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5513805-09.2026.8.09.0140

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5513805-09.2026.8.09.0140 Demandante (s): Ludimila Da Costa Ferreira Demandado (s): Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por LUDIMILA DA COSTA FERREIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual pretende, em pedido principal, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba denominada "Bônus por Resultado – SEDUC" e a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos exercícios de 2022 a 2026. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sua natureza remuneratória, com a integração da parcela na base de cálculo das férias, terço constitucional, 13º salário e pagamento das respectivas diferenças pecuniárias. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O promovido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados seriam incompatíveis e mutuamente excludentes (art. 330, § 1º, IV, do CPC). Sem razão. O art. 326 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação eventual de pedidos, sendo lícito formular pedido subsidiário para a hipótese de não acolhimento do pedido principal. A incompatibilidade vedada pelo art. 330, § 1º, IV, do CPC ocorre quando pedidos inconciliáveis são deduzidos de forma simultânea e cumulativa, o que não se verifica quando a pretensão subsidiária é veiculada expressamente em ordem sucessiva, sob a égide do princípio da eventualidade. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal aventada pelo réu com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, verifica-se que a presente ação foi proposta em 08/06/2026, buscando reflexos e restituições referentes a pagamentos implementados a partir de 2022 (conforme demonstrado no histórico funcional e fichas financeiras da autora admitida em 22/03/2022). Considerando que a parcela mais remota reclamada remonta a dezembro de 2022, não transcorreu o quinquênio prescricional. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. 2.3. Do Mérito: Natureza Remuneratória do Bônus Resultado e Reflexos O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do "Bônus por Resultado – SEDUC" e na viabilidade de sua incidência tributária pelo IRRF ou de sua integração na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias da servidora estadual nos exercícios reclamados. No que tange à natureza jurídica da parcela, o Bônus por Resultado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação de Goiás foi instituído pela Lei Estadual nº 21.184/2021 e mantido pelas Leis nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, sendo categoricamente definido como verba de natureza remuneratória, destinada a estimular a atuação dos profissionais e complementar a remuneração pelo atingimento de metas de aprendizagem e retorno integral às atividades escolares. Não se cuida de verba indenizatória, pois sua finalidade não é recompor despesas funcionais suportadas pelo servidor, mas remunerar o serviço prestado em patamar diferenciado de produtividade e resultado pedagógico. Por consubstanciar evidente acréscimo patrimonial novo derivado da contraprestação do trabalho (art. 43 do Código Tributário Nacional e art. 7º da Lei Federal nº 7.713/1988), resta plenamente legítima e devida a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), impondo-se a improcedência do pedido principal formulado na exordial. Firmada a natureza remuneratória do benefício, passa-se à análise do pedido subsidiário de integração da verba na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, assegurando o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e as férias anuais com o adicional de um terço sobre o salário normal. A Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988 devem ter como base o total da remuneração percebida pelo servidor público, e não apenas o vencimento básico. No âmbito estadual, o art. 1º da Lei nº 15.599/2006 (vigente até 28/06/2023) estabelecia a remuneração integral como base de cálculo do 13º salário, enquanto o art. 126 da Lei Estadual nº 20.756/2020 determina que o adicional de férias corresponde a um terço da remuneração em vigor. Ao disciplinar o Bônus por Resultado da SEDUC, as Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 conferiram expressamente natureza remuneratória à verba, sem estabelecer qualquer vedação à sua inclusão na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. Somente com a edição das Leis Estaduais nº 22.649/2024 e nº 23.068/2024 é que o legislador estadual, em seu art. 13, passou a vedar de maneira expressa a incorporação e o reflexo do bônus para o cômputo de quaisquer vantagens pecuniárias. A periodicidade anual e a condição de cumprimento de metas (natureza propter laborem) não descaracterizam o caráter remuneratório e a habitualidade da verba enquanto percebida, aplicando-se raciocínio análogo ao das horas extras e gratificações funcionais habituais. Dessa maneira, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum: 1. Nos exercícios de 2022 e 2023, sob a vigência das Leis nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023 (que não vedavam a repercussão), o Bônus por Resultado – SEDUC deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias (1/3); 2. A partir do exercício de 2024, inclusive nos pagamentos de 2025 e 2026, com o advento da Lei Estadual nº 23.068/2024 (art. 13), prevalece a vedação legal expressa, sendo indevida a integração requerida para tais períodos. Por fim, não há falar em ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, porquanto não se trata de superposição de vantagens (efeito cascata), mas de inclusão de verba remuneratória na base de cálculo de direitos fundamentais assegurados sobre a remuneração integral. Nesse sentido, impõe-se a parcial procedência do pedido subsidiário, com a consequente improcedência do pedido principal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido principal de declaração da natureza indenizatória do Bônus Resultado – SEDUC e de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); b) ACOLHER EM PARTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO para DECLARAR o direito da autora à integração do "Bônus por Resultado – SEDUC" na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias relativos aos exercícios de 2022 e 2023; c) CONDENAR o promovido ESTADO DE GOIÁS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes dos reflexos reconhecidos nos exercícios de 2022 e 2023, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença; d) DETERMINAR que os valores da condenação sejam monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora nos seguintes termos: I) até 30 de junho de 2021, índice IGP-DI (art. 168 do CTE), com juros de mora de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado; II) de 01 de julho de 2021 a 08 de dezembro de 2021, regras dos arts. 167 e 167-A do CTE (Lei Estadual nº 21.004/2021); III) de 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025 (EC nº 113/2021), taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e IV) a partir de 1º de agosto de 2025, atualização monetária e juros de mora segundo o índice oficial aplicado pelo ente público na cobrança de seus créditos tributários (Tema 905/STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preceitua o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença a MM. Juiza titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rina Conceição Cotta Cohen Juíza Leiga O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br Processo: 5513805-09.2026.8.09.0140 Demandante (s): Ludimila Da Costa Ferreira Demandado (s): Estado De Goias HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)

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