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5514211-94.2025.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5514211-94.2025.8.09.0130 Autor: Antonia Ferreira Da Silva Réu: Banco Pan S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No evento 84, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Contudo, conforme ata do evento 72, a audiência já foi realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Assim, mostra-se desnecessária a realização de nova audiência para a mesma finalidade. Ademais, conforme determinado no evento 72, o feito encontra-se suspenso em razão dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, indefiro o pedido de nova audiência formulado no evento 84 e mantenho a suspensão do feito, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ e a publicação dos respectivos acórdãos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - II · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5514211-94.2025.8.09.0130 Autor: Antonia Ferreira Da Silva Réu: Banco Pan S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No evento 84, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Contudo, conforme ata do evento 72, a audiência já foi realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Assim, mostra-se desnecessária a realização de nova audiência para a mesma finalidade. Ademais, conforme determinado no evento 72, o feito encontra-se suspenso em razão dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, indefiro o pedido de nova audiência formulado no evento 84 e mantenho a suspensão do feito, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 do STJ e a publicação dos respectivos acórdãos. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025

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