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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5514211-94.2025.8.09.0130
Autor: Antonia Ferreira Da Silva
Réu: Banco Pan S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
No evento 84, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, conforme ata do evento 72, a audiência já foi realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Assim, mostra-se desnecessária a realização de nova audiência para a mesma finalidade.
Ademais, conforme determinado no evento 72, o feito encontra-se suspenso em razão dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, indefiro o pedido de nova audiência formulado no evento 84 e mantenho a suspensão do feito, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ e a publicação dos respectivos acórdãos.
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5514211-94.2025.8.09.0130
Autor: Antonia Ferreira Da Silva
Réu: Banco Pan S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
No evento 84, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, conforme ata do evento 72, a audiência já foi realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Assim, mostra-se desnecessária a realização de nova audiência para a mesma finalidade.
Ademais, conforme determinado no evento 72, o feito encontra-se suspenso em razão dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, indefiro o pedido de nova audiência formulado no evento 84 e mantenho a suspensão do feito, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ e a publicação dos respectivos acórdãos.
Intime-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025