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5513452-76.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 70, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5513452-76.2025.8.09.0051 REQUERENTE (S): Marcelo Teixeira Gusmao REQUERIDO (S): Bruno Dos Santos Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença deflagrado por Marcelo Teixeira Gusmao contra Bruno Dos Santos, qualificados nos autos. Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Compulsando os autos, verifico que não foram encontrados bens da executada capazes de satisfazer integralmente o crédito reclamado, apesar das diligências adotadas. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu a realização de consultas por meio dos sistemas BNMP 3.0, SEEU, INFOSEG e PREVJUD (mov. 107), providência que, à evidência, não atende à determinação anteriormente proferida por este Juízo. Compreendo o interesse da parte exequente em esgotar as diligências disponíveis para a satisfação de seu crédito. Todavia, cumpre observar que, ao optar pelo Juizado Especial Cível, a parte aceita a natural restrição dos instrumentos processuais colocados à sua disposição, restrição essa inerente ao microssistema em que atua e indispensável à preservação da celeridade e da efetividade que o caracterizam. Nessa linha, a realização de diligências por meio de sistemas destinados a procedimentos de natureza criminal, como o BNMP 3.0 e o SEEU, revela-se providência impertinente ao feito, porquanto tais ferramentas não se prestam à finalidade precípua da fase executiva, qual seja, a localização de bens do devedor apta a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, as consultas já efetivadas nos autos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER mostram-se adequadas e suficientemente amplas para o alcance dessa finalidade, não se justificando a expedição de novas diligências dessa natureza. De outra parte, o sistema PREVJUD não integra o rol de ferramentas disponíveis para consulta direta pelos operadores da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES, nos termos do art. 396 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este Juízo, por conseguinte, não dispõe de acesso a referido sistema, circunstância que torna materialmente inviável a busca de benefícios previdenciários ou de vínculos empregatícios por meio dele. Por fim, ainda que não se desconheça a possibilidade de intimação da parte executada para indicar a localização de veículo em seu nome, a experiência prática revela a reduzida eficácia de tal medida, o que, uma vez mais, não se coaduna com os princípios da celeridade e da eficiência que regem os Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, diante da não localização de bens da parte executada passíveis de penhora, suficientes para a satisfação do crédito exequendo, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Quanto à aplicação do dispositivo legal ao cumprimento de sentença, é positiva a orientação da Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim sendo, DECRETO a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95). Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, se requerido, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. A assinatura da certidão de crédito se dará somente eletronicamente. Logo após, o requerente poderá promover a impressão do referido documento por meio do sistema eletrônico, sem necessidade de comparecimento na secretaria do juízo. Para prosseguimento e desarquivamento do feito o exequente observará o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 3

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