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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5513890-82.2018.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Banco Do Brasil S/A
Ré(u): São Paulo Prestadora De Serviços Eireli Me
SENTENÇA
Trata-se de "execução de título extrajudicial" ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SÃO PAULO PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME e GISELLE DE PAULA, para recebimento de crédito representado por cédula de crédito bancário.
A ação foi ajuizada em 2018. Após tentativas infrutíferas de localização de bens, o processo foi suspenso por um ano em 28/05/2021, com fundamento no art. 921, III, do CPC (ev. 67).
Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ev. 146), o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução (ev. 151).
É o relatório. DECIDO.
Quando não são encontrados bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional ficam suspensos por um ano. Encerrado esse período, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, observado o prazo aplicável à pretensão executiva.
No caso, a suspensão determinada na ev. 67 terminou em 28/05/2022. A execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, que se completou em 29/05/2025.
O exequente requereu novas pesquisas patrimoniais, mas não houve constrição efetiva. Os requerimentos e as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. A suspensão lançada posteriormente no processo também não renova o período anual já concedido.
Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, operando-se a extinção do processo com resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos constam, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC.
Não há condenação em custas finais ou honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e restrições determinadas nestes autos, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes, se houver. Em seguida, arquive-se.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5513890-82.2018.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Banco Do Brasil S/A
Ré(u): São Paulo Prestadora De Serviços Eireli Me
SENTENÇA
Trata-se de "execução de título extrajudicial" ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SÃO PAULO PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME e GISELLE DE PAULA, para recebimento de crédito representado por cédula de crédito bancário.
A ação foi ajuizada em 2018. Após tentativas infrutíferas de localização de bens, o processo foi suspenso por um ano em 28/05/2021, com fundamento no art. 921, III, do CPC (ev. 67).
Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ev. 146), o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução (ev. 151).
É o relatório. DECIDO.
Quando não são encontrados bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional ficam suspensos por um ano. Encerrado esse período, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, observado o prazo aplicável à pretensão executiva.
No caso, a suspensão determinada na ev. 67 terminou em 28/05/2022. A execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, que se completou em 29/05/2025.
O exequente requereu novas pesquisas patrimoniais, mas não houve constrição efetiva. Os requerimentos e as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. A suspensão lançada posteriormente no processo também não renova o período anual já concedido.
Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, operando-se a extinção do processo com resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos constam, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC.
Não há condenação em custas finais ou honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.
Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e restrições determinadas nestes autos, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes, se houver. Em seguida, arquive-se.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)