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5513183-60.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5513183-60.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria Da Conceicao Barreira Lustosa Polo Passivo: Xs2 Vida E Previdencia S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA LUSTOSA em desfavor de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA), devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em síntese, ter convivido em união estável com Edimundo Ferreira Mota por aproximadamente 30 (trinta) anos, até o falecimento deste, ocorrido em 26/09/2024, conforme documentação apresentada com a inicial (evento nº 01). Relata que, na constância da união estável, o falecido contratou junto à requerida o plano de previdência privada Prev Investidor Caixa – 1106, proposta nº 82281170003597, certificado nº 16628073, na modalidade VGBL, cuja proposta foi firmada em 16/08/2021, conforme documentação contratual juntada no evento nº 26. Sustenta que, após o falecimento, foi lavrada Escritura Pública de Inventário e Partilha com Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com a concordância dos sucessores, na qual foi reconhecida sua condição de companheira meeira e realizada a partilha dos bens deixados pelo falecido. Alega que, ao requerer administrativamente o pagamento, a requerida condicionou a liberação dos valores à apresentação de declaração de união estável post mortem com sentença judicial definitiva, além de apontar pendências documentais relacionadas aos demais sucessores, conforme documentos apresentados no evento nº 01. Em sede de tutela de urgência, requer a liberação da parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores mantidos no plano de previdência privada, mediante transferência para conta judicial vinculada aos autos (evento nº 01). No mérito, requer a procedência da demanda, com a condenação da requerida à liberação definitiva, em seu favor, de 50% (cinquenta por cento) dos valores mantidos no plano de previdência privada, correspondente à sua meação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência (evento nº 01). Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 19, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, a impossibilidade de liberação dos valores diante das pendências documentais apontadas, notadamente divergências na qualificação de sucessores e ausência de sentença judicial reconhecendo a união estável post mortem. Defendeu a regularidade de sua conduta e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 20, reiterando a suficiência da escritura pública e a desnecessidade de pronunciamento judicial específico para reconhecimento da união estável. No evento nº 35, a apreciação da tutela de urgência foi postergada diante da parcial ilegibilidade da Escritura Pública de Inventário e Partilha, determinando-se a apresentação de cópia integral e legível do documento. A autora apresentou cópia integral e legível da escritura pública no evento nº 40. Após a conclusão dos autos no evento nº 41, a autora reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência no evento nº 42. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da tutela de urgência Inicialmente, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja análise foi postergada no evento nº 35. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. A Escritura Pública de Inventário e Partilha com Reconhecimento de União Estável Post Mortem, juntada integralmente no evento nº 40, foi lavrada com a participação dos sucessores do falecido e reconheceu a autora como companheira meeira. Além disso, o instrumento público (evento n° 40) individualizou expressamente o plano objeto desta demanda, fazendo constar, no item 5.7, o Prev Investidor Caixa – 1106, certificado individual nº 16628073, de titularidade de Edimundo Ferreira Mota, avaliado, à época, em R$ 694.577,64 (seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Na partilha, ficou estabelecido que caberia à autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA LUSTOSA, em pagamento de sua meação, 50% (cinquenta por cento) dos bens descritos nos itens 5.6, 5.7 e 5.8, abrangendo, portanto, especificamente o plano de previdência discutido nestes autos, conforme escritura pública juntada no evento nº 40. Tem-se, assim, que a probabilidade do direito não decorre apenas do reconhecimento da união estável, mas também do fato de que os interessados, no inventário extrajudicial, individualizaram o próprio plano de previdência e concordaram com a atribuição de 50% (cinquenta por cento) de seu valor à autora, a título de meação. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a idade avançada da autora e o prolongamento da indisponibilidade da parcela patrimonial discutida, tendo a requerente reiterado a urgência no evento nº 42. Todavia, considerando o expressivo valor envolvido e a natureza satisfativa do levantamento imediato, mostra-se prudente, neste momento, limitar a medida à preservação do numerário mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos, sem autorizar sua imediata disponibilização à requerente. A providência resguarda o resultado útil do processo e, ao mesmo tempo, preserva a reversibilidade da tutela enquanto não estabilizado o julgamento. Assim, a tutela de urgência deve ser parcialmente deferida para determinar que a requerida deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo existente no plano Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073, sem autorização de levantamento até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação deste Juízo. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A requerida, em contestação apresentada no evento nº 19, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A insurgência não merece acolhimento. Após determinação judicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira no evento nº 06, a autora apresentou a documentação pertinente no evento nº 09. Posteriormente, após regularização da representação processual determinada no evento nº 12, foi deferida a gratuidade da justiça no evento nº 13. A requerida não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da beneficiária ou a inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão da benesse. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a requerida pode condicionar a liberação da parcela dos valores mantidos pelo falecido no plano de previdência privada à apresentação de sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável post mortem, apesar da existência de Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada com a concordância dos sucessores. A pretensão de obrigação de fazer merece acolhimento. A Escritura Pública de Inventário e Partilha com Reconhecimento de União Estável Post Mortem, apresentada no evento nº 40, reconheceu a união estável mantida entre a autora e o falecido, bem como sua condição de companheira meeira, tendo sido lavrada com a participação e concordância dos sucessores. Vejamos: Nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena dos atos nela consignados. A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, regulamenta a realização de inventário e partilha pela via extrajudicial e estabelece que as escrituras públicas dessa natureza não dependem de homologação judicial, constituindo títulos hábeis para a prática dos atos necessários à materialização das transferências de bens e direitos. O art. 19 da referida Resolução admite, ainda, o reconhecimento da meação do convivente na própria escritura pública, desde que haja concordância dos herdeiros e demais interessados. No caso concreto, a escritura pública juntada no evento nº 40 não se limitou a reconhecer a união estável e a condição de meeira da autora. Com efeito, o Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073, foi expressamente relacionado no item 5.7 entre os bens objeto do inventário, pelo valor então apurado de R$ 694.577,64 (seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Na sequência, ao disciplinar a partilha, o instrumento atribuiu à autora, em pagamento de sua meação, 50% (cinquenta por cento) dos bens relacionados nos itens 5.6, 5.7 e 5.8, abrangendo expressamente, portanto, o plano de previdência objeto da presente demanda (evento nº 40). Vejamos: Desse modo, a atribuição de metade do plano à autora não decorre apenas de sua alegação, mas encontra respaldo na própria escritura pública de inventário e partilha, celebrada com a participação dos sucessores, na qual o ativo foi individualizado e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado à autora a título de meação. A exigência de sentença judicial autônoma para reconhecer a união estável, nesse contexto, esvaziaria injustificadamente os efeitos do instrumento público regularmente celebrado. Cumpre ressaltar que o produto Prev Investidor Caixa – 1106, proposta nº 82281170003597, certificado nº 16628073, na modalidade VGBL, foi contratado pelo falecido em 16/08/2021, portanto, durante a união estável mantida com a autora, reconhecida no instrumento público como existente por aproximadamente 30 (trinta) anos até o falecimento (evento n° 26, arquivo n° 04). Quanto à natureza do plano de previdência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.726.577/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, reconheceu que os planos de previdência privada aberta, durante o período de acumulação, possuem natureza preponderante de investimento ou aplicação financeira, podendo sujeitar-se à partilha. No caso, os documentos relativos ao plano juntados no evento nº 19 demonstram que os recursos permaneciam em fase de acumulação, não havendo notícia de conversão da reserva em renda periódica antes do falecimento, circunstância que reforça sua natureza patrimonial. Há, ainda, previsão contratual que merece consideração. O Regulamento do Plano juntado pela requerida no evento nº 19 dispõe, em seu art. 14, § 2º, que, na ausência de indicação expressa de beneficiários, ou caso a indicação realizada não prevaleça, o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, observada a ordem de vocação hereditária: Embora a proposta de contratação contenha a indicação de “herdeiros legais” como beneficiários, tal circunstância não afasta, no caso concreto, o direito postulado pela autora, pois a controvérsia destes autos não se destina à definição das quotas sucessórias ou à individualização dos beneficiários do plano. Com efeito, a pretensão deduzida decorre da condição de meeira da autora, tendo a Escritura Pública de Inventário e Partilha do evento nº 40, celebrada com a participação e anuência dos sucessores, relacionado expressamente o certificado nº 16628073 no item 5.7 e atribuído à requerente, em pagamento de sua meação, 50% (cinquenta por cento) do referido ativo. Nesse contexto, a disciplina contratual acerca dos beneficiários não se contrapõe à meação consignada no instrumento público, sobretudo porque os próprios sucessores anuíram à partilha extrajudicial que individualizou o plano e destinou 50% (cinquenta por cento) de seu valor à autora. Ademais, a previsão contida no art. 14, § 2º, do Regulamento demonstra que o próprio plano contempla, nas hipóteses ali previstas, a destinação de metade do capital ao integrante sobrevivente da entidade familiar, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para o reconhecimento do direito da autora, mostra-se compatível com a solução alcançada no caso concreto. As divergências cadastrais apontadas pela requerida em relação aos demais sucessores, conforme contestação e documentos do evento nº 19, igualmente não justificam a retenção da parcela destinada à requerente. Eventuais pendências relativas à identificação ou documentação dos demais interessados poderão repercutir sobre o pagamento das respectivas parcelas, mas não impedem o cumprimento da partilha quanto à meação da autora. Assim, mostra-se indevida a resistência da requerida, devendo ser reconhecido o direito da autora à parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo do plano Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073. O percentual deverá incidir sobre o saldo existente na data do efetivo pagamento, considerada a evolução própria da reserva financeira, observados os descontos tributários legalmente incidentes, se cabíveis. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora reconhecida a indevida resistência à liberação da parcela pertencente à autora, verifica-se que a requerida instaurou procedimento administrativo e apresentou justificativas para a suspensão do pagamento, inclusive diante das divergências documentais relacionadas aos demais sucessores, conforme contestação e documentação juntadas no evento nº 19. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação de pretensão patrimonial, por si só, não configura dano moral, exigindo-se demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. No caso, não se verificam elementos suficientes para concluir que a conduta da requerida tenha produzido repercussão extrapatrimonial autônoma capaz de justificar a reparação pretendida. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a requerida XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a disponibilizar à autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA LUSTOSA o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo existente no plano Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073, de titularidade de Edimundo Ferreira Mota, apurado na forma estabelecida nesta sentença, observados os descontos tributários legalmente incidentes, se cabíveis; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo existente no plano Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073, ficando vedado o levantamento do numerário até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento pela autora do montante depositado em conta judicial em cumprimento à tutela de urgência, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição do competente alvará, observados os descontos tributários legalmente incidentes, se cabíveis. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) da referida verba em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Quanto às verbas sucumbenciais impostas à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5513183-60.2025.8.09.0011 Polo ativo: Maria Da Conceicao Barreira Lustosa Polo Passivo: Xs2 Vida E Previdencia S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA LUSTOSA em desfavor de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA), devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em síntese, ter convivido em união estável com Edimundo Ferreira Mota por aproximadamente 30 (trinta) anos, até o falecimento deste, ocorrido em 26/09/2024, conforme documentação apresentada com a inicial (evento nº 01). Relata que, na constância da união estável, o falecido contratou junto à requerida o plano de previdência privada Prev Investidor Caixa – 1106, proposta nº 82281170003597, certificado nº 16628073, na modalidade VGBL, cuja proposta foi firmada em 16/08/2021, conforme documentação contratual juntada no evento nº 26. Sustenta que, após o falecimento, foi lavrada Escritura Pública de Inventário e Partilha com Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com a concordância dos sucessores, na qual foi reconhecida sua condição de companheira meeira e realizada a partilha dos bens deixados pelo falecido. Alega que, ao requerer administrativamente o pagamento, a requerida condicionou a liberação dos valores à apresentação de declaração de união estável post mortem com sentença judicial definitiva, além de apontar pendências documentais relacionadas aos demais sucessores, conforme documentos apresentados no evento nº 01. Em sede de tutela de urgência, requer a liberação da parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores mantidos no plano de previdência privada, mediante transferência para conta judicial vinculada aos autos (evento nº 01). No mérito, requer a procedência da demanda, com a condenação da requerida à liberação definitiva, em seu favor, de 50% (cinquenta por cento) dos valores mantidos no plano de previdência privada, correspondente à sua meação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das verbas de sucumbência (evento nº 01). Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 19, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, a impossibilidade de liberação dos valores diante das pendências documentais apontadas, notadamente divergências na qualificação de sucessores e ausência de sentença judicial reconhecendo a união estável post mortem. Defendeu a regularidade de sua conduta e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 20, reiterando a suficiência da escritura pública e a desnecessidade de pronunciamento judicial específico para reconhecimento da união estável. No evento nº 35, a apreciação da tutela de urgência foi postergada diante da parcial ilegibilidade da Escritura Pública de Inventário e Partilha, determinando-se a apresentação de cópia integral e legível do documento. A autora apresentou cópia integral e legível da escritura pública no evento nº 40. Após a conclusão dos autos no evento nº 41, a autora reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência no evento nº 42. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da tutela de urgência Inicialmente, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja análise foi postergada no evento nº 35. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. A Escritura Pública de Inventário e Partilha com Reconhecimento de União Estável Post Mortem, juntada integralmente no evento nº 40, foi lavrada com a participação dos sucessores do falecido e reconheceu a autora como companheira meeira. Além disso, o instrumento público (evento n° 40) individualizou expressamente o plano objeto desta demanda, fazendo constar, no item 5.7, o Prev Investidor Caixa – 1106, certificado individual nº 16628073, de titularidade de Edimundo Ferreira Mota, avaliado, à época, em R$ 694.577,64 (seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Na partilha, ficou estabelecido que caberia à autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA LUSTOSA, em pagamento de sua meação, 50% (cinquenta por cento) dos bens descritos nos itens 5.6, 5.7 e 5.8, abrangendo, portanto, especificamente o plano de previdência discutido nestes autos, conforme escritura pública juntada no evento nº 40. Tem-se, assim, que a probabilidade do direito não decorre apenas do reconhecimento da união estável, mas também do fato de que os interessados, no inventário extrajudicial, individualizaram o próprio plano de previdência e concordaram com a atribuição de 50% (cinquenta por cento) de seu valor à autora, a título de meação. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a idade avançada da autora e o prolongamento da indisponibilidade da parcela patrimonial discutida, tendo a requerente reiterado a urgência no evento nº 42. Todavia, considerando o expressivo valor envolvido e a natureza satisfativa do levantamento imediato, mostra-se prudente, neste momento, limitar a medida à preservação do numerário mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos, sem autorizar sua imediata disponibilização à requerente. A providência resguarda o resultado útil do processo e, ao mesmo tempo, preserva a reversibilidade da tutela enquanto não estabilizado o julgamento. Assim, a tutela de urgência deve ser parcialmente deferida para determinar que a requerida deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo existente no plano Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073, sem autorização de levantamento até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação deste Juízo. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A requerida, em contestação apresentada no evento nº 19, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A insurgência não merece acolhimento. Após determinação judicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira no evento nº 06, a autora apresentou a documentação pertinente no evento nº 09. Posteriormente, após regularização da representação processual determinada no evento nº 12, foi deferida a gratuidade da justiça no evento nº 13. A requerida não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da beneficiária ou a inexistência dos pressupostos que ensejaram a concessão da benesse. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a requerida pode condicionar a liberação da parcela dos valores mantidos pelo falecido no plano de previdência privada à apresentação de sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável post mortem, apesar da existência de Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada com a concordância dos sucessores. A pretensão de obrigação de fazer merece acolhimento. A Escritura Pública de Inventário e Partilha com Reconhecimento de União Estável Post Mortem, apresentada no evento nº 40, reconheceu a união estável mantida entre a autora e o falecido, bem como sua condição de companheira meeira, tendo sido lavrada com a participação e concordância dos sucessores. Vejamos: Nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena dos atos nela consignados. A Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, regulamenta a realização de inventário e partilha pela via extrajudicial e estabelece que as escrituras públicas dessa natureza não dependem de homologação judicial, constituindo títulos hábeis para a prática dos atos necessários à materialização das transferências de bens e direitos. O art. 19 da referida Resolução admite, ainda, o reconhecimento da meação do convivente na própria escritura pública, desde que haja concordância dos herdeiros e demais interessados. No caso concreto, a escritura pública juntada no evento nº 40 não se limitou a reconhecer a união estável e a condição de meeira da autora. Com efeito, o Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073, foi expressamente relacionado no item 5.7 entre os bens objeto do inventário, pelo valor então apurado de R$ 694.577,64 (seiscentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Na sequência, ao disciplinar a partilha, o instrumento atribuiu à autora, em pagamento de sua meação, 50% (cinquenta por cento) dos bens relacionados nos itens 5.6, 5.7 e 5.8, abrangendo expressamente, portanto, o plano de previdência objeto da presente demanda (evento nº 40). Vejamos: Desse modo, a atribuição de metade do plano à autora não decorre apenas de sua alegação, mas encontra respaldo na própria escritura pública de inventário e partilha, celebrada com a participação dos sucessores, na qual o ativo foi individualizado e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado à autora a título de meação. A exigência de sentença judicial autônoma para reconhecer a união estável, nesse contexto, esvaziaria injustificadamente os efeitos do instrumento público regularmente celebrado. Cumpre ressaltar que o produto Prev Investidor Caixa – 1106, proposta nº 82281170003597, certificado nº 16628073, na modalidade VGBL, foi contratado pelo falecido em 16/08/2021, portanto, durante a união estável mantida com a autora, reconhecida no instrumento público como existente por aproximadamente 30 (trinta) anos até o falecimento (evento n° 26, arquivo n° 04). Quanto à natureza do plano de previdência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.726.577/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, reconheceu que os planos de previdência privada aberta, durante o período de acumulação, possuem natureza preponderante de investimento ou aplicação financeira, podendo sujeitar-se à partilha. No caso, os documentos relativos ao plano juntados no evento nº 19 demonstram que os recursos permaneciam em fase de acumulação, não havendo notícia de conversão da reserva em renda periódica antes do falecimento, circunstância que reforça sua natureza patrimonial. Há, ainda, previsão contratual que merece consideração. O Regulamento do Plano juntado pela requerida no evento nº 19 dispõe, em seu art. 14, § 2º, que, na ausência de indicação expressa de beneficiários, ou caso a indicação realizada não prevaleça, o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, observada a ordem de vocação hereditária: Embora a proposta de contratação contenha a indicação de “herdeiros legais” como beneficiários, tal circunstância não afasta, no caso concreto, o direito postulado pela autora, pois a controvérsia destes autos não se destina à definição das quotas sucessórias ou à individualização dos beneficiários do plano. Com efeito, a pretensão deduzida decorre da condição de meeira da autora, tendo a Escritura Pública de Inventário e Partilha do evento nº 40, celebrada com a participação e anuência dos sucessores, relacionado expressamente o certificado nº 16628073 no item 5.7 e atribuído à requerente, em pagamento de sua meação, 50% (cinquenta por cento) do referido ativo. Nesse contexto, a disciplina contratual acerca dos beneficiários não se contrapõe à meação consignada no instrumento público, sobretudo porque os próprios sucessores anuíram à partilha extrajudicial que individualizou o plano e destinou 50% (cinquenta por cento) de seu valor à autora. Ademais, a previsão contida no art. 14, § 2º, do Regulamento demonstra que o próprio plano contempla, nas hipóteses ali previstas, a destinação de metade do capital ao integrante sobrevivente da entidade familiar, circunstância que, embora não constitua fundamento autônomo para o reconhecimento do direito da autora, mostra-se compatível com a solução alcançada no caso concreto. As divergências cadastrais apontadas pela requerida em relação aos demais sucessores, conforme contestação e documentos do evento nº 19, igualmente não justificam a retenção da parcela destinada à requerente. Eventuais pendências relativas à identificação ou documentação dos demais interessados poderão repercutir sobre o pagamento das respectivas parcelas, mas não impedem o cumprimento da partilha quanto à meação da autora. Assim, mostra-se indevida a resistência da requerida, devendo ser reconhecido o direito da autora à parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo do plano Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073. O percentual deverá incidir sobre o saldo existente na data do efetivo pagamento, considerada a evolução própria da reserva financeira, observados os descontos tributários legalmente incidentes, se cabíveis. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora reconhecida a indevida resistência à liberação da parcela pertencente à autora, verifica-se que a requerida instaurou procedimento administrativo e apresentou justificativas para a suspensão do pagamento, inclusive diante das divergências documentais relacionadas aos demais sucessores, conforme contestação e documentação juntadas no evento nº 19. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação de pretensão patrimonial, por si só, não configura dano moral, exigindo-se demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. No caso, não se verificam elementos suficientes para concluir que a conduta da requerida tenha produzido repercussão extrapatrimonial autônoma capaz de justificar a reparação pretendida. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a requerida XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a disponibilizar à autora MARIA DA CONCEIÇÃO BARREIRA LUSTOSA o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo existente no plano Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073, de titularidade de Edimundo Ferreira Mota, apurado na forma estabelecida nesta sentença, observados os descontos tributários legalmente incidentes, se cabíveis; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saldo existente no plano Prev Investidor Caixa – 1106, certificado nº 16628073, ficando vedado o levantamento do numerário até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento pela autora do montante depositado em conta judicial em cumprimento à tutela de urgência, acrescido dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição do competente alvará, observados os descontos tributários legalmente incidentes, se cabíveis. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) da referida verba em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Quanto às verbas sucumbenciais impostas à autora, fica suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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