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5514096-32.2020.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5514096-32.2020.8.09.0168 Requerente: Douglas Ricardo De Araujo Dos Santos Requerido: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente do seguro DPVAT, proposta por Douglas Ricardo de Araujo dos Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A, na qual se discute, essencialmente, a existência e a extensão da invalidez permanente alegada pela parte autora, bem como a correspondente quantificação da indenização. A prova pericial foi expressamente deferida na decisão saneadora de mov. 20, diante da natureza técnica da controvérsia e da necessidade de apuração da extensão das lesões decorrentes do acidente. Inicialmente, foi designada perícia médica para o dia 05/11/2021 (mov. 32), à qual a parte autora efetivamente compareceu, conforme certificado no mov. 35. O respectivo laudo pericial foi posteriormente juntado no mov. 38, tendo apontado a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo e classificado a invalidez como parcial. Ocorre que o documento não apresentou adequadamente a necessária quantificação das lesões, deixando sem preenchimento os campos destinados à graduação percentual do dano. Por essa razão, a parte requerida, no mov. 43, requereu a complementação do laudo, sustentando expressamente a impossibilidade de cálculo da eventual indenização sem a clara quantificação das lesões e seu enquadramento nos parâmetros legais. Determinada a prestação de esclarecimentos à perita, mediante ofício expedido no mov. 44, e diante da ausência de resposta da profissional, o Juízo, por meio da decisão de mov. 47, determinou sua substituição, nomeando novo perito e consignando expressamente que a parte autora deveria ser intimada pessoalmente para comparecer ao exame, em razão do caráter personalíssimo da perícia e sob pena de nulidade. A partir daí, contudo, sucederam-se tentativas frustradas de realização da prova, cuja cronologia deve ser devidamente considerada antes da aplicação da preclusão pretendida pela parte requerida. A primeira nova perícia foi designada para o dia 25/08/2023, conforme mov. 52. A parte autora foi cientificada da data por intermédio de seu advogado, conforme mov. 53, porém deixou de comparecer ao exame, circunstância certificada no mov. 55. Na sequência, após a ausência de impulso pela parte autora, foram realizadas tentativas de intimação pessoal, conforme movs. 60 e 61, as quais restaram frustradas, conforme movs. 62 e 63. Diante desse cenário, a parte requerida postulou, no mov. 68, o reconhecimento da preclusão da prova e a improcedência da demanda. O pedido, entretanto, foi expressamente afastado pela decisão de mov. 72, que chamou o feito à ordem ao fundamento de que a perícia médica constitui ato personalíssimo e de que a parte autora não havia sido pessoalmente intimada para comparecimento ao exame anteriormente designado. Naquela oportunidade, determinou-se a designação de nova data, com intimação pessoal do autor, precisamente para afastar eventual nulidade e permitir, em caso de nova ausência injustificada, a adequada incidência das consequências processuais pertinentes. Em cumprimento ao decidido no mov. 72, nova perícia foi designada para o dia 04/07/2025, conforme termo de agendamento de mov. 77, tendo sido expedido mandado de intimação pessoal no mov. 80. Todavia, o mandado não foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no mov. 81, na qual consta que o autor não foi encontrado no endereço indicado nos autos e que a atual moradora do imóvel informou não conhecê-lo. Ainda assim, a parte autora não compareceu à perícia, fato certificado no mov. 82. Posteriormente, no mov. 85, o autor requereu nova designação do exame, afirmando que não teria comparecido porque se encontrava febril e com coriza. Embora a justificativa não tenha sido acompanhada, ao que consta dos autos, de documentação médica comprobatória, é certo que, para aquela perícia, a intimação pessoal anteriormente determinada pelo Juízo não chegou a ser efetivada, conforme demonstra o mov. 81. Foi então designada nova perícia para o dia 28/11/2025, conforme mov. 88. Da análise das movimentações subsequentes, verifica-se a expedição e efetivação da intimação eletrônica do procurador da parte autora nos movs. 89 e 91, bem como da parte requerida nos movs. 90 e 92. Não obstante, não se identifica, anteriormente à data do exame, o cumprimento de intimação pessoal da própria parte autora, nos moldes expressamente determinados nas decisões de movs. 47 e 72. O autor novamente deixou de comparecer à perícia de 28/11/2025, tendo a serventia certificado no mov. 93 tanto sua ausência quanto a inexistência, até aquele momento, de justificativa. Posteriormente, foi expedida intimação pessoal por via postal no mov. 96, a qual não foi efetivada, conforme mov. 97, seguindo-se a intimação de seu procurador nos movs. 98 e 99. Em manifestação de mov. 100, a parte requerida requereu a improcedência da pretensão em razão da ausência do autor à perícia. Todavia, a própria requerida formulou pedido subsidiário de nova designação do exame, reconhecendo expressamente que a intimação da parte autora para o último ato pericial não se deu de forma pessoal. 2. É certo que o histórico processual revela sucessivas dificuldades para a concretização da prova e comportamento pouco diligente da parte autora, que já deixou de comparecer a mais de uma data designada e, inclusive, deixou de manter atualizado endereço no qual pudesse ser pessoalmente encontrada. Essa circunstância não pode ser desconsiderada, sobretudo à luz dos deveres de cooperação, boa-fé processual e de contribuição das partes para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todavia, também não se pode ignorar que o próprio Juízo, nas decisões de movs. 47 e 72, reconheceu expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia, por se tratar de ato personalíssimo, justamente para que eventual ausência injustificada pudesse produzir regularmente as consequências processuais pertinentes. Assim, considerando que a intimação pessoal não foi efetivamente realizada antes das perícias de 25/08/2023, 04/07/2025 e 28/11/2025, não se mostra, por ora, juridicamente seguro reconhecer a preclusão da prova pericial. Acrescente-se que a perícia possui especial relevância para o julgamento da causa. Com efeito, a controvérsia não se limita à comprovação da ocorrência do acidente ou da existência histórica de lesões, mas alcança precisamente a natureza, extensão e graduação da invalidez permanente, elementos necessários à definição da própria existência e, sobretudo, do montante de eventual indenização complementar. Embora tenha sido produzido laudo no mov. 38, o documento não solucionou adequadamente a questão técnica controvertida, pois, apesar de apontar dano permanente e classificá-lo como parcial, deixou de preencher os campos destinados à quantificação percentual das lesões. Foi justamente essa insuficiência que ensejou o requerimento de complementação formulado pela requerida no mov. 43 e, diante da ausência de esclarecimentos pela profissional anteriormente nomeada, sua posterior substituição pela decisão de mov. 47. A realização de novo exame, portanto, não constitui diligência meramente repetitiva ou protelatória. Ao contrário, destina-se a suprir deficiência técnica já identificada nos autos e a fornecer elementos indispensáveis para a adequada apreciação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora o histórico de ausências recomende rigor na condução do feito, a relevância da prova para a solução da controvérsia, somada à ausência de intimação pessoal válida nas oportunidades anteriores, justifica a concessão de uma última e improrrogável oportunidade para sua produção. 3. Ante o exposto, por ora, deixo de acolher o pedido de reconhecimento da preclusão da prova pericial e de julgamento de improcedência formulado pela parte requerida no mov. 100. 4. DETERMINO a designação de uma última data para a realização da perícia médica, observando-se o perito já nomeado nos autos, salvo impossibilidade devidamente certificada. 4.1. Informada a data pelo perito, intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, para comparecimento ao exame, bem como por intermédio de seu advogado. 4.2. Caso frustrada a diligência no endereço constante dos autos, deverão ser observadas as consequências previstas no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando o dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, sem prejuízo das demais diligências necessárias à regularidade da intimação. 4.3. Do mandado deverá constar, em destaque, que esta constitui a última oportunidade para a produção da prova pericial, ficando a parte autora expressamente advertida de que o seu não comparecimento, após regular intimação pessoal, sem justificativa prévia e devidamente comprovada por motivo relevante, acarretará a preclusão da prova pericial, prosseguindo o feito no estado em que se encontrar, com julgamento à luz do conjunto probatório já produzido e das regras de distribuição do ônus da prova, especialmente do art. 373, inciso I, do CPC. Consigne-se, ainda, que eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo tão logo conhecida e acompanhada de documentação idônea que demonstre efetivo impedimento, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova. 5. Desde já, fica consignado que, cumprida regularmente a intimação pessoal e ocorrendo nova ausência injustificada, não será redesignado o exame pericial, diante das diversas oportunidades anteriormente concedidas e da necessidade de observância da duração razoável do processo. 6. Quanto ao requerimento formulado no mov. 101, defiro o pedido de descadastramento do advogado Laécio da Silva, OAB/DF nº 65.809, considerando a informação de que não mais integra o escritório responsável pela representação processual da parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL Dra. Patrícia Passoli Ghedin PROCESSO Nº 5514096-32.2020.8.09.0168 Requerente: Douglas Ricardo De Araujo Dos Santos Requerido: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente do seguro DPVAT, proposta por Douglas Ricardo de Araujo dos Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A, na qual se discute, essencialmente, a existência e a extensão da invalidez permanente alegada pela parte autora, bem como a correspondente quantificação da indenização. A prova pericial foi expressamente deferida na decisão saneadora de mov. 20, diante da natureza técnica da controvérsia e da necessidade de apuração da extensão das lesões decorrentes do acidente. Inicialmente, foi designada perícia médica para o dia 05/11/2021 (mov. 32), à qual a parte autora efetivamente compareceu, conforme certificado no mov. 35. O respectivo laudo pericial foi posteriormente juntado no mov. 38, tendo apontado a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo e classificado a invalidez como parcial. Ocorre que o documento não apresentou adequadamente a necessária quantificação das lesões, deixando sem preenchimento os campos destinados à graduação percentual do dano. Por essa razão, a parte requerida, no mov. 43, requereu a complementação do laudo, sustentando expressamente a impossibilidade de cálculo da eventual indenização sem a clara quantificação das lesões e seu enquadramento nos parâmetros legais. Determinada a prestação de esclarecimentos à perita, mediante ofício expedido no mov. 44, e diante da ausência de resposta da profissional, o Juízo, por meio da decisão de mov. 47, determinou sua substituição, nomeando novo perito e consignando expressamente que a parte autora deveria ser intimada pessoalmente para comparecer ao exame, em razão do caráter personalíssimo da perícia e sob pena de nulidade. A partir daí, contudo, sucederam-se tentativas frustradas de realização da prova, cuja cronologia deve ser devidamente considerada antes da aplicação da preclusão pretendida pela parte requerida. A primeira nova perícia foi designada para o dia 25/08/2023, conforme mov. 52. A parte autora foi cientificada da data por intermédio de seu advogado, conforme mov. 53, porém deixou de comparecer ao exame, circunstância certificada no mov. 55. Na sequência, após a ausência de impulso pela parte autora, foram realizadas tentativas de intimação pessoal, conforme movs. 60 e 61, as quais restaram frustradas, conforme movs. 62 e 63. Diante desse cenário, a parte requerida postulou, no mov. 68, o reconhecimento da preclusão da prova e a improcedência da demanda. O pedido, entretanto, foi expressamente afastado pela decisão de mov. 72, que chamou o feito à ordem ao fundamento de que a perícia médica constitui ato personalíssimo e de que a parte autora não havia sido pessoalmente intimada para comparecimento ao exame anteriormente designado. Naquela oportunidade, determinou-se a designação de nova data, com intimação pessoal do autor, precisamente para afastar eventual nulidade e permitir, em caso de nova ausência injustificada, a adequada incidência das consequências processuais pertinentes. Em cumprimento ao decidido no mov. 72, nova perícia foi designada para o dia 04/07/2025, conforme termo de agendamento de mov. 77, tendo sido expedido mandado de intimação pessoal no mov. 80. Todavia, o mandado não foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no mov. 81, na qual consta que o autor não foi encontrado no endereço indicado nos autos e que a atual moradora do imóvel informou não conhecê-lo. Ainda assim, a parte autora não compareceu à perícia, fato certificado no mov. 82. Posteriormente, no mov. 85, o autor requereu nova designação do exame, afirmando que não teria comparecido porque se encontrava febril e com coriza. Embora a justificativa não tenha sido acompanhada, ao que consta dos autos, de documentação médica comprobatória, é certo que, para aquela perícia, a intimação pessoal anteriormente determinada pelo Juízo não chegou a ser efetivada, conforme demonstra o mov. 81. Foi então designada nova perícia para o dia 28/11/2025, conforme mov. 88. Da análise das movimentações subsequentes, verifica-se a expedição e efetivação da intimação eletrônica do procurador da parte autora nos movs. 89 e 91, bem como da parte requerida nos movs. 90 e 92. Não obstante, não se identifica, anteriormente à data do exame, o cumprimento de intimação pessoal da própria parte autora, nos moldes expressamente determinados nas decisões de movs. 47 e 72. O autor novamente deixou de comparecer à perícia de 28/11/2025, tendo a serventia certificado no mov. 93 tanto sua ausência quanto a inexistência, até aquele momento, de justificativa. Posteriormente, foi expedida intimação pessoal por via postal no mov. 96, a qual não foi efetivada, conforme mov. 97, seguindo-se a intimação de seu procurador nos movs. 98 e 99. Em manifestação de mov. 100, a parte requerida requereu a improcedência da pretensão em razão da ausência do autor à perícia. Todavia, a própria requerida formulou pedido subsidiário de nova designação do exame, reconhecendo expressamente que a intimação da parte autora para o último ato pericial não se deu de forma pessoal. 2. É certo que o histórico processual revela sucessivas dificuldades para a concretização da prova e comportamento pouco diligente da parte autora, que já deixou de comparecer a mais de uma data designada e, inclusive, deixou de manter atualizado endereço no qual pudesse ser pessoalmente encontrada. Essa circunstância não pode ser desconsiderada, sobretudo à luz dos deveres de cooperação, boa-fé processual e de contribuição das partes para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todavia, também não se pode ignorar que o próprio Juízo, nas decisões de movs. 47 e 72, reconheceu expressamente a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia, por se tratar de ato personalíssimo, justamente para que eventual ausência injustificada pudesse produzir regularmente as consequências processuais pertinentes. Assim, considerando que a intimação pessoal não foi efetivamente realizada antes das perícias de 25/08/2023, 04/07/2025 e 28/11/2025, não se mostra, por ora, juridicamente seguro reconhecer a preclusão da prova pericial. Acrescente-se que a perícia possui especial relevância para o julgamento da causa. Com efeito, a controvérsia não se limita à comprovação da ocorrência do acidente ou da existência histórica de lesões, mas alcança precisamente a natureza, extensão e graduação da invalidez permanente, elementos necessários à definição da própria existência e, sobretudo, do montante de eventual indenização complementar. Embora tenha sido produzido laudo no mov. 38, o documento não solucionou adequadamente a questão técnica controvertida, pois, apesar de apontar dano permanente e classificá-lo como parcial, deixou de preencher os campos destinados à quantificação percentual das lesões. Foi justamente essa insuficiência que ensejou o requerimento de complementação formulado pela requerida no mov. 43 e, diante da ausência de esclarecimentos pela profissional anteriormente nomeada, sua posterior substituição pela decisão de mov. 47. A realização de novo exame, portanto, não constitui diligência meramente repetitiva ou protelatória. Ao contrário, destina-se a suprir deficiência técnica já identificada nos autos e a fornecer elementos indispensáveis para a adequada apreciação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus probatório lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora o histórico de ausências recomende rigor na condução do feito, a relevância da prova para a solução da controvérsia, somada à ausência de intimação pessoal válida nas oportunidades anteriores, justifica a concessão de uma última e improrrogável oportunidade para sua produção. 3. Ante o exposto, por ora, deixo de acolher o pedido de reconhecimento da preclusão da prova pericial e de julgamento de improcedência formulado pela parte requerida no mov. 100. 4. DETERMINO a designação de uma última data para a realização da perícia médica, observando-se o perito já nomeado nos autos, salvo impossibilidade devidamente certificada. 4.1. Informada a data pelo perito, intime-se pessoalmente a parte autora, por mandado, para comparecimento ao exame, bem como por intermédio de seu advogado. 4.2. Caso frustrada a diligência no endereço constante dos autos, deverão ser observadas as consequências previstas no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando o dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, sem prejuízo das demais diligências necessárias à regularidade da intimação. 4.3. Do mandado deverá constar, em destaque, que esta constitui a última oportunidade para a produção da prova pericial, ficando a parte autora expressamente advertida de que o seu não comparecimento, após regular intimação pessoal, sem justificativa prévia e devidamente comprovada por motivo relevante, acarretará a preclusão da prova pericial, prosseguindo o feito no estado em que se encontrar, com julgamento à luz do conjunto probatório já produzido e das regras de distribuição do ônus da prova, especialmente do art. 373, inciso I, do CPC. Consigne-se, ainda, que eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada ao Juízo tão logo conhecida e acompanhada de documentação idônea que demonstre efetivo impedimento, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova. 5. Desde já, fica consignado que, cumprida regularmente a intimação pessoal e ocorrendo nova ausência injustificada, não será redesignado o exame pericial, diante das diversas oportunidades anteriormente concedidas e da necessidade de observância da duração razoável do processo. 6. Quanto ao requerimento formulado no mov. 101, defiro o pedido de descadastramento do advogado Laécio da Silva, OAB/DF nº 65.809, considerando a informação de que não mais integra o escritório responsável pela representação processual da parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (Decreto 4060/2026)

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