Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5514289-44.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Maryana Miranda Silva
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
RECEBO o recurso inominado interposto, no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Verifico, ainda, que o preparo recursal foi devidamente recolhido, bem como que a parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões, no entanto, não o fez (evento 32).
Desse modo, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais, para apreciação do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5514289-44.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Maryana Miranda Silva
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
RECEBO o recurso inominado interposto, no seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Verifico, ainda, que o preparo recursal foi devidamente recolhido, bem como que a parte recorrida foi intimada para apresentar contrarrazões, no entanto, não o fez (evento 32).
Desse modo, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais, para apreciação do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito