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5513218-60.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5513218-60.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Christiane Yumi Silva Shigueyama Promovido: Gol Linhas Aereas S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. CHRISTIANE YUMI SILVA SHIGUEYAMA e ANNA LUIZA CUNHA FRANCO BORGES ajuizaram ação de conhecimento em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM) e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA), alegando, em síntese, que adquiriram, com antecedência e por meio da parte ré Gol, passagens aéreas internacionais contemplando os trechos San Andrés – Bogotá – Brasília, com voos operados pela parte ré Avianca, cuja chegada ao destino final estava originalmente prevista para 02/12/2025. Aduzem que o voo do primeiro trecho (San Andrés – Bogotá) sofreu atraso de aproximadamente 02 (duas) horas, o que acarretou a perda da conexão em Bogotá, tendo as partes autoras que pernoitar no interior do aeroporto, diante da ausência de solução apresentada pela parte ré Avianca. Sustentam que foram reacomodadas para voo, operado pela parte ré Latam, com destino a São Paulo (Guarulhos), para, em seguida, seguirem em voo da parte ré Gol, tendo como destino final Brasília. Verberam que o bilhete do trecho Guarulhos – Brasília foi emitido pela parte ré Gol sem a devida marcação/confirmação de assento, o que teria caracterizado preterição de embarque. Afirmam que o desembarque somente se deu na noite do dia 02/12/2025, acarretando atraso superior a 16 (dezesseis) horas em relação ao inicialmente contratado, razão pela qual, pugnam pela condenação das partes rés ao pagamento de compensação financeira equivalente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES), no importe de R$ 3.810,28 (três mil, oitocentos e dez reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora. A parte ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA), em sua contestação, sustentou a existência de excludente do dever de indenizar, porquanto o cancelamento do voo inicialmente contratado teria decorrido de necessidade de atualização de software exigida pela fabricante Airbus, fato alheio ao seu controle, que afetou a operação de diversas companhias entre 29 de novembro e 08 de dezembro de 2025, tendo a parte ré prestado integral assistência material, inclusive voucher de alimentação, e viabilizado a reacomodação em voos próprios e de congêneres. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero dissabor, bem como a impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a compensação em DES, sob pena de bis in idem requerendo a improcedência dos pedidos. A parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A., em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a reacomodação via codeshare configura alteração contratual autorizada, e que o atraso teria sido inferior a 04 (quatro) horas, não gerando dever de indenizar à luz dos artigos 230 e 231 do CBA, além de eventuais impedimentos operacionais decorrentes de infraestrutura aeroportuária. Aduziu, ademais, a inexistência de nexo causal e a inexistência de danos morais e materiais comprovados. Por fim, a parte ré TAM LINHAS AEREAS S.A. (LATAM), por meio de sua contestação, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a não verificação da ocorrência danosa, aduzindo que a alteração da malha decorreu de falha e atraso do voo operado pela Avianca, bem como que o cancelamento teria origem em manutenção não programada da aeronave. Aduziu, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil por ausência de prova de dano moral e de danos materiais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos exordiais. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em que pese se pudesse aventar a suspensão do presente processo, em razão de decisão provinda do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, vinculado ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás emitiu orientação (DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025, de 18.12.2025), atribuindo o seu entendimento acerca da abrangência da suspensão determinada pelo STF. Após a análise dos autos por este juízo, agregado a resposta genérica em casos em que as companhias aéreas foram provocadas, bem como o teor dos Recursos Inominados atacando as sentenças proferidas, e ainda, os recentes julgados das Turmas Julgadoras locais seguindo a orientação da Corregedoria goiana, tenho que o presente processo, apesar de aparentemente poder se encontrar no âmbito da suspensão determinada pela Corte Magna, não deve se manter suspenso em razão do fato de que esse juízo, independente da aplicação da legislação invocada pelas companhias aéreas (Código Brasileiro de Aeronáutica), sempre entendeu que a legislação consumerista não exclui as excludentes de responsabilidade civil dos eventos força maior e caso fortuito da legislação civil geral e é absolutamente incoerente algum consumidor exigir que um avião decole em situação de risco para toda uma coletividade composta por passageiros e tripulantes, trazendo a tona o distinguishing, autorizando, portanto, o julgamento. Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse. No caso vertente, não há que se falar em ilegitimidade passiva das partes rés Gol e Tam, pois é aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, de modo que não há exclusão de sua responsabilidade, uma vez que se caracteriza como prestadora de serviço, respondendo objetiva (art. 14, CDC) e solidariamente nos termos dos parágrafos único e primeiro, respectivamente, dos artigos 7º e 25 do CDC. Com efeito, quem quer que tenha participado da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, e consequentemente auferido lucro dessa atividade, é igualmente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor ao qual se confere a faculdade de demandar um, alguns ou todos os obrigados no mesmo processo. Ademais, para a legitimidade passiva, basta a pertinência entre os elementos da ação trazidos na inicial pela parte autora, no caso, a causa de pedir e o pedido, além dos sujeitos, onde a narrativa descreva situação onde, ao menos em abstrato, exista a possibilidade de, se real, haver a responsabilização do elencado no polo passivo, uma vez que o direito de ação é autônomo, instrumental, subjetivo e abstrato. Há que se ressaltar, pois, o acolhimento da Teoria da Asserção pelo digesto processual em vigência em seu artigo 488, que estimula o julgamento de mérito quando as imputações feitas à parte acionada não encontram sustentação fática. Dessarte, não merece acolhimento essa preliminar. A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. O comprovante de endereço das partes autoras estão em seus nomes, e são situados na cidade de Goiânia. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda relação com o direito pleiteado nos presentes autos, pois no caso em tela se discute apenas o eventual dano moral sofrido em virtude do atraso de voo e do extravio de bagagem. Desta feita, temos que, no caso dos autos, a indenização moral que se busca não está acobertada pelas convenções acima mencionadas, devendo ser aplicada a legislação nacional e mais especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão é importante frisar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9.099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à GOL, para trechos com voos operados pela parte ré AVIANCA e TAM, enfrentando, no dia 02/12/2025, uma verdadeira cadeia de falhas na prestação dos serviços, culminando em um atraso de cerca de 16 (dezesseis) horas para chegar ao destino final, tudo, a partir da perda da conexão do voo que a levaria de San Andrés para Bogotá, ambas as cidades localizadas na Colômbia. Nesse diapasão, verifico que as partes rés não demonstraram que prestaram o serviço de forma escorreita para a parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, CPC. Em síntese, as partes rés, em suas defesas, buscam desonerar-se da responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, imputando-a, genericamente, umas as outras. Ocorre que, no contexto do serviço individualmente prestado pelas partes rés, somada a existência de parceria comercial do tipo codeshare, verifico que todas elas, de algum modo, contribuíram para os danos amargados pela parte autora, atraindo as suas responsabilizações solidárias. A parte ré GOL fora a responsável pela venda conjunta das passagens e, portanto. Em que pese a alegação desta parte ré, de que não teria operado o trecho em testilha no qual iniciou-se a via crucis percorrida pelas partes autoras, não há nenhuma prova de que a demandada tenha vendido, de forma isolada, passagem aérea contemplando apenas o primeiro ou o segundo trecho, presumindo-se que foram operados em sistema de codeshare, ainda mais considerando-se que os voos em testilha possuem o mesmo código de reserva. Neste mesmo contexto, resta atraída a responsabilidade das partes rés AVIANCA e GOL, porquanto, na qualidade de parceiras comerciais e operadoras dos trechos inicialmente contratados, assumiram a responsabilidade pelas conexões da parte autora, ao aceitarem a emissão de bilhetes em voos por elas operados, nos moldes em que a primeira parte ré os apresentou à parte autora. O modo de parceria em que foram vendidas as passagens e emitidos os bilhetes, implica responsabilidade solidária, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, porquanto acordos comerciais entre companhias aéreas não podem isentá-las da responsabilidade pelos danos causados aos passageiros, ficando resguardado eventual direito de regresso. Ainda, apesar de inicialmente parecer tratar-se de cenário diverso, verifico a responsabilidade solidária da parte ré TAM, porquanto, em que pese não ter assumido a responsabilidade de transportar as partes autoras desde a oportunidade em que foram emitidos os primeiros bilhetes pelas partes ré GOL e AVIANCA, também por meio de sistema de parceria para emissão de passagens, a parte ré TAM permitiu que a ré GOL, aparentemente reacomodasse a parte autora em um voo por ela operado, sem garantir que naquele voo havia assento que a acomodasse. É pouco crível, senão ilógico, concluir que a parte ré GOL pudesse, de alguma forma que não fora provada no feito, especialmente em razão de a parte ré TAM sequer ter impugnado tal fato, adentrado no sistema da parte ré TAMe emitido a nova passagem, sem qualquer contribuição/aceitação/permissão da companhia aérea que realizar-se-ia o trecho. Desse modo, presume-se que ao permitir a emissão da passagem, a parte ré TAM, assumiu a responsabilidade de transportar as partes autoras, não podendo furtar-se da responsabilidade pela negativa de embarque, sob o argumento de que caberia a parte ré GOL conferir a capacidade de passageiros para, somente após, emitir a passagem, com a indicação prévia dos assentos. Ou seja, é possível verificar que mesmo diante das tentativas envidadas das partes rés de afastarem as suas responsabilidades, elas não lograram êxito, pois, de algum modo, participaram para o prejuízo suportado pela parte autora. Sendo assim, conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a empresa de Transporte Aéreo deve: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo. Registre-se que as empresas de transporte aéreo somente se eximirão do dever de indenizar, caso haja a comprovação de caso fortuito (externo), força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que, friso, não ocorreu no presente caso. Além disso, é dever das partes rés garantirem que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados. Destaco, a esse respeito, que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pelas partes autoras, uma vez que lhes foi imposto amargar um atraso de cerca de 16 (dezesseis) horas em sua viagem, às suas próprias expensas, sem assistência efetiva provada nos autos, por atraso exclusivamente causado pelas partes rés. Não só deve ser considerado o atraso em si, mas toda a via crucis percorrida pela parte autora na tentativa de chegar em seu destino, potencializando os danos, especialmente, por envolver várias companhias aéreas em variadas formas de falha na prestação do serviço de transporte. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral. Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende. Assim, ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada parte autora, a ser paga pelas partes rés de forma solidária. Em relação ao pleito pelo pagamento de 500 Direitos Especiais de Saque, destaco que restou incontroverso o impedimento de embarque das partes autoras no voo intermediário, após as reacomodações, que as levaria de Guarulhos a Brasília e que seria operado pela GOL, de modo que ambas as partes rés respondem solidariamente, conforme já alinhavado, consoante os parágrafos único e primeiro, respectivamente, dos artigos 7º e 25 do CDC. Outrossim, restou incontroverso que foram comercializadas passagens acima da capacidade suportada pela aeronave, o que provocou o impedimento de embarque no voo inicial em relação às partes autoras. Destaco que tal fato restou constatado em virtude de pesquisa realizada por este magistrado junto ao site VRA - Consulta de Voos Operados e Cancelados, da ANAC, onde foi possível constatar que o voo 1446, operacionalizado em 02/12/2026, decolou de Guarulhos e chegou a Brasília normalmente, apesar de ter ocorrido um pequeno atraso, de menos de 01 (uma) hora. Ainda que não seja ilegal a prática do overbooking, a reacomodação dos passageiros exige voluntariedade, negociação entre as partes e compensação pela remarcação do voo (ex: voucher, upgrade de cabine, milhas, etc.), sob pena de configuração de preterição por parte do transportador. Outrossim, configurada a preterição de passageiros, entendo que as partes autoras fazem jus, também, à compensação financeira prevista no artigo 24, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, no valor correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque) em favor de cada consumidora, na cotação oficial da data em que tal verba deveria ter sido disponibilizada (02/12/2026), que perfaz o valor de R$ 1.818,55 (mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) – https://www.bcb.gov.br/conversao. Destaco que a condenação observará o patamar de 250 DES em razão do preterimento ter se dado em trecho doméstico. Importante salientar que não há que se cogitar em ocorrência de bis in idem pela compensação ora arbitrada de forma cumulativa com a indenização por danos morais, uma vez que se tratam de condenações com naturezas distintas. DISPOSITIVO Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) CONDENAR as partes rés, solidariamente a pagar para cada parte autora a quantia de R$ 1.818,55 (mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do evento danoso (data do impedimento do embarque) e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (data do impedimento do embarque) Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5513218-60.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Christiane Yumi Silva Shigueyama Promovido: Gol Linhas Aereas S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. CHRISTIANE YUMI SILVA SHIGUEYAMA e ANNA LUIZA CUNHA FRANCO BORGES ajuizaram ação de conhecimento em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM) e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA), alegando, em síntese, que adquiriram, com antecedência e por meio da parte ré Gol, passagens aéreas internacionais contemplando os trechos San Andrés – Bogotá – Brasília, com voos operados pela parte ré Avianca, cuja chegada ao destino final estava originalmente prevista para 02/12/2025. Aduzem que o voo do primeiro trecho (San Andrés – Bogotá) sofreu atraso de aproximadamente 02 (duas) horas, o que acarretou a perda da conexão em Bogotá, tendo as partes autoras que pernoitar no interior do aeroporto, diante da ausência de solução apresentada pela parte ré Avianca. Sustentam que foram reacomodadas para voo, operado pela parte ré Latam, com destino a São Paulo (Guarulhos), para, em seguida, seguirem em voo da parte ré Gol, tendo como destino final Brasília. Verberam que o bilhete do trecho Guarulhos – Brasília foi emitido pela parte ré Gol sem a devida marcação/confirmação de assento, o que teria caracterizado preterição de embarque. Afirmam que o desembarque somente se deu na noite do dia 02/12/2025, acarretando atraso superior a 16 (dezesseis) horas em relação ao inicialmente contratado, razão pela qual, pugnam pela condenação das partes rés ao pagamento de compensação financeira equivalente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES), no importe de R$ 3.810,28 (três mil, oitocentos e dez reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora. A parte ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA), em sua contestação, sustentou a existência de excludente do dever de indenizar, porquanto o cancelamento do voo inicialmente contratado teria decorrido de necessidade de atualização de software exigida pela fabricante Airbus, fato alheio ao seu controle, que afetou a operação de diversas companhias entre 29 de novembro e 08 de dezembro de 2025, tendo a parte ré prestado integral assistência material, inclusive voucher de alimentação, e viabilizado a reacomodação em voos próprios e de congêneres. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero dissabor, bem como a impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a compensação em DES, sob pena de bis in idem requerendo a improcedência dos pedidos. A parte ré GOL LINHAS AEREAS S.A., em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a reacomodação via codeshare configura alteração contratual autorizada, e que o atraso teria sido inferior a 04 (quatro) horas, não gerando dever de indenizar à luz dos artigos 230 e 231 do CBA, além de eventuais impedimentos operacionais decorrentes de infraestrutura aeroportuária. Aduziu, ademais, a inexistência de nexo causal e a inexistência de danos morais e materiais comprovados. Por fim, a parte ré TAM LINHAS AEREAS S.A. (LATAM), por meio de sua contestação, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, bem como a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a não verificação da ocorrência danosa, aduzindo que a alteração da malha decorreu de falha e atraso do voo operado pela Avianca, bem como que o cancelamento teria origem em manutenção não programada da aeronave. Aduziu, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil por ausência de prova de dano moral e de danos materiais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos exordiais. PRELIMINARES PROCESSUAIS Em que pese se pudesse aventar a suspensão do presente processo, em razão de decisão provinda do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, vinculado ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás emitiu orientação (DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR N.º 418/2025, de 18.12.2025), atribuindo o seu entendimento acerca da abrangência da suspensão determinada pelo STF. Após a análise dos autos por este juízo, agregado a resposta genérica em casos em que as companhias aéreas foram provocadas, bem como o teor dos Recursos Inominados atacando as sentenças proferidas, e ainda, os recentes julgados das Turmas Julgadoras locais seguindo a orientação da Corregedoria goiana, tenho que o presente processo, apesar de aparentemente poder se encontrar no âmbito da suspensão determinada pela Corte Magna, não deve se manter suspenso em razão do fato de que esse juízo, independente da aplicação da legislação invocada pelas companhias aéreas (Código Brasileiro de Aeronáutica), sempre entendeu que a legislação consumerista não exclui as excludentes de responsabilidade civil dos eventos força maior e caso fortuito da legislação civil geral e é absolutamente incoerente algum consumidor exigir que um avião decole em situação de risco para toda uma coletividade composta por passageiros e tripulantes, trazendo a tona o distinguishing, autorizando, portanto, o julgamento. Não se verifica a ausência de interesse processual diante de pretensão não resistida, haja vista que o prévio esgotamento da via administrativa não é um requisito absoluto para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Ademais, é importante ressaltar que inexiste o dever ou a obrigatoriedade de que o jurisdicionado busque solucionar o problema pelas vias administrativas e, só após esgotá-las, acione o Judiciário, salvo em casos específicos e de constitucionalidade duvidosa. A partir do momento que o jurisdicionado entende que sofreu um prejuízo em sua órbita material ou moral e vê a necessidade da intervenção judicial, eclode a necessidade, a utilidade e o interesse. No caso vertente, não há que se falar em ilegitimidade passiva das partes rés Gol e Tam, pois é aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, de modo que não há exclusão de sua responsabilidade, uma vez que se caracteriza como prestadora de serviço, respondendo objetiva (art. 14, CDC) e solidariamente nos termos dos parágrafos único e primeiro, respectivamente, dos artigos 7º e 25 do CDC. Com efeito, quem quer que tenha participado da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, e consequentemente auferido lucro dessa atividade, é igualmente responsável pelos prejuízos causados ao consumidor ao qual se confere a faculdade de demandar um, alguns ou todos os obrigados no mesmo processo. Ademais, para a legitimidade passiva, basta a pertinência entre os elementos da ação trazidos na inicial pela parte autora, no caso, a causa de pedir e o pedido, além dos sujeitos, onde a narrativa descreva situação onde, ao menos em abstrato, exista a possibilidade de, se real, haver a responsabilização do elencado no polo passivo, uma vez que o direito de ação é autônomo, instrumental, subjetivo e abstrato. Há que se ressaltar, pois, o acolhimento da Teoria da Asserção pelo digesto processual em vigência em seu artigo 488, que estimula o julgamento de mérito quando as imputações feitas à parte acionada não encontram sustentação fática. Dessarte, não merece acolhimento essa preliminar. A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. O comprovante de endereço das partes autoras estão em seus nomes, e são situados na cidade de Goiânia. No mais, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda relação com o direito pleiteado nos presentes autos, pois no caso em tela se discute apenas o eventual dano moral sofrido em virtude do atraso de voo e do extravio de bagagem. Desta feita, temos que, no caso dos autos, a indenização moral que se busca não está acobertada pelas convenções acima mencionadas, devendo ser aplicada a legislação nacional e mais especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão é importante frisar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9.099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à GOL, para trechos com voos operados pela parte ré AVIANCA e TAM, enfrentando, no dia 02/12/2025, uma verdadeira cadeia de falhas na prestação dos serviços, culminando em um atraso de cerca de 16 (dezesseis) horas para chegar ao destino final, tudo, a partir da perda da conexão do voo que a levaria de San Andrés para Bogotá, ambas as cidades localizadas na Colômbia. Nesse diapasão, verifico que as partes rés não demonstraram que prestaram o serviço de forma escorreita para a parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, CPC. Em síntese, as partes rés, em suas defesas, buscam desonerar-se da responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, imputando-a, genericamente, umas as outras. Ocorre que, no contexto do serviço individualmente prestado pelas partes rés, somada a existência de parceria comercial do tipo codeshare, verifico que todas elas, de algum modo, contribuíram para os danos amargados pela parte autora, atraindo as suas responsabilizações solidárias. A parte ré GOL fora a responsável pela venda conjunta das passagens e, portanto. Em que pese a alegação desta parte ré, de que não teria operado o trecho em testilha no qual iniciou-se a via crucis percorrida pelas partes autoras, não há nenhuma prova de que a demandada tenha vendido, de forma isolada, passagem aérea contemplando apenas o primeiro ou o segundo trecho, presumindo-se que foram operados em sistema de codeshare, ainda mais considerando-se que os voos em testilha possuem o mesmo código de reserva. Neste mesmo contexto, resta atraída a responsabilidade das partes rés AVIANCA e GOL, porquanto, na qualidade de parceiras comerciais e operadoras dos trechos inicialmente contratados, assumiram a responsabilidade pelas conexões da parte autora, ao aceitarem a emissão de bilhetes em voos por elas operados, nos moldes em que a primeira parte ré os apresentou à parte autora. O modo de parceria em que foram vendidas as passagens e emitidos os bilhetes, implica responsabilidade solidária, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, porquanto acordos comerciais entre companhias aéreas não podem isentá-las da responsabilidade pelos danos causados aos passageiros, ficando resguardado eventual direito de regresso. Ainda, apesar de inicialmente parecer tratar-se de cenário diverso, verifico a responsabilidade solidária da parte ré TAM, porquanto, em que pese não ter assumido a responsabilidade de transportar as partes autoras desde a oportunidade em que foram emitidos os primeiros bilhetes pelas partes ré GOL e AVIANCA, também por meio de sistema de parceria para emissão de passagens, a parte ré TAM permitiu que a ré GOL, aparentemente reacomodasse a parte autora em um voo por ela operado, sem garantir que naquele voo havia assento que a acomodasse. É pouco crível, senão ilógico, concluir que a parte ré GOL pudesse, de alguma forma que não fora provada no feito, especialmente em razão de a parte ré TAM sequer ter impugnado tal fato, adentrado no sistema da parte ré TAMe emitido a nova passagem, sem qualquer contribuição/aceitação/permissão da companhia aérea que realizar-se-ia o trecho. Desse modo, presume-se que ao permitir a emissão da passagem, a parte ré TAM, assumiu a responsabilidade de transportar as partes autoras, não podendo furtar-se da responsabilidade pela negativa de embarque, sob o argumento de que caberia a parte ré GOL conferir a capacidade de passageiros para, somente após, emitir a passagem, com a indicação prévia dos assentos. Ou seja, é possível verificar que mesmo diante das tentativas envidadas das partes rés de afastarem as suas responsabilidades, elas não lograram êxito, pois, de algum modo, participaram para o prejuízo suportado pela parte autora. Sendo assim, conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, a empresa de Transporte Aéreo deve: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. Cumpre destacar que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo. Registre-se que as empresas de transporte aéreo somente se eximirão do dever de indenizar, caso haja a comprovação de caso fortuito (externo), força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que, friso, não ocorreu no presente caso. Além disso, é dever das partes rés garantirem que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados. Destaco, a esse respeito, que qualquer causa originária do atraso do voo – acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, etc. – jamais teria o condão de afastar a responsabilidade por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível. Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades. Assim, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pelas partes autoras, uma vez que lhes foi imposto amargar um atraso de cerca de 16 (dezesseis) horas em sua viagem, às suas próprias expensas, sem assistência efetiva provada nos autos, por atraso exclusivamente causado pelas partes rés. Não só deve ser considerado o atraso em si, mas toda a via crucis percorrida pela parte autora na tentativa de chegar em seu destino, potencializando os danos, especialmente, por envolver várias companhias aéreas em variadas formas de falha na prestação do serviço de transporte. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral. Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito. Esses elementos são impassíveis de prova material. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende. Assim, ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada parte autora, a ser paga pelas partes rés de forma solidária. Em relação ao pleito pelo pagamento de 500 Direitos Especiais de Saque, destaco que restou incontroverso o impedimento de embarque das partes autoras no voo intermediário, após as reacomodações, que as levaria de Guarulhos a Brasília e que seria operado pela GOL, de modo que ambas as partes rés respondem solidariamente, conforme já alinhavado, consoante os parágrafos único e primeiro, respectivamente, dos artigos 7º e 25 do CDC. Outrossim, restou incontroverso que foram comercializadas passagens acima da capacidade suportada pela aeronave, o que provocou o impedimento de embarque no voo inicial em relação às partes autoras. Destaco que tal fato restou constatado em virtude de pesquisa realizada por este magistrado junto ao site VRA - Consulta de Voos Operados e Cancelados, da ANAC, onde foi possível constatar que o voo 1446, operacionalizado em 02/12/2026, decolou de Guarulhos e chegou a Brasília normalmente, apesar de ter ocorrido um pequeno atraso, de menos de 01 (uma) hora. Ainda que não seja ilegal a prática do overbooking, a reacomodação dos passageiros exige voluntariedade, negociação entre as partes e compensação pela remarcação do voo (ex: voucher, upgrade de cabine, milhas, etc.), sob pena de configuração de preterição por parte do transportador. Outrossim, configurada a preterição de passageiros, entendo que as partes autoras fazem jus, também, à compensação financeira prevista no artigo 24, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, no valor correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque) em favor de cada consumidora, na cotação oficial da data em que tal verba deveria ter sido disponibilizada (02/12/2026), que perfaz o valor de R$ 1.818,55 (mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos) – https://www.bcb.gov.br/conversao. Destaco que a condenação observará o patamar de 250 DES em razão do preterimento ter se dado em trecho doméstico. Importante salientar que não há que se cogitar em ocorrência de bis in idem pela compensação ora arbitrada de forma cumulativa com a indenização por danos morais, uma vez que se tratam de condenações com naturezas distintas. DISPOSITIVO Isso acima posto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) CONDENAR as partes rés, solidariamente a pagar para cada parte autora a quantia de R$ 1.818,55 (mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do evento danoso (data do impedimento do embarque) e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR as partes rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (data do impedimento do embarque) Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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