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5513384-60.2020.8.09.0065

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5513384-60.2020.8.09.0065 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ESTADO DE GOÍAS Requerido: TIM CELULAR S/A D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por TIM S/A em face do ESTADO DE GOIÁS. Por meio da sentença de evento n.º 153, este Juízo extingue o feito com resolução do mérito, em razão do integral adimplemento da obrigação. Posteriormente, no evento n.º 157, é certificado o trânsito em julgado. Em seguida, a exequente requer o desarquivamento dos autos e esclarecimentos acerca da existência de eventual saldo remanescente em conta judicial, além de atualizar sua representação processual no evento n.º 161. Por meio da decisão de evento n.º 165, este Juízo recebe o pedido de desarquivamento e determina a expedição de ofício à instituição financeira responsável para informar eventual saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas ao feito. Ato contínuo, no evento n.º 170, é expedido ofício ao Banco do Brasil para informação dos saldos atualizados das contas judiciais n.º 2400113647573 e n.º 500112531258. Posteriormente, no evento n.º 176, o Banco do Brasil apresenta resposta. Informa que a conta judicial n.º 2400113647573 se encontra sem saldo disponível e que a conta n.º 500112531258 possui saldo projetado de R$ 72.466,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos). Vieram-me os autos conclusos por meio do evento n.º 179. Inicialmente, quanto à resposta apresentada pelo Banco do Brasil no evento n.º 176, verifico que ainda se mostra necessária a prévia manifestação das partes antes da adoção de qualquer providência em relação ao saldo remanescente identificado. Com efeito, por meio da determinação constante do evento n.º 165, foi solicitado à instituição financeira que prestasse informações acerca das contas judiciais vinculadas ao presente feito. Em cumprimento à ordem, observo que o Banco do Brasil informa, no evento n.º 176, que a conta judicial n.º 2400113647573 não possui saldo disponível. Por outro lado, registra que a conta judicial n.º 500112531258 apresenta saldo projetado de R$ 72.466,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos). Ao confrontar essa informação com o estado atual do processo, constato que o cumprimento de sentença já foi extinto em razão da satisfação da obrigação. Desse modo, a existência de numerário ainda vinculado aos autos exige o prévio esclarecimento de sua origem e da titularidade do crédito antes que seja determinada sua liberação, transferência ou restituição. Nesse contexto, entendo que não seria adequado definir, de imediato, a destinação da quantia apenas a partir da informação bancária, sem oportunizar às partes que esclareçam eventual vínculo do depósito com obrigação anteriormente discutida nestes autos e indiquem a providência que reputam cabível. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da resposta apresentada pelo Banco do Brasil no evento n.º 176, especialmente quanto à origem, à titularidade e à destinação do saldo projetado de R$ 72.466,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), existente na conta judicial n.º 500112531258, bem como requererem o que entenderem de direito. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ea

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