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Processo 5513890-82.2018.8.09.0137

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5513890-82.2018.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Do Brasil S/A Ré(u): São Paulo Prestadora De Serviços Eireli Me SENTENÇA Trata-se de "execução de título extrajudicial" ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SÃO PAULO PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME e GISELLE DE PAULA, para recebimento de crédito representado por cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 2018. Após tentativas infrutíferas de localização de bens, o processo foi suspenso por um ano em 28/05/2021, com fundamento no art. 921, III, do CPC (ev. 67). Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ev. 146), o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução (ev. 151). É o relatório. DECIDO. Quando não são encontrados bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional ficam suspensos por um ano. Encerrado esse período, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, observado o prazo aplicável à pretensão executiva. No caso, a suspensão determinada na ev. 67 terminou em 28/05/2022. A execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, que se completou em 29/05/2025. O exequente requereu novas pesquisas patrimoniais, mas não houve constrição efetiva. Os requerimentos e as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. A suspensão lançada posteriormente no processo também não renova o período anual já concedido. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, operando-se a extinção do processo com resolução de mérito. ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos constam, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Não há condenação em custas finais ou honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e restrições determinadas nestes autos, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes, se houver. Em seguida, arquive-se. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5513890-82.2018.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Do Brasil S/A Ré(u): São Paulo Prestadora De Serviços Eireli Me SENTENÇA Trata-se de "execução de título extrajudicial" ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SÃO PAULO PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI – ME e GISELLE DE PAULA, para recebimento de crédito representado por cédula de crédito bancário. A ação foi ajuizada em 2018. Após tentativas infrutíferas de localização de bens, o processo foi suspenso por um ano em 28/05/2021, com fundamento no art. 921, III, do CPC (ev. 67). Intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ev. 146), o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução (ev. 151). É o relatório. DECIDO. Quando não são encontrados bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional ficam suspensos por um ano. Encerrado esse período, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, observado o prazo aplicável à pretensão executiva. No caso, a suspensão determinada na ev. 67 terminou em 28/05/2022. A execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional de três anos, que se completou em 29/05/2025. O exequente requereu novas pesquisas patrimoniais, mas não houve constrição efetiva. Os requerimentos e as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional. A suspensão lançada posteriormente no processo também não renova o período anual já concedido. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, operando-se a extinção do processo com resolução de mérito. ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos constam, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Não há condenação em custas finais ou honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e restrições determinadas nestes autos, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes, se houver. Em seguida, arquive-se. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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