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Processo 5514212-14.2021.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5514212-14.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Galdino Pereira Cardoso, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por GALDINO PEREIRA CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, para executar o título judicial transitado em julgado (movs. 22 e 26), que condenou o ente público à correção da base de cálculo dos quinquênios e ao ressarcimento de descontos indevidos sobre o 13º salário. No evento de n.º 30, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos que apontava um crédito de R$ 15.446,07. Intimado, o Município de Luziânia impugnou os cálculos no evento de n.º 50, alegando excesso de execução. Sustentou que a obrigação de pagar as diferenças do quinquênio foi regularizada em dezembro de 2021, devendo o cálculo se encerrar em novembro de 2021, e que a base de cálculo utilizada pelo exequente era superior ao vencimento vigente à época. Apontou como devido o valor de R$ 9.661,96. Na decisão de evento de n.º 57, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, estabelecendo como parâmetros o termo final em novembro de 2021 e a utilização do vencimento atual como base de cálculo. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos no evento de n.º 58, apurando um crédito total de R$ 1.467,59. O último ato processual relevante consiste na impugnação da parte exequente (mov. 63) aos cálculos da contadoria. O exequente sustenta que o cálculo está equivocado por utilizar como base o vencimento de 2021, quando a sentença determina o "vencimento atual", e que a municipalidade não regularizou os pagamentos, persistindo o erro até, no mínimo, março de 2026, conforme demonstrativos que anexa. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A questão a ser dirimida nesta fase processual é a apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, considerando as impugnações de ambas as partes e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. De início, verifico que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (mov. 58) é manifestamente incompleto, pois considerou apenas os valores relativos aos descontos indevidos do 13º salário, omitindo por completo a apuração das diferenças decorrentes da incorreção no pagamento dos quinquênios, que constitui a parcela principal da condenação. Portanto, o referido cálculo não serve como parâmetro para a liquidação do julgado. A controvérsia, então, retorna aos pontos levantados pelas partes. O primeiro ponto de divergência é a base de cálculo para a apuração dos quinquênios. A sentença exequenda (mov. 22) determinou que o cálculo deveria incidir sobre o "atual vencimento do servidor público". O Município defende a utilização do vencimento da época da inadimplência, enquanto o exequente, com razão, pugna pela aplicação do vencimento da data da liquidação. A matéria já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás em caso análogo, no Agravo de Instrumento nº 5469953-89.2025.8.09.0100, cuja ementa é elucidativa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. [...] A causa de pedir pode orientar o alcance fático da condenação, mas não permite que, na fase executiva, se imponha um teto numérico (14%) ou se exclua, de plano, qualquer parcela que porventura esteja paga a menor, se o título ordenou a apuração sobre o “vencimento atual” e os reflexos, sem distinções entre regimes legais ou mesmo limitações. A interpretação da expressão "vencimento atual", contida no título executivo, deve ser a de vencimento vigente na data da liquidação, e não um valor histórico congelado. A finalidade do comando judicial é, precisamente, garantir que o adicional por tempo de serviço acompanhe a evolução remuneratória do servidor, o que seria frustrado pela adoção de uma base de cálculo defasada. O segundo ponto de divergência refere-se ao termo final para a apuração das diferenças. O Município alegou ter regularizado os pagamentos em dezembro de 2021 (mov. 50), o que levou à determinação anterior de limitar os cálculos a novembro de 2021 (mov. 57). Contudo, a parte exequente, em sua impugnação (mov. 63), demonstrou, por meio da análise de contracheques, que a incorreção no cálculo persistiu mesmo após a data indicada pelo executado. A alegação do Município, portanto, não se sustenta diante da prova documental apresentada. Dessa forma, a apuração das diferenças devidas deve se estender por todo o período em que o pagamento foi realizado de forma incorreta, não se limitando a novembro de 2021. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação da parte exequente (mov. 63) e REJEITO o cálculo da Contadoria Judicial (mov. 58), por ser manifestamente incompleto e não observar os parâmetros do título executivo. b) DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de novo cálculo de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros: Apurar as diferenças devidas a título de quinquênio, utilizando como base de cálculo o vencimento atual do servidor, conforme valor vigente na data da elaboração do cálculo; Considerar como termo final da apuração das parcelas vencidas o último mês em que se verificar o pagamento a menor, conforme análise dos documentos e contracheques juntados aos autos, não se limitando a novembro de 2021; Apurar os valores a serem ressarcidos, referentes aos descontos indevidos sobre o 13º salário (IPASLUZ-saúde, Clube AMEF e SINTEGO), observando o prazo prescricional quinquenal; Atualizar o montante total apurado pela taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021; Sobre o valor total da condenação, fazer incidir honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), conforme fixado na sentença (mov. 22). c) Com a apresentação do novo cálculo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. d) Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem nova impugnação, voltem os autos conclusos para homologação e expedição da competente requisição de pagamento. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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