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5513220-53.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5513220-53.2026.8.09.0011 Polo ativo: Iago Bucar Saraiva Polo passivo: Acesso Solucoes De Pagamento S.a. Institucao De Pagamento Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IAGO BUCAR SARAIVA em face de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que descobriu a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição requerida, a qual jamais foi autorizada. Afirma que a abertura ocorreu de maneira indevida, sem seu consentimento, e que nunca forneceu dados pessoais, manifestou interesse ou firmou qualquer contrato com a empresa ré. Aduz que, ao tomar conhecimento da situação, tentou resolver a questão diretamente com a instituição financeira, mas suas tentativas não surtiram efeito. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, o fechamento imediato da conta com a exclusão de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 1). A petição inicial foi recebida na decisão do ev. 6, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Foi determinada, ainda, a citação da parte ré. A audiência de conciliação, realizada em 04 de agosto de 2026, restou infrutífera (ev. 22). Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 23. Em sede preliminar, arguiu: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como Instituição de Pagamento na modalidade BaaS (Banking-as-a-Service), fornecendo tecnologia para que empresas parceiras, como a VOLTZ, possam oferecer serviços financeiros a seus clientes, sendo desta última a responsabilidade pela abertura e gestão da conta; b) carência de interesse processual pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia; c) perda do objeto, uma vez que a conta questionada já se encontra encerrada desde 11/08/2024, conforme relatório do CCS juntado pela própria parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, reiterando que apenas fornece a plataforma tecnológica. Apresentou documentos da abertura da conta, incluindo dados cadastrais, selfie e documento de identidade, que seriam os mesmos fornecidos pelo autor na inicial, sustentando a legitimidade da contratação. Alegou a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e a não comprovação de desvio de tempo produtivo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em valor razoável e pela aplicação da taxa Selic como único fator de correção e juros de mora. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 27, na qual refutou as alegações da defesa, afirmando que os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a contratação, pois não contêm assinatura, biometria ou outra forma idônea de manifestação de vontade. Reiterou a ocorrência de fraude por falha na segurança do serviço bancário e reafirmou os pedidos iniciais. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os elementos de prova existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando a dilação probatória requerida pela requerida. Da ilegitimidade passiva ad causam. A requerida sustenta que atua exclusivamente como fornecedora de tecnologia bancária no modelo Banking as a Service, por meio da plataforma Bankly, e que a responsabilidade pela análise documental na abertura da conta seria do parceiro comercial, de modo que não teria gerência sobre o ato impugnado. A legitimidade passiva, contudo, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando exclusivamente os fatos narrados na petição inicial, evento nº 1, sem antecipação do exame de mérito. O autor afirma que a conta questionada foi aberta em seu nome junto à própria requerida, sem seu consentimento, e requer o encerramento do vínculo, a exclusão de dados e a reparação por danos morais em face dela. Essa narrativa, por si só, legitima a requerida a figurar no polo passivo, já que é apontada como a instituição de pagamento em cujo nome a conta foi formalizada. Ademais, ainda que se admita a existência de uma cadeia de fornecimento envolvendo parceiro comercial e instituição de pagamento, a relação de consumo eventualmente configurada atrai a regra de solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a discussão sobre a repartição interna de responsabilidades entre a requerida e seu parceiro constitui matéria afeta ao mérito, e não questão de legitimidade. A preliminar, portanto, não prospera. Da carência de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e da alegada inépcia da inicial. A requerida defende que a inexistência de registro prévio de contato do autor junto aos seus canais de atendimento configuraria falta de interesse processual, invocando orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos vinculado a outro tribunal e precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O ordenamento processual brasileiro, contudo, não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso em exame. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, e a orientação administrativa de outro tribunal, dirigida à sua própria estrutura, não tem o condão de criar condição da ação não prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil. O interesse processual se afere pelo binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, presentes na hipótese, uma vez que o autor relata a existência de conta que desconhece e busca a exclusão de seus dados e a reparação de eventual dano, providências que somente o Judiciário pode assegurar de forma coercitiva. No mesmo sentido, não se sustenta a alegação de inépcia da petição inicial fundada nos artigos 330, parágrafo primeiro, inciso I, e 337, inciso XI, do Código de Processo Civil. A inépcia pressupõe a ausência de pedido ou de causa de pedir, ou a formulação de pedidos incompatíveis entre si, vícios que não se verificam nos autos, já que a inicial narra fatos determinados, indica fundamentação jurídica e formula pedidos certos e correlatos à causa de pedir. A tentativa da requerida de equiparar a suposta falta de interesse processual à inépcia constitui equívoco de técnica processual, pois se trata de institutos distintos. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. Dos indícios de atuação massiva e do pedido de audiência de conciliação obrigatória ou mandado de constatação. A requerida requer a designação de audiência de conciliação com comparecimento pessoal obrigatório do autor, ou a expedição de mandado de constatação, sob o argumento de que o ajuizamento de demandas em massa contra instituições financeiras revelaria indícios de litigância predatória, fazendo referência a recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça. A preocupação institucional com a litigância abusiva é legítima e encontra amparo nos poderes de instrução e direção do processo conferidos ao juízo pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. Entretanto, a adoção de medida excepcional como a exigência de comparecimento pessoal ou a expedição de mandado de constatação pressupõe a existência de elementos concretos e individualizados que apontem, no caso específico, para eventual captação irregular de clientela, desconhecimento do autor quanto à demanda ou irregularidade na procuração outorgada. A requerida não trouxe qualquer indício objetivo nesse sentido, limitando-se a referir estatísticas nacionais de litigiosidade e recomendação de caráter genérico, o que não é suficiente para justificar a medida pretendida nem para obstar o regular prosseguimento do feito. A preliminar não comporta acolhimento, sem prejuízo de o juízo, de ofício ou mediante provocação fundada em elementos concretos supervenientes, adotar as providências que entender cabíveis no curso da instrução. Da alegada perda superveniente do objeto. A requerida sustenta que a conta impugnada já se encontra encerrada, conforme relatório de contas e relacionamentos juntado pelo próprio autor com a petição inicial, o que configuraria perda do objeto e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual, na forma do art. 17, do Código de Processo Civil, consubstancia-se na necessidade de se recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e na utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ele é aferido no momento da propositura da ação, à luz do que dispõe o art. 485, § 1º, do mesmo diploma, sendo irrelevante, para fins de extinção do feito, fato superveniente que a ré unilateralmente praticou após o ajuizamento. A autora formula também pedido condenatório de indenização por danos morais, pretensão que é autônoma e subsiste independentemente do encerramento da conta. A utilidade do provimento jurisdicional persiste, pois o Juízo ainda precisará examinar se houve ou não ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Além disso, a alegação de que a conta foi encerrada antes do ajuizamento, longe de extinguir o interesse da autora, integra o próprio mérito da controvérsia, na medida em que a ré sustenta que a abertura foi regular e com consentimento da demandante, fato que esta nega. Há, portanto, resistência qualificada à pretensão, o que por si só evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova. A relação jurídica sub judice configura, inequivocamente, relação de consumo, subsumindo-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, na medida em que desenvolve atividade de prestação de serviços financeiros no mercado de consumo, mediante remuneração. A parte autora, por sua vez, subsume-se ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do mesmo diploma. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a análise acerca da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, condicionada à presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Embora o microssistema protetivo do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal regra não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo ceder quando a parte adversa apresenta prova robusta e tecnicamente qualificada que afasta a verossimilhança das alegações autorais. É exatamente o que se verifica no presente caso. A inversão do ônus da prova é instrumento de equilíbrio processual, e não mecanismo de criação de presunção absoluta em favor do consumidor. Quando o fornecedor produz prova consistente, capaz de afastar a alegação de fraude ou desconhecimento, o ônus retorna ao consumidor, que deve impugnar especificamente os elementos apresentados. Não o fazendo, prevalece a higidez do negócio jurídico documentado. Da regularidade da contratação e da validade da assinatura eletrônica com biometria facial. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a documentação acostada pela requerida nos autos demonstra, de forma clara, detalhada e tecnicamente embasada, a regularidade do processo de contratação. A contratação eletrônica percorreu etapas sucessivas de validação que afastam qualquer alegação de celebração sem a presença e o consentimento da contratante. Em primeiro momento, a parte autora compareceu a uma loja da requerida, forneceu seus dados pessoais e autorizou a consulta de simulador de ofertas. Em seguida, confirmou os detalhes do produto contratado, manifestando expressamente sua intenção de contratar. Posteriormente, firmou aceite eletrônico dos termos contratuais obrigatórios, mediante assinatura digital. Enviou os documentos pessoais obrigatórios para identificação. Por fim, concluiu o processo ao realizar sua biometria facial, etapa final e determinante para a formalização do negócio. Esse procedimento por etapas revela não apenas a presença física da contratante no ato da contratação, mas também a ausência de qualquer imposição ou vício de consentimento. Cada etapa funcionou como uma camada adicional de segurança e de confirmação da vontade negocial. A biometria facial, em especial, merece destaque. Trata-se de tecnologia de identificação que vincula a manifestação de vontade à pessoa física titular dos dados biológicos, mediante análise de características físicas únicas e intransferíveis do contratante. O sistema utilizado pela requerida atestou, conforme consta dos autos, que o procedimento foi concluído com aprovação de liveness, que certifica que a imagem capturada pertence a uma pessoa viva presente no ato, com score de verificação compatível com a autenticidade da identidade, e sem qualquer indicativo de fraude. A contratação eletrônica com verificação biométrica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade e eficácia jurídica dos documentos e assinaturas eletrônicas. O art. 107, do Código Civil, reforça esse entendimento ao estabelecer que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, o que não ocorre para contratos da espécie em análise. Ademais, o crédito contratado foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade da própria autora, conforme comprovante de depósito juntado aos autos. A liberação do valor em conta da própria contratante é elemento adicional e relevante que corrobora a regularidade da operação, pois demonstra que não houve desvio de recursos em favor de terceiros, o que afasta o cenário típico das fraudes por utilização indevida de dados alheios. Da presunção de autenticidade dos documentos e da ausência de impugnação específica. Diante da documentação apresentada pela requerida, incumbia à parte autora, nos termos dos arts. 341 e 373, I, do Código de Processo Civil, impugnar de forma específica e fundamentada cada um dos elementos de prova produzidos, apontando concretamente os vícios que alega existirem no processo de contratação ou no procedimento de verificação biométrica. A parte autora, contudo, limitou-se à negativa genérica da contratação, sem apresentar qualquer elemento técnico, pericial ou indiciário capaz de fragilizar a documentação trazida pela requerida. Não indicou inconsistências na imagem biométrica, não apontou divergências nos dados cadastrais, não apresentou qualquer boletim de ocorrência por uso indevido de seus dados, e tampouco requereu a realização de perícia técnica para contestar a autenticidade da biometria que lhe é atribuída. Nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se autênticos os documentos que não forem especificamente impugnados pela parte contra quem foram produzidos. "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;" A ausência de impugnação expressa e fundamentada à assinatura eletrônica e à biometria facial aposta nos instrumentos contratuais faz presumir a autenticidade dos documentos, consolidando a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado. A simples negativa genérica de que não contratou, desacompanhada de qualquer elemento probatório ou técnico que a sustente, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos regularmente produzidos e apresentados nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Da ausência de fortuito interno e da inexistência de falha na prestação do serviço. O entendimento jurisprudencial que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros tem como pressuposto indispensável a demonstração de falha no sistema de segurança do fornecedor, caracterizando o denominado fortuito interno, aquele que se insere nos riscos inerentes à atividade empresarial. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SAQUES/PIX INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . I - Conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, o banco requerido deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade (fortuito interno). II - É devida a restituição dos valores subtraídos do autor através dos saques/Pix indevidos na sua conta/benefício previdenciário e efetuados pelo terceiro fraudador. III - Configura dano moral passível de compensação os saques realizados em conta da parte autora, devendo ser levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante a ser pago, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5514449-30.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) [grifo inserido] No caso em análise, não há que se falar em fortuito interno, pois não ficou demonstrada qualquer falha nos mecanismos de segurança adotados pela requerida. Ao contrário, a documentação trazida revela que a instituição financeira adotou procedimentos robustos de verificação de identidade, incluindo reconhecimento biométrico facial com checagem de vivacidade, análise antifraude automatizada, coleta de documentos pessoais com foto, aceite eletrônico por etapas e assinatura digital vinculada à pessoa do contratante. O fornecedor que adota mecanismos adequados e tecnicamente eficientes de verificação de identidade cumpre seu dever de segurança, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, que estabelece o defeito do serviço quando este não oferece a segurança legitimamente esperável. A segurança legitimamente esperável deve ser avaliada em cotejo com as tecnologias disponíveis e com os procedimentos adotados no momento da contratação. Inexistindo falha comprovada no sistema de segurança da requerida, não há como imputar-lhe responsabilidade objetiva por fato cujas circunstâncias indicam a regular participação da própria autora. Da Lei Geral de Proteção de Dados. A alegação de violação à Lei nº 13.709/2018 pressupõe o tratamento irregular de dados pessoais, sem base legal adequada ou em desconformidade com os princípios que regem a proteção de dados. No caso em tela, a requerida demonstrou que o tratamento dos dados pessoais da autora encontra amparo nas bases legais previstas no art. 7º da LGPD, especificamente na execução de contrato do qual a titular é parte, nos termos do inciso V, e no legítimo interesse, conforme inciso IX, para prevenção a fraudes e proteção ao crédito; "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; [...] IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;" Os dados foram coletados com a presença física da titular, mediante processo de identificação biométrica que confirma a autenticidade do consentimento. O instrumento contratual prevê expressamente a concordância da emitente com o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades da operação de crédito, em observância ao art. 8º da LGPD, que exige que o consentimento seja livre, informado e inequívoco. "Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular." Não há, portanto, qualquer irregularidade no tratamento dos dados pessoais da autora que pudesse ensejar a responsabilização da requerida com fundamento na LGPD. Do dano moral e da ausência dos seus pressupostos. O pedido de indenização por danos morais também não prospera. A responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano efetivamente sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, conforme exige o art. 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do dever de indenizar. No presente caso, demonstrada a regularidade da contratação, não há conduta ilícita imputável à requerida. Sem conduta ilícita, o pedido indenizatório perde seu pressuposto lógico e jurídico fundamental. Não vejo necessidade de maiores detenças. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, na forma do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5513220-53.2026.8.09.0011 Polo ativo: Iago Bucar Saraiva Polo passivo: Acesso Solucoes De Pagamento S.a. Institucao De Pagamento Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IAGO BUCAR SARAIVA em face de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. INSTITUCAO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que descobriu a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição requerida, a qual jamais foi autorizada. Afirma que a abertura ocorreu de maneira indevida, sem seu consentimento, e que nunca forneceu dados pessoais, manifestou interesse ou firmou qualquer contrato com a empresa ré. Aduz que, ao tomar conhecimento da situação, tentou resolver a questão diretamente com a instituição financeira, mas suas tentativas não surtiram efeito. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, o fechamento imediato da conta com a exclusão de seus dados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 1). A petição inicial foi recebida na decisão do ev. 6, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Foi determinada, ainda, a citação da parte ré. A audiência de conciliação, realizada em 04 de agosto de 2026, restou infrutífera (ev. 22). Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 23. Em sede preliminar, arguiu: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como Instituição de Pagamento na modalidade BaaS (Banking-as-a-Service), fornecendo tecnologia para que empresas parceiras, como a VOLTZ, possam oferecer serviços financeiros a seus clientes, sendo desta última a responsabilidade pela abertura e gestão da conta; b) carência de interesse processual pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia; c) perda do objeto, uma vez que a conta questionada já se encontra encerrada desde 11/08/2024, conforme relatório do CCS juntado pela própria parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, reiterando que apenas fornece a plataforma tecnológica. Apresentou documentos da abertura da conta, incluindo dados cadastrais, selfie e documento de identidade, que seriam os mesmos fornecidos pelo autor na inicial, sustentando a legitimidade da contratação. Alegou a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e a não comprovação de desvio de tempo produtivo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em valor razoável e pela aplicação da taxa Selic como único fator de correção e juros de mora. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 27, na qual refutou as alegações da defesa, afirmando que os documentos apresentados são unilaterais e não comprovam a contratação, pois não contêm assinatura, biometria ou outra forma idônea de manifestação de vontade. Reiterou a ocorrência de fraude por falha na segurança do serviço bancário e reafirmou os pedidos iniciais. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os elementos de prova existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando a dilação probatória requerida pela requerida. Da ilegitimidade passiva ad causam. A requerida sustenta que atua exclusivamente como fornecedora de tecnologia bancária no modelo Banking as a Service, por meio da plataforma Bankly, e que a responsabilidade pela análise documental na abertura da conta seria do parceiro comercial, de modo que não teria gerência sobre o ato impugnado. A legitimidade passiva, contudo, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando exclusivamente os fatos narrados na petição inicial, evento nº 1, sem antecipação do exame de mérito. O autor afirma que a conta questionada foi aberta em seu nome junto à própria requerida, sem seu consentimento, e requer o encerramento do vínculo, a exclusão de dados e a reparação por danos morais em face dela. Essa narrativa, por si só, legitima a requerida a figurar no polo passivo, já que é apontada como a instituição de pagamento em cujo nome a conta foi formalizada. Ademais, ainda que se admita a existência de uma cadeia de fornecimento envolvendo parceiro comercial e instituição de pagamento, a relação de consumo eventualmente configurada atrai a regra de solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a discussão sobre a repartição interna de responsabilidades entre a requerida e seu parceiro constitui matéria afeta ao mérito, e não questão de legitimidade. A preliminar, portanto, não prospera. Da carência de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e da alegada inépcia da inicial. A requerida defende que a inexistência de registro prévio de contato do autor junto aos seus canais de atendimento configuraria falta de interesse processual, invocando orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos vinculado a outro tribunal e precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O ordenamento processual brasileiro, contudo, não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso em exame. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, e a orientação administrativa de outro tribunal, dirigida à sua própria estrutura, não tem o condão de criar condição da ação não prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil. O interesse processual se afere pelo binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, presentes na hipótese, uma vez que o autor relata a existência de conta que desconhece e busca a exclusão de seus dados e a reparação de eventual dano, providências que somente o Judiciário pode assegurar de forma coercitiva. No mesmo sentido, não se sustenta a alegação de inépcia da petição inicial fundada nos artigos 330, parágrafo primeiro, inciso I, e 337, inciso XI, do Código de Processo Civil. A inépcia pressupõe a ausência de pedido ou de causa de pedir, ou a formulação de pedidos incompatíveis entre si, vícios que não se verificam nos autos, já que a inicial narra fatos determinados, indica fundamentação jurídica e formula pedidos certos e correlatos à causa de pedir. A tentativa da requerida de equiparar a suposta falta de interesse processual à inépcia constitui equívoco de técnica processual, pois se trata de institutos distintos. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. Dos indícios de atuação massiva e do pedido de audiência de conciliação obrigatória ou mandado de constatação. A requerida requer a designação de audiência de conciliação com comparecimento pessoal obrigatório do autor, ou a expedição de mandado de constatação, sob o argumento de que o ajuizamento de demandas em massa contra instituições financeiras revelaria indícios de litigância predatória, fazendo referência a recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça. A preocupação institucional com a litigância abusiva é legítima e encontra amparo nos poderes de instrução e direção do processo conferidos ao juízo pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. Entretanto, a adoção de medida excepcional como a exigência de comparecimento pessoal ou a expedição de mandado de constatação pressupõe a existência de elementos concretos e individualizados que apontem, no caso específico, para eventual captação irregular de clientela, desconhecimento do autor quanto à demanda ou irregularidade na procuração outorgada. A requerida não trouxe qualquer indício objetivo nesse sentido, limitando-se a referir estatísticas nacionais de litigiosidade e recomendação de caráter genérico, o que não é suficiente para justificar a medida pretendida nem para obstar o regular prosseguimento do feito. A preliminar não comporta acolhimento, sem prejuízo de o juízo, de ofício ou mediante provocação fundada em elementos concretos supervenientes, adotar as providências que entender cabíveis no curso da instrução. Da alegada perda superveniente do objeto. A requerida sustenta que a conta impugnada já se encontra encerrada, conforme relatório de contas e relacionamentos juntado pelo próprio autor com a petição inicial, o que configuraria perda do objeto e ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual, na forma do art. 17, do Código de Processo Civil, consubstancia-se na necessidade de se recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e na utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ele é aferido no momento da propositura da ação, à luz do que dispõe o art. 485, § 1º, do mesmo diploma, sendo irrelevante, para fins de extinção do feito, fato superveniente que a ré unilateralmente praticou após o ajuizamento. A autora formula também pedido condenatório de indenização por danos morais, pretensão que é autônoma e subsiste independentemente do encerramento da conta. A utilidade do provimento jurisdicional persiste, pois o Juízo ainda precisará examinar se houve ou não ato ilícito capaz de gerar dano indenizável. Além disso, a alegação de que a conta foi encerrada antes do ajuizamento, longe de extinguir o interesse da autora, integra o próprio mérito da controvérsia, na medida em que a ré sustenta que a abertura foi regular e com consentimento da demandante, fato que esta nega. Há, portanto, resistência qualificada à pretensão, o que por si só evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova. A relação jurídica sub judice configura, inequivocamente, relação de consumo, subsumindo-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, na medida em que desenvolve atividade de prestação de serviços financeiros no mercado de consumo, mediante remuneração. A parte autora, por sua vez, subsume-se ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do mesmo diploma. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a análise acerca da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, condicionada à presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor. Embora o microssistema protetivo do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal regra não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo ceder quando a parte adversa apresenta prova robusta e tecnicamente qualificada que afasta a verossimilhança das alegações autorais. É exatamente o que se verifica no presente caso. A inversão do ônus da prova é instrumento de equilíbrio processual, e não mecanismo de criação de presunção absoluta em favor do consumidor. Quando o fornecedor produz prova consistente, capaz de afastar a alegação de fraude ou desconhecimento, o ônus retorna ao consumidor, que deve impugnar especificamente os elementos apresentados. Não o fazendo, prevalece a higidez do negócio jurídico documentado. Da regularidade da contratação e da validade da assinatura eletrônica com biometria facial. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a documentação acostada pela requerida nos autos demonstra, de forma clara, detalhada e tecnicamente embasada, a regularidade do processo de contratação. A contratação eletrônica percorreu etapas sucessivas de validação que afastam qualquer alegação de celebração sem a presença e o consentimento da contratante. Em primeiro momento, a parte autora compareceu a uma loja da requerida, forneceu seus dados pessoais e autorizou a consulta de simulador de ofertas. Em seguida, confirmou os detalhes do produto contratado, manifestando expressamente sua intenção de contratar. Posteriormente, firmou aceite eletrônico dos termos contratuais obrigatórios, mediante assinatura digital. Enviou os documentos pessoais obrigatórios para identificação. Por fim, concluiu o processo ao realizar sua biometria facial, etapa final e determinante para a formalização do negócio. Esse procedimento por etapas revela não apenas a presença física da contratante no ato da contratação, mas também a ausência de qualquer imposição ou vício de consentimento. Cada etapa funcionou como uma camada adicional de segurança e de confirmação da vontade negocial. A biometria facial, em especial, merece destaque. Trata-se de tecnologia de identificação que vincula a manifestação de vontade à pessoa física titular dos dados biológicos, mediante análise de características físicas únicas e intransferíveis do contratante. O sistema utilizado pela requerida atestou, conforme consta dos autos, que o procedimento foi concluído com aprovação de liveness, que certifica que a imagem capturada pertence a uma pessoa viva presente no ato, com score de verificação compatível com a autenticidade da identidade, e sem qualquer indicativo de fraude. A contratação eletrônica com verificação biométrica é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade e eficácia jurídica dos documentos e assinaturas eletrônicas. O art. 107, do Código Civil, reforça esse entendimento ao estabelecer que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, o que não ocorre para contratos da espécie em análise. Ademais, o crédito contratado foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade da própria autora, conforme comprovante de depósito juntado aos autos. A liberação do valor em conta da própria contratante é elemento adicional e relevante que corrobora a regularidade da operação, pois demonstra que não houve desvio de recursos em favor de terceiros, o que afasta o cenário típico das fraudes por utilização indevida de dados alheios. Da presunção de autenticidade dos documentos e da ausência de impugnação específica. Diante da documentação apresentada pela requerida, incumbia à parte autora, nos termos dos arts. 341 e 373, I, do Código de Processo Civil, impugnar de forma específica e fundamentada cada um dos elementos de prova produzidos, apontando concretamente os vícios que alega existirem no processo de contratação ou no procedimento de verificação biométrica. A parte autora, contudo, limitou-se à negativa genérica da contratação, sem apresentar qualquer elemento técnico, pericial ou indiciário capaz de fragilizar a documentação trazida pela requerida. Não indicou inconsistências na imagem biométrica, não apontou divergências nos dados cadastrais, não apresentou qualquer boletim de ocorrência por uso indevido de seus dados, e tampouco requereu a realização de perícia técnica para contestar a autenticidade da biometria que lhe é atribuída. Nos termos dos arts. 411, inciso III, e 428, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se autênticos os documentos que não forem especificamente impugnados pela parte contra quem foram produzidos. "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;" A ausência de impugnação expressa e fundamentada à assinatura eletrônica e à biometria facial aposta nos instrumentos contratuais faz presumir a autenticidade dos documentos, consolidando a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado. A simples negativa genérica de que não contratou, desacompanhada de qualquer elemento probatório ou técnico que a sustente, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos regularmente produzidos e apresentados nos autos. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Da ausência de fortuito interno e da inexistência de falha na prestação do serviço. O entendimento jurisprudencial que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros tem como pressuposto indispensável a demonstração de falha no sistema de segurança do fornecedor, caracterizando o denominado fortuito interno, aquele que se insere nos riscos inerentes à atividade empresarial. Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SAQUES/PIX INDEVIDOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . I - Conforme o enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, o banco requerido deve responder objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros, pois se caracterizam como riscos inerentes à atividade (fortuito interno). II - É devida a restituição dos valores subtraídos do autor através dos saques/Pix indevidos na sua conta/benefício previdenciário e efetuados pelo terceiro fraudador. III - Configura dano moral passível de compensação os saques realizados em conta da parte autora, devendo ser levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante a ser pago, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5514449-30.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) [grifo inserido] No caso em análise, não há que se falar em fortuito interno, pois não ficou demonstrada qualquer falha nos mecanismos de segurança adotados pela requerida. Ao contrário, a documentação trazida revela que a instituição financeira adotou procedimentos robustos de verificação de identidade, incluindo reconhecimento biométrico facial com checagem de vivacidade, análise antifraude automatizada, coleta de documentos pessoais com foto, aceite eletrônico por etapas e assinatura digital vinculada à pessoa do contratante. O fornecedor que adota mecanismos adequados e tecnicamente eficientes de verificação de identidade cumpre seu dever de segurança, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, que estabelece o defeito do serviço quando este não oferece a segurança legitimamente esperável. A segurança legitimamente esperável deve ser avaliada em cotejo com as tecnologias disponíveis e com os procedimentos adotados no momento da contratação. Inexistindo falha comprovada no sistema de segurança da requerida, não há como imputar-lhe responsabilidade objetiva por fato cujas circunstâncias indicam a regular participação da própria autora. Da Lei Geral de Proteção de Dados. A alegação de violação à Lei nº 13.709/2018 pressupõe o tratamento irregular de dados pessoais, sem base legal adequada ou em desconformidade com os princípios que regem a proteção de dados. No caso em tela, a requerida demonstrou que o tratamento dos dados pessoais da autora encontra amparo nas bases legais previstas no art. 7º da LGPD, especificamente na execução de contrato do qual a titular é parte, nos termos do inciso V, e no legítimo interesse, conforme inciso IX, para prevenção a fraudes e proteção ao crédito; "Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: [...] V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados; [...] IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;" Os dados foram coletados com a presença física da titular, mediante processo de identificação biométrica que confirma a autenticidade do consentimento. O instrumento contratual prevê expressamente a concordância da emitente com o tratamento de seus dados pessoais para as finalidades da operação de crédito, em observância ao art. 8º da LGPD, que exige que o consentimento seja livre, informado e inequívoco. "Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular." Não há, portanto, qualquer irregularidade no tratamento dos dados pessoais da autora que pudesse ensejar a responsabilização da requerida com fundamento na LGPD. Do dano moral e da ausência dos seus pressupostos. O pedido de indenização por danos morais também não prospera. A responsabilidade civil, seja subjetiva ou objetiva, pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano efetivamente sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, conforme exige o art. 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento do dever de indenizar. No presente caso, demonstrada a regularidade da contratação, não há conduta ilícita imputável à requerida. Sem conduta ilícita, o pedido indenizatório perde seu pressuposto lógico e jurídico fundamental. Não vejo necessidade de maiores detenças. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos legais e jurídicos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, na forma do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.

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