2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 2ª Vara Judicial - Juizado das Fazendas Públicas Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br DECISÃO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5513092-87.2025.8.09.0069 Polo ativo: Glaicia Alves Da Silva Polo passivo: Municipio De Guapo Trata-se de Embargos de Declaração dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão proferida no evento 79 (evento 83). Contrarrazões no evento 86. Os Embargos foram opostos tempestivamente, como previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95. Decido. O cabimento dos Embargos de Declaração está reservado para os casos de erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a responder todas as teses arguidas nos aclaratórios, quando essas tem por objetivo alterar o entendimento já exposto1. Pois bem. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição, consubstanciados nos seguintes pontos, em resumo: - Contradição, pois, ao acolher a tese municipal, transformou o reenquadramento funcional em mera revisão de percentual, limitando a evolução funcional a uma aplicação isolada do nível, o que destoaria do comando judicial exequendo; e, - Omissão ao não enfrentar o ponto central da controvérsia, qual seja, a metodologia de cálculo da progressão funcional, que, segundo sustenta, deveria observar a evolução entre classes e níveis, e não apenas uma revisão de percentual limitada ao nível, em afronta ao art. 6º, § 12, da Lei Municipal nº 369/2002. Após analisar o pretendido, conclui-se que assiste parcial razão à embargante. Explico. A contradição, sustentada pela embargante, residiria no fato de a decisão ter acolhido a metodologia de cálculo do Município, que supostamente limitaria a progressão funcional ao nível, em dissonância com o comando exequendo que determinou o reenquadramento para Classe IV, Nível III. Entretanto, não há contradição interna no julgado. A decisão embargada fundamentou que a metodologia de cálculo correta, à luz da Lei Municipal nº 369/2002, era a apresentada pelo executado, e, com base nisso, homologou os valores apurados. A conclusão decorre logicamente da fundamentação. A alegação da parte, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da decisão, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Por outro lado, assiste razão à embargante ao apontar omissão. De fato, a decisão embargada, ao analisar a controvérsia sobre a metodologia de cálculo da progressão funcional, não enfrentou diretamente o argumento central da exequente, fundado no art. 6º, § 12, da Lei Municipal nº 369/2002, que veda a supressão de classe. Tal omissão deve ser sanada para garantir a clareza e a completude da tutela jurisdicional prestada. Dispositivo Por tal razão, CONHEÇO dos Embargos de Declaração do evento 83 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de evento 79 com a seguinte fundamentação, o que, porém, não altera o seu dispositivo: “ESCLAREÇO que o art. 6º, § 12, da Lei Municipal nº 369/2002, ao vedar a supressão de classe, tem por objetivo assegurar a ordem sequencial da carreira, impedindo que o servidor avance para uma classe superior sem passar pelas intermediárias. O referido dispositivo, contudo, não institui uma metodologia de cálculo cumulativa de percentuais entre classes e níveis. A apuração remuneratória da progressão é regida pelos parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo, que estabelecem os percentuais específicos para cada avanço. Dessa forma, a metodologia de cálculo adotada pelo Município, que aplicou os percentuais devidos para a Classe IV, Nível III sobre o vencimento do cargo de origem, está em conformidade com a legislação local e com o título executivo, não havendo violação ao § 12.” Permanece incólume o restante da decisão que não foi objeto dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A1 1“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi. (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016) (Info 585) No mesmo sentido: REsp 1814072/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1251059/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019.