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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5513822-54.2020.8.09.0011 Polo ativo: Thiago Moraes E Silva Polo passivo: Hélio Cicero de Araujo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por THIAGO MORAES E SILVA em face de HÉLIO CÍCERO DE ARAÚJO e LUCIANE ALVES BORGES ARAÚJO, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 108, durante audiência de instrução e julgamento, foi deferida a produção de prova pericial e determinado o rateio dos honorários do perito entre as partes, com a ressalva de que a cota dos requeridos, beneficiários da gratuidade da justiça, seria custeada pelo Estado. Posteriormente, no evento nº 114, foi nomeado o perito Felipe Mendes Ribeiro. Contudo, por equívoco, constou que o ônus pelo custeio da perícia recairia integralmente sobre a parte requerida, por ter requerido a produção da prova. No evento nº 129, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). A autora, no evento nº 143, apontou a divergência entre as decisões e, com o objetivo de conferir celeridade ao feito, concordou com o valor proposto e depositou sua cota-parte, correspondente a R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais). Na sequência, a escrivania intimou novamente a autora para recolhimento do valor remanescente. No evento nº 161, a autora reiterou o adimplemento de sua obrigação e requereu o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. Assiste razão à parte autora. No evento nº 108, ficou estabelecido que os honorários periciais seriam rateados entre as partes, cabendo ao Estado o custeio da cota dos requeridos, beneficiários da gratuidade da justiça. A decisão de evento nº 114, ao atribuir integralmente o encargo aos requeridos, contém inexatidão material, passível de correção. Nos termos do art. 95, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e observado o limite previsto no Decreto Judiciário nº 202/2017 do TJGO, cada cota corresponde a R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Como a autora depositou R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais) no evento nº 143, há excedente de R$ 1.056,25 (mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), passível de restituição. Ante o exposto, torno sem efeito o ato ordinatório de evento nº 158 e retifico a decisão de evento nº 114 para fixar os honorários periciais em R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), divididos igualmente entre as partes, cabendo ao Estado de Goiás o pagamento da cota dos requeridos. Autorizo a restituição à autora do excedente de R$ 1.056,25 (mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), observados os procedimentos pertinentes. Intimem o perito Felipe Mendes Ribeiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia pelo valor fixado (R$ 4.387,50). Em caso de recusa, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Adote a UPJ as providências necessárias à requisição do pagamento, pelo Estado de Goiás, da cota de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), conforme o Decreto Judiciário nº 202/2017, do TJGO. Comprovado o pagamento e aceita a nomeação, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, ficando o restante reservado para liberação após a entrega do laudo. Após, intimem o perito para iniciar os trabalhos. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5513822-54.2020.8.09.0011 Polo ativo: Thiago Moraes E Silva Polo passivo: Hélio Cicero de Araujo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por THIAGO MORAES E SILVA em face de HÉLIO CÍCERO DE ARAÚJO e LUCIANE ALVES BORGES ARAÚJO, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 108, durante audiência de instrução e julgamento, foi deferida a produção de prova pericial e determinado o rateio dos honorários do perito entre as partes, com a ressalva de que a cota dos requeridos, beneficiários da gratuidade da justiça, seria custeada pelo Estado. Posteriormente, no evento nº 114, foi nomeado o perito Felipe Mendes Ribeiro. Contudo, por equívoco, constou que o ônus pelo custeio da perícia recairia integralmente sobre a parte requerida, por ter requerido a produção da prova. No evento nº 129, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). A autora, no evento nº 143, apontou a divergência entre as decisões e, com o objetivo de conferir celeridade ao feito, concordou com o valor proposto e depositou sua cota-parte, correspondente a R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais). Na sequência, a escrivania intimou novamente a autora para recolhimento do valor remanescente. No evento nº 161, a autora reiterou o adimplemento de sua obrigação e requereu o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. Assiste razão à parte autora. No evento nº 108, ficou estabelecido que os honorários periciais seriam rateados entre as partes, cabendo ao Estado o custeio da cota dos requeridos, beneficiários da gratuidade da justiça. A decisão de evento nº 114, ao atribuir integralmente o encargo aos requeridos, contém inexatidão material, passível de correção. Nos termos do art. 95, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e observado o limite previsto no Decreto Judiciário nº 202/2017 do TJGO, cada cota corresponde a R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Como a autora depositou R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais) no evento nº 143, há excedente de R$ 1.056,25 (mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), passível de restituição. Ante o exposto, torno sem efeito o ato ordinatório de evento nº 158 e retifico a decisão de evento nº 114 para fixar os honorários periciais em R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), divididos igualmente entre as partes, cabendo ao Estado de Goiás o pagamento da cota dos requeridos. Autorizo a restituição à autora do excedente de R$ 1.056,25 (mil e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), observados os procedimentos pertinentes. Intimem o perito Felipe Mendes Ribeiro para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia pelo valor fixado (R$ 4.387,50). Em caso de recusa, voltem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Adote a UPJ as providências necessárias à requisição do pagamento, pelo Estado de Goiás, da cota de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), conforme o Decreto Judiciário nº 202/2017, do TJGO. Comprovado o pagamento e aceita a nomeação, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, ficando o restante reservado para liberação após a entrega do laudo. Após, intimem o perito para iniciar os trabalhos. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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