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5513872-64.2023.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5513872-64.2023.8.09.0144 Requerente: Adriana Misael Dos Santos Requerido: Equatorial Goiás Distriuidora De Energia S.a. (equatorial Energia Goiás) DESPACHO Considerando a certidão retro, esclareço que o acórdão proferido no evento 103, que constitui o título executivo, foi expresso ao convalidar a exigibilidade da multa fixada na decisão liminar, mantendo-a limitada ao valor atribuído à causa, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, para fins de apuração das astreintes, deverá ser observado o período compreendido entre o término do prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão liminar do evento 05 e a data em que efetivamente cumprida a obrigação, conforme informado pela parte autora no evento 36, em 26/02/2024, respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, em 15 (quinze) dias. Com a resposta, colha-se manifestação dos sujeitos processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4

  2. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara Cível · Despacho

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5513872-64.2023.8.09.0144 Requerente: Adriana Misael Dos Santos Requerido: Equatorial Goiás Distriuidora De Energia S.a. (equatorial Energia Goiás) DESPACHO Considerando a certidão retro, esclareço que o acórdão proferido no evento 103, que constitui o título executivo, foi expresso ao convalidar a exigibilidade da multa fixada na decisão liminar, mantendo-a limitada ao valor atribuído à causa, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assim, para fins de apuração das astreintes, deverá ser observado o período compreendido entre o término do prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão liminar do evento 05 e a data em que efetivamente cumprida a obrigação, conforme informado pela parte autora no evento 36, em 26/02/2024, respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, em 15 (quinze) dias. Com a resposta, colha-se manifestação dos sujeitos processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4

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