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5513427-48.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5513427-48.2026.8.09.0174 SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de CHRISTIANE RIBEIRO NASCIMENTO CAROLA, igualmente qualificada no feito, objetivando a constrição de bem móvel. Alega, em síntese, que celebrou com a requerida a cédula de crédito bancário n.º 2465065/22 para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 4.159,52 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), vencendo a primeira em 12/02/2026 e a última com previsão para 12/01/2028. Informa que em garantia a requerida transferiu, em alienação fiduciária, o veículo Toyota Corolla Altis Hybrid 1.8 16V Flex, placa SCR5C20, chassi n.º 9BRBY3BEXP4043221, todavia tornou-se inadimplente a partir do dia 12/03/2026 contraindo um débito atualizado de R$ 81.969,48 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Postula a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, citação da requerida para pagamento integral da dívida ou apresentação de contestação, e ao final a consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo. O pleito liminar restou deferido no evento n.º 5. No evento n.º 11 foi certificada a apreensão do bem em 09/06/2026, bem como a citação da requerida. A requerida contestou a lide no evento n° 12 arguindo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito sustentou a ausência de comprovação idônea da notificação extrajudicial, abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem informação da respectiva taxa, o que a seu ver descaracterizaria a mora nos moldes do REsp nº 1.826.463/SC, e postulou a improcedência do pedido, a restituição do bem e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento indeferindo o pedido liminar recursal (evento n° 17). Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 18, reiterando ponto a ponto as teses defensivas, defendendo a regularidade da notificação (com efetiva entrega comprovada) e a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, expressamente pactuada e demonstrada mediante as taxas mensal e anual constantes do instrumento. Instadas as partes a especificar provas, ambas quedaram-se inertes. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples exame da prova documental já constante dos autos. Ab initio defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, porquanto os documentos acostados no evento n.º 12 evidenciam sua hipossuficiência financeira conforme requisitos exigidos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação ingresso diretamente no exame do mérito, inclusive do pleito “revisional” deduzido em sede de defesa consoante entendimento jurisprudencial há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Toyota Corolla Altis Hybrid 1.8 16V Flex, placa SCR5C20, e chassi n.º 9BRBY3BEXP4043221. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou, ao menos em princípio, o fato constitutivo do seu direito, porquanto juntou a cédula de crédito bancário firmada entre as partes e encaminhou à demandada notificação extrajudicial (evento n.º 1) no endereço indicado no instrumento contratual, apta à constituição da mora nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando assim a busca e apreensão vindicada em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). Noutro vértice, analisando referida cédula de crédito bancário e já ingressando no exame das teses defensivas verifico que a requerida questiona, em sede de contestação e reconvenção, a abusividade da capitalização diária de juros pactuada no negócio jurídico firmado entre as partes. Nessa vereda destaco que a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é no sentido de permitir sua incidência desde que prevista no contrato, e que este seja posterior à edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001. Tanto é que referido entendimento culminou na edição das Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: Súmula 539 – STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 – STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No presente caso a cláusula de promessa de pagamento da Cédula de Crédito Bancário n.º 2465065/22 estabelece de forma expressa no item 2: “Atrasos de pagamento – DA MORA: O pagamento de quaisquer das prestações após os respectivos vencimentos sujeitará o Emitente aos seguintes encargos: (I) da Taxa de Juros Mensal em regime de capitalização composta, pro rata die, indicada nesta Cédula (…)”. Portanto a cláusula contratual impugnada pela requerida prevê a incidência de capitalização composta de juros pro rata die exclusivamente em caso de inadimplemento das parcelas, inexistindo previsão de capitalização diária durante o período de normalidade contratual. Cumpre destacar que a estipulação de capitalização composta pro rata die restrita aos encargos incidentes sobre parcelas inadimplidas, ainda que desacompanhada da indicação da taxa diária, não é suficiente para descaracterizar a mora, desde que inexista previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios no curso da normalidade contratual. Nessa mesma diretriz trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à validade da notificação extrajudicial para constituição em mora e quanto à alegada abusividade decorrente de suposta capitalização diária de juros sem informação expressa da taxa correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegada capitalização diária de juros e da consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a validade da notificação extrajudicial, consignando que a correspondência foi enviada ao endereço indicado no contrato, com comprovação de entrega por rastreamento postal e aviso de recebimento, inexistindo registro de devolução ou anotação de mudança de endereço. A aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.040 revelou-se adequada, porquanto a constituição em mora, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, aperfeiçoa-se com o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. O acórdão também enfrentou de forma fundamentada a alegação de capitalização diária de juros, concluindo que o contrato prevê capitalização mensal, enquanto a cláusula pro rata die limita-se ao cálculo proporcional em hipóteses de liquidação ou amortização antecipada, sem instituição de regime autônomo de capitalização diária. A distinção entre capitalização diária e cláusula de ajuste proporcional em liquidações fora da data de referência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.826.463/SC. A pretensão do embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, sem demonstração de vício interno no acórdão apto a justificar sua integração ou modificação. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ?1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A constituição em mora nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor. 3. A cláusula pro rata die restrita a hipóteses de amortização ou liquidação antecipada não configura capitalização diária de juros. 4. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367, Tema 1.040, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5236836-57.2026.8.09.0100, Relatora Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026) – negritei Decorrência lógica, restando configurada a mora da devedora a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção são medidas imperativas, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente à requerida nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente no que tange à devolução de eventual saldo apurado em benefício dela. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira ora reconhecida nos termos da Lei n.º 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5513427-48.2026.8.09.0174 SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procurador regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de CHRISTIANE RIBEIRO NASCIMENTO CAROLA, igualmente qualificada no feito, objetivando a constrição de bem móvel. Alega, em síntese, que celebrou com a requerida a cédula de crédito bancário n.º 2465065/22 para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 4.159,52 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), vencendo a primeira em 12/02/2026 e a última com previsão para 12/01/2028. Informa que em garantia a requerida transferiu, em alienação fiduciária, o veículo Toyota Corolla Altis Hybrid 1.8 16V Flex, placa SCR5C20, chassi n.º 9BRBY3BEXP4043221, todavia tornou-se inadimplente a partir do dia 12/03/2026 contraindo um débito atualizado de R$ 81.969,48 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Postula a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, citação da requerida para pagamento integral da dívida ou apresentação de contestação, e ao final a consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo. O pleito liminar restou deferido no evento n.º 5. No evento n.º 11 foi certificada a apreensão do bem em 09/06/2026, bem como a citação da requerida. A requerida contestou a lide no evento n° 12 arguindo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito sustentou a ausência de comprovação idônea da notificação extrajudicial, abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem informação da respectiva taxa, o que a seu ver descaracterizaria a mora nos moldes do REsp nº 1.826.463/SC, e postulou a improcedência do pedido, a restituição do bem e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento indeferindo o pedido liminar recursal (evento n° 17). Impugnação à contestação apresentada no evento n.º 18, reiterando ponto a ponto as teses defensivas, defendendo a regularidade da notificação (com efetiva entrega comprovada) e a legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, expressamente pactuada e demonstrada mediante as taxas mensal e anual constantes do instrumento. Instadas as partes a especificar provas, ambas quedaram-se inertes. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Conheço diretamente da demanda à luz do livre convencimento motivado e em atenção ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda qualquer dilação probatória já que os fatos controvertidos podem ser elucidados mediante simples exame da prova documental já constante dos autos. Ab initio defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, porquanto os documentos acostados no evento n.º 12 evidenciam sua hipossuficiência financeira conforme requisitos exigidos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação ingresso diretamente no exame do mérito, inclusive do pleito “revisional” deduzido em sede de defesa consoante entendimento jurisprudencial há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe de 27/11/2014). Pois bem. A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo Toyota Corolla Altis Hybrid 1.8 16V Flex, placa SCR5C20, e chassi n.º 9BRBY3BEXP4043221. Na hipótese dos autos a instituição financeira autora comprovou, ao menos em princípio, o fato constitutivo do seu direito, porquanto juntou a cédula de crédito bancário firmada entre as partes e encaminhou à demandada notificação extrajudicial (evento n.º 1) no endereço indicado no instrumento contratual, apta à constituição da mora nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando assim a busca e apreensão vindicada em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69). Noutro vértice, analisando referida cédula de crédito bancário e já ingressando no exame das teses defensivas verifico que a requerida questiona, em sede de contestação e reconvenção, a abusividade da capitalização diária de juros pactuada no negócio jurídico firmado entre as partes. Nessa vereda destaco que a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é no sentido de permitir sua incidência desde que prevista no contrato, e que este seja posterior à edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001. Tanto é que referido entendimento culminou na edição das Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: Súmula 539 – STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n.2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 – STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No presente caso a cláusula de promessa de pagamento da Cédula de Crédito Bancário n.º 2465065/22 estabelece de forma expressa no item 2: “Atrasos de pagamento – DA MORA: O pagamento de quaisquer das prestações após os respectivos vencimentos sujeitará o Emitente aos seguintes encargos: (I) da Taxa de Juros Mensal em regime de capitalização composta, pro rata die, indicada nesta Cédula (…)”. Portanto a cláusula contratual impugnada pela requerida prevê a incidência de capitalização composta de juros pro rata die exclusivamente em caso de inadimplemento das parcelas, inexistindo previsão de capitalização diária durante o período de normalidade contratual. Cumpre destacar que a estipulação de capitalização composta pro rata die restrita aos encargos incidentes sobre parcelas inadimplidas, ainda que desacompanhada da indicação da taxa diária, não é suficiente para descaracterizar a mora, desde que inexista previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios no curso da normalidade contratual. Nessa mesma diretriz trago a colação o seguinte entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à validade da notificação extrajudicial para constituição em mora e quanto à alegada abusividade decorrente de suposta capitalização diária de juros sem informação expressa da taxa correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegada capitalização diária de juros e da consequente descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou expressamente a validade da notificação extrajudicial, consignando que a correspondência foi enviada ao endereço indicado no contrato, com comprovação de entrega por rastreamento postal e aviso de recebimento, inexistindo registro de devolução ou anotação de mudança de endereço. A aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.040 revelou-se adequada, porquanto a constituição em mora, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, aperfeiçoa-se com o envio da notificação ao endereço contratual, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. O acórdão também enfrentou de forma fundamentada a alegação de capitalização diária de juros, concluindo que o contrato prevê capitalização mensal, enquanto a cláusula pro rata die limita-se ao cálculo proporcional em hipóteses de liquidação ou amortização antecipada, sem instituição de regime autônomo de capitalização diária. A distinção entre capitalização diária e cláusula de ajuste proporcional em liquidações fora da data de referência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.826.463/SC. A pretensão do embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, sem demonstração de vício interno no acórdão apto a justificar sua integração ou modificação. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ?1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A constituição em mora nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor. 3. A cláusula pro rata die restrita a hipóteses de amortização ou liquidação antecipada não configura capitalização diária de juros. 4. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367, Tema 1.040, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5236836-57.2026.8.09.0100, Relatora Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026) – negritei Decorrência lógica, restando configurada a mora da devedora a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção são medidas imperativas, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente à requerida nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente no que tange à devolução de eventual saldo apurado em benefício dela. Por força da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira ora reconhecida nos termos da Lei n.º 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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