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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5513576-40.2017.8.09.0051 Requerente(s): Municipio De Goiania Requerido(s): Manoel Aparecido Alves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença, deflagrado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de MANOEL APARECIDO ALVES, devidamente qualificados. Na sentença do evento nº 60, julgaram-se procedentes os pedidos para determinar que o executado desocupasse a área pública municipal objeto da lide, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), fixando-se honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da parte ré. No evento nº 72, diante do cumprimento pelo Município da providência determinada no ato ordinatório do evento nº 64, este Juízo determinou a expedição de mandado de intimação para desocupação e reintegração da área e, sem prejuízo, que o Oficial de Justiça, aproveitando a mesma diligência, intimasse o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito e das custas finais, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários de 10% (dez por cento) na fase de cumprimento de sentença. O mandado foi expedido nos eventos nº 72 e 73 (Mandado nº 210409063) e certificado como cumprido no evento nº 74. Sobreveio extensa tramitação relativa à desocupação da área remanescente, com determinação de levantamento topográfico pela Gerência de Cartografia e Topografia da SEPLAN (decisão do evento nº 194), juntada de documentação pelo Município (evento nº 207), despacho para oitiva do executado (evento nº 211) e manifestação deste, informando ciência e reiterando que o imóvel já teria sido desocupado (evento nº 215). No evento nº 217, este Juízo intimou o Município para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a conclusão do levantamento topográfico pela SEPLAN, juntando a documentação técnica correspondente. No evento nº 220, o Município requereu (i) a dilação do prazo assinalado no evento nº 217, ante a necessidade de cooperação de outro órgão municipal (SEPLAN) para a conclusão do levantamento topográfico; e (ii) a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, em desfavor do executado, no valor de R$ 5.242,49 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), referente à condenação em honorários de sucumbência, já acrescida da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, sob a alegação de que o executado, regularmente intimado no evento nº 74, quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de dilação de prazo, merece deferimento. A providência determinada no evento nº 217 depende de levantamento topográfico a cargo de órgão técnico diverso da Procuradoria-Geral do Município (SEPLAN/GERCAT), circunstância que justifica a concessão de prazo suplementar, sem prejuízo ao andamento do feito. Quanto ao pedido de bloqueio eletrônico, não se confirma a premissa em que se apoia o requerimento do Município, de que o executado teria sido regularmente intimado, no evento nº 74, para o pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523 do CPC. O mandado efetivamente expedido nos eventos nº 73 e 74 (Mandado nº 210409063) tem por objeto exclusivo a determinação de que o executado promova a desocupação voluntária da área da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, com autorização de cumprimento com o auxílio de força policial em caso de resistência. Em nenhum trecho do instrumento consta determinação, ao Oficial de Justiça, para que intime o executado a promover o pagamento do débito e das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, tampouco constam as advertências relativas à multa de 10% e aos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não obstante o despacho do evento nº 72 tenha determinado expressamente essa dupla diligência. Com efeito, o executado foi intimado, no evento nº 74, exclusivamente quanto à desocupação voluntária da área, não tendo sido intimado para o cumprimento da obrigação de pagar os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 523 do CPC. A certidão de cumprimento de mandado do evento nº 74, portanto, comprova a intimação do executado tão somente quanto à desocupação da área, matéria distinta e autônoma em relação à obrigação de pagar objeto do presente incidente, e não supre a intimação específica exigida pelo art. 523 do CPC para o início do prazo de pagamento voluntário e para a incidência dos consectários ali previstos. A jurisprudência é uniforme no sentido de que a intimação para os fins do art. 523 do CPC deve ser específica e inequívoca quanto ao seu objeto, não se admitindo presunções a partir de atos de comunicação processual destinados a outra finalidade, sob pena de o executado ser surpreendido com encargos gravosos sem que lhe tenha sido dada ciência regular da obrigação de pagar e do prazo para tanto. Ante o exposto, DEFIRO a dilação do prazo concedido no evento nº 217 por mais 30 (trinta) dias, a contar desta intimação. Quanto ao pedido de constrição, INDEFIRO, por ora, o bloqueio eletrônico requerido no evento nº 220, ante a ausência de comprovação da efetiva intimação do executado para pagamento voluntário do débito nos termos do art. 523, caput, do CPC. DETERMINO a intimação do Município de Goiânia para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha de cálculo apresentada no evento nº 220, excluindo a multa de 10% (R$ 436,87) e os honorários de 10% (R$ 436,87) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, remanescendo o crédito principal atualizado de R$ 4.368,74 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), na data-base de 28/07/2026, sem prejuízo de nova atualização até a efetiva intimação de que trata o parágrafo seguinte. Para regularizar o procedimento, expeça-se nova intimação ao executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (evento nº 215), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário do débito ora retificado, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ocasião a partir da qual, e somente então, poderá o exequente renovar o pedido de constrição em caso de inércia. Ao vir concluso, incluir o classificador "EXECUÇÃO – FAZER". Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
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