida atendeu ao dever de informar.10. O argumento de que a prova de envio é unilateral também não prospera. Os registros sistêmicos apresentados pela recorrida, contendo informações como data, hora e identificadores da mensagem (código hash), são considerados documentos comerciais idôneos para comprovar o envio, não se exigindo auditoria externa para sua validação. 11. A Súmula 404 do STJ, ao dispensar o Aviso de Recebimento (AR) para cartas postais, estabelece que o ônus do órgão mantenedor é comprovar o envio ao endereço correto, e não o recebimento pessoal pelo devedor. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 6136942-20.2024.8.09.0114, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026) Registre-se que alegação de desconhecimento, pelo autor, do terminal telefônico que foi utilizado para enviar a notificação ora impugnada não tem o condão de invalidá-la, visto que o órgão detentor do cadastro apenas utiliza as informações pessoais prestadas pelo consumidor no ato da compra perante o credor, etapa prévia sobre a qual não tem qualquer ingerência. Em outras palavras, a responsabilidade pelos dados do consumidor é do credor, que o coleta no ato da compra e não do órgão responsável pela manutenção do cadastro de crédito. Nesse sentido, tem-se farta jurisprudência a corroborar tal conclusão: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) COMPROVADA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA DE E-MAIL NÃO PODE SER IMPUTADA AO SERASA. (...) No, caso a parte ré comprovou a regular notificação do devedor, na medida em que o e-mail de notificação foi enviado para o endereço fernandomegablack@live.com (e-mail informado na contestação). Nesse contexto, ainda que o autor/recorrido afirme que o seu e-mail correto é outro (fernandomegablack7@live.com), é importante observar que o SERASA apenas faz a notificação no endereço informado pelo credor PagSeguro Internet S/A (arq. 3 de evento 1). 5.6. Portanto, nota-se que a parte recorrente agiu apenas na condição de mandatária da empresa credora, não podendo ser responsabilizada por eventual irregularidade cometida pelo PagSeguro quanto à indicação do endereço de e-mail em que a notificação foi feita. Em razão disso, impõe-se a reforma da sentença atacada para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 5.7. Precedente: TJGO, Apelação Cível 5149537-13.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2023. 6. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5114544-46.2026.8.09.0108, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). ART. 43, § 2º, DO CDC. TEMA 1315/STJ. IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E DE ENTREGA. VALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A responsabilidade pela exatidão do endereço eletrônico fornecido ao órgão mantenedor de cadastro incumbe à empresa credora, não ao bureau de crédito (CDC, art. 14, § 3º, II; STJ, Tema 59, REsp 1.083.291/RS). (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0809145-34.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2026, p: 17/07/2026) Saliente-se, ainda, que também não merece acolhimento a alegação do autor de que teria havido violação à LGPD em razão da ausência de demonstração da origem do terminal telefônico que recebeu a notificação. Isto porque, como se sabe, o tratamento de dados do autor para fins de notificação sobre a inscrição de dívida está diretamente ligado a essa finalidade legítima e prevista em lei, não havendo que se falar em ilicitude ou violação aos princípios da LGPD (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 6136942-20.2024.8.09.0114, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026). Por fim, reconhecida a regularidade da notificação prévia e, por consequência, a licitude da inscrição do débito no cadastro de proteção ao crédito, não há ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. O dano moral in re ipsa somente se configura quando demonstrada a ausência de comunicação prévia válida, hipótese que, na espécie, resta afastada. Portanto, o caso é de improcedência do pleito indenizatório formulado na inicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEYTON SOUSA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5514379-52.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Cleyton Sousa Da Silva Requerido: Boa Vista Servicos S.a. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Ação de Cancelamento de Registro Negativo c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLEYTON SOUSA DA SILVA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra o autor que teve seu crédito negado no comércio local ao tentar realizar compra mediante crediário, ocasião em que tomou conhecimento da existência de anotação em seu nome no cadastro do SCPC, referente a débito no valor de R$1.553,67, tendo como credor MG-MBE/Brasil Card, alusiva ao contrato nº 6087.8300.2050.0871. Prossegue dizendo não ter sido previamente notificado da inscrição, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC e à súmula 359 do STJ. Aponta também ausência de consentimento para tratamento de seus dados, nos termos da LGPD. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, ordem juidical para exclusão da inscrição irregular e, ao final, o cancelamento defintivo do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência restou indeferida na mov. 11. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 26), na qual alegou a validade da notificação eletrônica prévia enviada por SMS ao número de telefone celular de titularidade do autor, em 15/07/2024, com comprovação de envio e entrega por meio de tela extraída de seu sistema interno, contendo data, horário, ID da mensagem e hashes de envio e retorno. Sustentou a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ, que reconhece a validade da notificação eletrônica, bem como a súmula 404/STJ, que dispensa o aviso de recebimento. Argumentou, ainda, a desnecessidade de comprovação da origem do número de telefone fornecido pelo credor e a inexistência de violação à LGPD, por se tratar de tratamento de dados amparado na base legal de proteção ao crédito. O autor apresentou réplica (mov. 30), na qual refutou os argumentos defensivos, reafirmando a ausência de comprovação da regular notificação, reiterando os pedidos pela procedência da ação. A conciliação restou frustrada (mov. 31). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC). Além do mais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Da inversão do ônus da prova De acordo o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso concreto, há demonstração de que a inscrição apontada como irregular decorre de prestação de serviços da ré, o que enseja o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Ante o exposto, reconheço a relação de consumo e nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo à reclamada o encargo de comprovar a regular notificação prévia do consumidor em relação ao contrato nº 6087.8300.2050.0871. Do mérito. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Verifico, de início, que a controvérsia reside em saber se houve, ou não, notificação prévia válida do autor acerca da inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito gerido pela ré, relativamente ao contrato nº 6087.8300.2050.0871. A obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor pelos órgãos protetivos de crédito, decorre da previsão do art. 43, §2º, CDC, que dispõe: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Posteriormente, o STJ cristalizou tal entendimento com a edição da súmula 359, que prevê que: cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ocorre que, a jurisprudência do STJ vem, paulatinamente, relativizando a exigência de comunicação por correspondência física via correio, admitindo expressamente a validade da notificação por meios eletrônicos - e-mail, SMS etc. -, desde que comprovados o efetivo envio e a respectiva entrega da comunicação ao destinatário. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.315, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Por outro lado, de se ressaltar que a jurisprudência da Corte da Cidadania já assentou ser desnecessária a prova do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor, bastando a demonstração do envio ao endereço (ou contato eletrônico) por ele fornecido, entendimento que desembocou na edição da súmula 404 do STJ, in verbis: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. No caso concreto, observo que a ré instruiu sua defesa com prova de notificação eletrônica, via SMS, que traz elementos técnicos objetivos entendes a comprovar o cumprimento da notificação prévia, tais como os dados do consumidor, hora de envio e de recebimento, código de rastreio (hashe), elementos que são aptos a atestar a integridade e a rastreabilidade técnica da comunicação. Nesse contexto, verifica-se dos elementos constantes dos autos, que ocorreu o efetivo envio e a efetiva entrega da notificação prévia ao terminal telefônico de titularidade do autor, em conformidade com o que restou fixado no Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ. A esse respeito, as Turmas Recursais de Goiás possuem entendimento firme, note: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR EM CADASTRO NA PLATAFORMA DA RECORRIDA. DEVER DE NOTIFICAR CUMPRIDO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. (...) Em julgamentos recentes, a Corte Superior firmou o entendimento de que a notificação prévia pode ser realizada por e-mail, SMS ou outros meios eletrônicos, desde que comprovado o envio e a entrega no servidor de destino. 9. No caso, a recorrida demonstrou o envio das notificações para o e-mail pontualserralheria300@gmail.com, o qual foi cadastrado pelo próprio recorrente na plataforma "Serasa Consumidor", que inclusive autorizou expressamente, nos termos de uso, o recebimento de comunicados por essa via. Assim, a conduta da recorrida atendeu ao dever de informar.10. O argumento de que a prova de envio é unilateral também não prospera. Os registros sistêmicos apresentados pela recorrida, contendo informações como data, hora e identificadores da mensagem (código hash), são considerados documentos comerciais idôneos para comprovar o envio, não se exigindo auditoria externa para sua validação. 11. A Súmula 404 do STJ, ao dispensar o Aviso de Recebimento (AR) para cartas postais, estabelece que o ônus do órgão mantenedor é comprovar o envio ao endereço correto, e não o recebimento pessoal pelo devedor. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 6136942-20.2024.8.09.0114, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026) Registre-se que alegação de desconhecimento, pelo autor, do terminal telefônico que foi utilizado para enviar a notificação ora impugnada não tem o condão de invalidá-la, visto que o órgão detentor do cadastro apenas utiliza as informações pessoais prestadas pelo consumidor no ato da compra perante o credor, etapa prévia sobre a qual não tem qualquer ingerência. Em outras palavras, a responsabilidade pelos dados do consumidor é do credor, que o coleta no ato da compra e não do órgão responsável pela manutenção do cadastro de crédito. Nesse sentido, tem-se farta jurisprudência a corroborar tal conclusão: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) COMPROVADA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA DE E-MAIL NÃO PODE SER IMPUTADA AO SERASA. (...) No, caso a parte ré comprovou a regular notificação do devedor, na medida em que o e-mail de notificação foi enviado para o endereço fernandomegablack@live.com (e-mail informado na contestação). Nesse contexto, ainda que o autor/recorrido afirme que o seu e-mail correto é outro (fernandomegablack7@live.com), é importante observar que o SERASA apenas faz a notificação no endereço informado pelo credor PagSeguro Internet S/A (arq. 3 de evento 1). 5.6. Portanto, nota-se que a parte recorrente agiu apenas na condição de mandatária da empresa credora, não podendo ser responsabilizada por eventual irregularidade cometida pelo PagSeguro quanto à indicação do endereço de e-mail em que a notificação foi feita. Em razão disso, impõe-se a reforma da sentença atacada para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 5.7. Precedente: TJGO, Apelação Cível 5149537-13.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2023. 6. Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5114544-46.2026.8.09.0108, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). ART. 43, § 2º, DO CDC. TEMA 1315/STJ. IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E DE ENTREGA. VALIDADE RECONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A responsabilidade pela exatidão do endereço eletrônico fornecido ao órgão mantenedor de cadastro incumbe à empresa credora, não ao bureau de crédito (CDC, art. 14, § 3º, II; STJ, Tema 59, REsp 1.083.291/RS). (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0809145-34.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2026, p: 17/07/2026) Saliente-se, ainda, que também não merece acolhimento a alegação do autor de que teria havido violação à LGPD em razão da ausência de demonstração da origem do terminal telefônico que recebeu a notificação. Isto porque, como se sabe, o tratamento de dados do autor para fins de notificação sobre a inscrição de dívida está diretamente ligado a essa finalidade legítima e prevista em lei, não havendo que se falar em ilicitude ou violação aos princípios da LGPD (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 6136942-20.2024.8.09.0114, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/03/2026). Por fim, reconhecida a regularidade da notificação prévia e, por consequência, a licitude da inscrição do débito no cadastro de proteção ao crédito, não há ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. O dano moral in re ipsa somente se configura quando demonstrada a ausência de comunicação prévia válida, hipótese que, na espécie, resta afastada. Portanto, o caso é de improcedência do pleito indenizatório formulado na inicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEYTON SOUSA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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