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TJGO · Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIALMA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos nº: 5513861-88.2025.8.09.0136 Exequente : Gildasio Cabral Tome Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, sendo devidamente certificado nos autos o trânsito em julgado, razão pela qual determino que a escrivania proceda a atualização da fase processual, caso necessário. Ademais, o cumprimento de sentença, que condena a fazenda pública a pagar em quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, o CPC exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo. Assim sendo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de, em não o fazendo, ser acatado o cálculo apresentado pela parte credora, com a imediata expedição do Precatório ou RPV a que alude o § 3º do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS. Em caso de concordância, fica desde logo acatado o cálculo apresentado pelo INSS, devendo, com base nele, ser expedido precatório/RPV, conforme for o caso, e intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. Enquanto a parte exequente aguarda o pagamento da RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 – TJGO. Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se alvará de levantamento. Satisfeita a obrigação, desde logo, fica determinada a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento dos presentes autos. À escrivania, providências necessárias. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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